Questão de Direito Administrativo — Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio)
Código
vu213805
Banca
VUNESP
Órgão
ARES-PCJ
Ano
2025
Cargo
Proc Jur ( )
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.790/1999, atendidas as demais exigências legais, seria uma hipótese válida de Termo de Parceria quando celebrada pelo poder público com uma
Aescola privada dedicada ao ensino formal não gratuito.
Bcooperativa cujo objetivo social é a promoção da assistência social.
Corganização sem fins lucrativos com objetivo social da promoção do voluntariado.
Dentidade cujo objetivo social é comercializar planos de saúde e assemelhados.
Eorganização social que atua formalmente na defesa e conservação do meio ambiente.
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GabaritoC — organização sem fins lucrativos com objetivo social da promoção do voluntariado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Termo de Parceria e a qualificação como OSCIP (Lei nº 9.790/1999)
Gabarito: letra C. A celebração do Termo de Parceria exige que a entidade seja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o que pressupõe pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com objetivo social previsto no art. 3º da Lei nº 9.790/1999 — e a promoção do voluntariado está expressamente elencada no inciso VII desse artigo. As demais alternativas descrevem entidades que a própria lei veda expressamente de se qualificarem como OSCIP (art. 2º), como escolas privadas não gratuitas, cooperativas, entidades que comercializam planos de saúde e organizações sociais.
O Termo de Parceria é o instrumento jurídico pelo qual o Poder Público firma vínculo de cooperação com uma OSCIP para o fomento de atividades de interesse público. A Lei nº 9.790/1999, que institui essa qualificação, estabelece um duplo filtro: primeiro, a entidade precisa ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída e em funcionamento regular há, no mínimo, três anos; segundo, seu objetivo social deve contemplar ao menos uma das finalidades taxativamente listadas no art. 3º. A qualificação é ato vinculado — preenchidos os requisitos, a entidade tem direito à outorga, que é feita pelo Ministério da Justiça. Já a celebração do Termo de Parceria em si é ato discricionário da Administração, que avalia a conveniência e oportunidade de firmar o ajuste.
O art. 3º da Lei nº 9.790/1999 enumera quatorze finalidades que legitimam a qualificação. Além da promoção do voluntariado (inciso VII), estão previstas: promoção da assistência social (I); promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico (II); promoção gratuita da educação (III); promoção gratuita da saúde (IV); promoção da segurança alimentar e nutricional (V); defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável (VI); promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza (VIII); experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos (IX); promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar (X); promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais (XI); estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas (XII); estudos e pesquisas para tecnologias de mobilidade de pessoas (XIII); e disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças (XIV).
O art. 2º, por sua vez, estabelece o rol de entidades que não podem se qualificar como OSCIP, ainda que se dediquem às atividades do art. 3º. Esse rol é o coração da questão: a banca construiu cada alternativa incorreta a partir de uma vedação expressa desse dispositivo. A lógica do legislador é impedir que entidades com finalidade lucrativa, ou que atuem em setores sensíveis (como saúde suplementar e ensino privado), ou que já possuam regime próprio de parceria (como as organizações sociais), se beneficiem da qualificação e do regime do Termo de Parceria.
A distinção que importa nesta questão é entre o que a lei permite (art. 3º — finalidades que habilitam) e o que a lei veda (art. 2º — entidades que não podem se qualificar). A alternativa correta precisa descrever uma entidade que se encaixe no primeiro grupo e não incida em nenhuma vedação do segundo. A promoção do voluntariado é uma finalidade expressamente autorizada, e uma organização sem fins lucrativos com esse objetivo não está no rol de vedações — logo, é hipótese válida de qualificação e, consequentemente, de celebração de Termo de Parceria. As demais alternativas descrevem exatamente as vedações do art. 2º: escola privada não gratuita (inciso VIII), cooperativa (inciso X), entidade que comercializa planos de saúde (inciso VI) e organização social (inciso IX).
Art. 3Lei-9790
Art. 3º — "A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: [...] VII — promoção do voluntariado; [...]"
Art. 2Lei-9790
Art. 2º — "Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: [...] VI — as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; [...] VIII — as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; [...] IX — as organizações sociais; [...] X — as cooperativas; [...]"
Guarde a fronteira entre o art. 2º (rol de vedações) e o art. 3º (rol de finalidades permitidas): é exatamente nela que as alternativas desta questão se dividem. Cada alternativa incorreta corresponde a um inciso do art. 2º, e a correta a um inciso do art. 3º.
Critério
Alternativa C (correta)
Alternativas A, B, D, E (incorretas)
Natureza da entidade
Organização sem fins lucrativos
Escola privada não gratuita (A); Cooperativa (B); Entidade que comercializa planos de saúde (D); Organização social (E)
Finalidade social
Promoção do voluntariado (art. 3º, VII)
Ensino formal não gratuito (A); Assistência social (B); Comercialização de planos de saúde (D); Defesa do meio ambiente (E)
Enquadramento legal
Finalidade permitida (art. 3º) e sem vedação (art. 2º)
Vedação expressa no art. 2º: inciso VIII (A); inciso X (B); inciso VI (D); inciso IX (E)
Possibilidade de qualificação como OSCIP
Sim — preenche os requisitos
Não — vedação absoluta prevalece sobre a finalidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
A escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito está expressamente vedada de se qualificar como OSCIP pelo art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.790/1999. A lei apenas admite a qualificação para a promoção gratuita da educação (art. 3º, III), na forma complementar de participação. A alternativa descreve exatamente a hipótese de vedação, invertendo a regra do art. 3º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cooperativa, ainda que tenha por objetivo social a promoção da assistência social (que é finalidade permitida pelo art. 3º, I), está vedada de se qualificar como OSCIP pelo art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.790/1999. A vedação é absoluta: o art. 2º afasta a qualificação "ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º". A banca explora exatamente essa armadilha — a finalidade é permitida, mas a natureza jurídica da entidade (cooperativa) a exclui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A organização sem fins lucrativos com objetivo social de promoção do voluntariado preenche os requisitos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.790/1999, que elenca expressamente a "promoção do voluntariado" como finalidade que autoriza a qualificação como OSCIP. Não incide em nenhuma vedação do art. 2º. Atendidas as demais exigências legais (constituição e funcionamento regular há pelo menos três anos, sem fins lucrativos, etc.), a qualificação é ato vinculado e a celebração do Termo de Parceria é hipótese válida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A entidade cujo objetivo social é comercializar planos de saúde e assemelhados está expressamente vedada de se qualificar como OSCIP pelo art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.790/1999. A comercialização de planos de saúde é atividade com finalidade lucrativa e de natureza mercantil, incompatível com o regime sem fins lucrativos exigido para a qualificação. A alternativa descreve uma vedação literal do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A organização social (OS) está expressamente vedada de se qualificar como OSCIP pelo art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.790/1999. Embora a defesa e conservação do meio ambiente seja finalidade permitida (art. 3º, VI), a OS possui regime jurídico próprio de parceria — o contrato de gestão, disciplinado pela Lei nº 9.637/1998 — e não pode acumular a qualificação de OSCIP. A vedação é absoluta, independentemente da finalidade que a OS persiga.
A regra de ouro para a prova: a qualificação como OSCIP exige dupla checagem — a finalidade deve estar no rol do art. 3º (permitidas) e a natureza da entidade não pode estar no rol do art. 2º (vedadas). A banca monta as alternativas incorretas exatamente com entidades do art. 2º que, não raro, perseguem finalidades do art. 3º — a pegadinha está em perceber que a vedação do art. 2º prevalece.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois artigos: as alternativas B e E descrevem entidades com finalidades permitidas (assistência social e meio ambiente), mas que são vedadas por sua natureza jurídica (cooperativa e OS). O candidato que apenas decora o art. 3º marca errado. A regra é: o art. 2º veda entidades, o art. 3º permite finalidades — e a vedação do art. 2º sempre prevalece.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre OSCIP, monte mentalmente duas listas: a do art. 2º (o que NÃO pode: sociedades comerciais, sindicatos, religiosas, partidárias, benefício mútuo, planos de saúde, hospitais privados, escolas privadas, OS, cooperativas, fundações públicas, entidades criadas por órgão público, creditícias) e a do art. 3º (o que PODE: assistência social, cultura, educação gratuita, saúde gratuita, segurança alimentar, meio ambiente, voluntariado, desenvolvimento econômico, novos modelos sócio-produtivos, direitos, ética/paz/cidadania, estudos e pesquisas, mobilidade, microcrédito). A alternativa correta sempre casa uma finalidade do art. 3º com uma entidade que não está no art. 2º.