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Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoFormas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu213800
Banca
VUNESP
Órgão
ARES-PCJ
Ano
2025
Cargo
Proc Jur ( )
De acordo com a Lei nº 8.987/1995, a caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando
  1. Ase constatar o advento do termo contratual.
  2. Bcomprovado motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
  3. Ccomprovada a inadimplência da concessionária, mediante decreto do poder concedente, após indenização prévia, calculada no curso do processo administrativo.
  4. Da concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
  5. Ea concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em noventa dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão.
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GabaritoD — a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Caducidade da concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra D. A caducidade é a extinção unilateral do contrato de concessão por inexecução total ou parcial imputável à concessionária, e o art. 38, § 1º, V, da Lei nº 8.987/1995 prevê expressamente que ela poderá ser declarada quando "a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos". As demais alternativas descrevem outras formas de extinção (advento do termo, encampação) ou distorcem os requisitos legais da caducidade (prazo de 90 dias, indenização prévia).

A concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual o poder concedente delega a um particular, mediante licitação, a prestação de um serviço público, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995). Como todo contrato administrativo, a concessão está sujeita a formas de extinção específicas, previstas no art. 35 da lei: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular (no caso de empresa individual).

A caducidade é a forma de extinção que decorre do inadimplemento do concessionário — ou seja, da inexecução total ou parcial do contrato por culpa do particular. É uma medida sancionatória, unilateral, aplicada pelo poder concedente, e que exige um procedimento administrativo prévio com garantia de ampla defesa e contraditório. O art. 38 da Lei nº 8.987/1995 é o dispositivo central que disciplina a matéria, e seu § 1º enumera as hipóteses em que a caducidade poderá ser declarada. É exatamente esse rol que a questão cobra.

Art. 38, §1Lei-8987

Art. 38 — "A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes"

§ 1º — "A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:"

I — "o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço";

II — "a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão";

III — "a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior";

IV — "a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido";

V — "a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos";

VI — "a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço"; e

VII — "a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993".

O procedimento para a declaração de caducidade também está disciplinado no art. 38. Antes de instaurar o processo administrativo de inadimplência, o poder concedente deve comunicar detalhadamente à concessionária os descumprimentos contratuais, concedendo-lhe um prazo para corrigir as falhas (o chamado "prazo de cura"). Instaurado o processo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, que será calculada no decurso do processo e paga posteriormente, descontados os valores das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, §§ 2º a 5º).

É fundamental distinguir a caducidade da encampação, pois a banca explora exatamente essa confusão. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37). Enquanto a caducidade é uma sanção pelo inadimplemento do concessionário, a encampação é uma decisão discricionária do poder público, que não decorre de culpa do particular e, por isso, exige indenização prévia. A tabela abaixo resume o contraste:

Critério

Encampação

Caducidade

Fundamento

Interesse público

Inadimplemento da concessionária

Formalização

Lei autorizativa específica + decreto

Processo administrativo + decreto

Indenização

Prévia

Eventual e posterior

Natureza

Não sancionatória

Sancionatória

Outra distinção importante é entre a caducidade e a rescisão (art. 39): enquanto a caducidade decorre do inadimplemento do concessionário, a rescisão é provocada pelo concessionário quando o poder concedente descumpre as normas contratuais, e depende de ação judicial. Há ainda a anulação, que ocorre por ilegalidade na licitação ou no contrato, e a falência ou extinção da empresa concessionária (art. 35, VI).

A pegadinha desta questão está em misturar os requisitos da encampação com os da caducidade e em alterar o prazo legal de 180 dias para 90 dias. O candidato que não domina o rol do art. 38, § 1º, tende a marcar a alternativa que descreve a encampação (letra B) ou a que inverte o prazo da regularidade fiscal (letra E). Guarde a fronteira entre as formas de extinção e, principalmente, o teor literal do art. 38, § 1º: é nele que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O advento do termo contratual é a extinção natural do contrato pelo decurso do prazo pactuado, prevista no art. 35, I, da Lei nº 8.987/1995. Não se trata de caducidade, que pressupõe inexecução contratual imputável à concessionária. A alternativa confunde a extinção natural com a extinção sancionatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a encampação, não a caducidade. A retomada do serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, é o conceito legal de encampação, previsto no art. 37 da Lei nº 8.987/1995. A banca troca o instituto para confundir o candidato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, a caducidade não exige "indenização prévia" — o art. 38, § 4º, determina que a declaração ocorre "independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo". Segundo, a declaração se dá por decreto do poder concedente, mas apenas após a comprovação da inadimplência em processo administrativo com ampla defesa, e não como descrito. A indenização, quando devida, é posterior e calculada no curso do processo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o inciso V do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987/1995: a caducidade poderá ser declarada quando "a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos". É uma das sete hipóteses legais do rol, e a única que corresponde exatamente ao texto da lei entre as alternativas apresentadas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa distorce o prazo legal. O inciso VII do § 1º do art. 38 prevê a caducidade quando a concessionária não atender à intimação para apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal "em 180 (cento e oitenta) dias", e não em noventa dias. A banca troca o prazo para testar o conhecimento da literalidade do dispositivo.

Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz fielmente uma das hipóteses legais de declaração de caducidade previstas no art. 38, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.

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