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Questão de Direito Administrativo — Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoFases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213807
Banca
VUNESP
Órgão
ARES-PCJ
Ano
2025
Cargo
Proc Jur ( )
Em determinado procedimento licitatório, a Administração convocou regularmente o licitante vencedor para assinar o respectivo termo de contrato, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, mas ele não atendeu à convocação. Nessa situação hipotética, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que
  1. Ao referido licitante deve ser desclassificado e serão convocados os licitantes remanescentes, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
  2. Bo referido licitante será desclassificado e serão convocados os licitantes remanescentes, para a celebração do contrato no valor mínimo constante do edital da licitação.
  3. Cnão haverá prorrogação do prazo de convocação e serão convocados os licitantes remanescentes para negociação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário.
  4. Do prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante durante seu transcurso, devidamente justificada, se o motivo for aceito pela Administração.
  5. Eo referido licitante ficará sujeito às sanções legais pela desistência, ainda que tácita, e o procedimento licitatório será cancelado, devendo ser aberta nova licitação, da qual o licitante desistente não poderá participar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante durante seu transcurso, devidamente justificada, se o motivo for aceito pela Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convocação do licitante vencedor e consequências da recusa (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra D. Quando o licitante vencedor não atende à convocação para assinar o contrato, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 90, § 1º, faculta a prorrogação do prazo de convocação 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada e aceita pela Administração. É exatamente essa a previsão da alternativa D.

O art. 90 da Lei nº 14.133/2021 disciplina a convocação do licitante vencedor para assinar o termo de contrato. A regra geral é que a Administração convocará o vencedor dentro do prazo e nas condições do edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções. O § 1º, por sua vez, abre uma exceção importante: o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que o licitante solicite durante o transcurso do prazo, apresente justificativa e a Administração aceite o motivo. Essa é uma faculdade da Administração, que avalia a conveniência e a oportunidade da prorrogação.

A sistemática do art. 90 é a seguinte: se o convocado não assinar o contrato, a Administração poderá (faculdade) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor (§ 2º). Se nenhum dos remanescentes aceitar, a Administração poderá convocá-los para negociação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário, ou adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos remanescentes (§ 4º). A recusa injustificada do adjudicatário caracteriza descumprimento total da obrigação e o sujeita às penalidades legais e à perda da garantia de proposta (§ 5º).

A alternativa D espelha com precisão o § 1º do art. 90. As demais alternativas distorcem o regime legal: a convocação dos remanescentes é facultativa e não automática (A e B); a negociação com os remanescentes só ocorre se nenhum deles aceitar a contratação nas condições do vencedor (C); e a recusa não cancela o procedimento, mas permite a convocação dos remanescentes (E).

Art. 90, §1Lei-14133

Art. 90 — "A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei"

§ 1º — "O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração"

A pegadinha central da questão está em distinguir o que é faculdade da Administração (convocar remanescentes, negociar) do que é direito do licitante (solicitar prorrogação do prazo). A banca explora a confusão entre a regra do § 1º (prorrogação) e as regras dos §§ 2º e 4º (convocação de remanescentes e negociação).

  1. 1Convocação do vencedor
  2. 2[+] Prorrogação (1x, igual período)
  3. 3Convocação facultativa dos remanescentes
  4. 4Negociação (se nenhum aceitar)
  5. 5Sanções + perda da garantia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o licitante "deve ser desclassificado" e que os remanescentes serão convocados "para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor". O erro está no termo "deve": a convocação dos remanescentes é uma faculdade da Administração, não uma obrigação. O art. 90, § 2º, usa a expressão "será facultado à Administração". Além disso, o licitante que não assina não é "desclassificado" — ele perde o direito à contratação (decadência), mas a desclassificação é instituto da fase de julgamento das propostas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B repete o erro da A ("será desclassificado") e acrescenta outro: a convocação dos remanescentes seria "no valor mínimo constante do edital". A lei não prevê essa hipótese. O § 2º do art. 90 determina que a celebração do contrato com os remanescentes ocorre "nas condições propostas pelo licitante vencedor", não no valor mínimo do edital. A convocação é facultativa e as condições são as do vencedor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que "não haverá prorrogação do prazo de convocação" — o que contraria diretamente o § 1º do art. 90, que prevê a prorrogação por igual período. Além disso, a negociação com os remanescentes (art. 90, § 4º, I) só é cabível quando nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a contratação nas condições do vencedor, e não como consequência imediata da recusa do primeiro colocado. A alternativa mistura e distorce os §§ 1º e 4º.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz fielmente o art. 90, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: o prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante durante seu transcurso, devidamente justificada, se o motivo for aceito pela Administração. Todos os elementos estão corretos: o número de prorrogações (uma), o período (igual), a forma (solicitação durante o transcurso), a exigência (justificativa) e a condição (aceite da Administração).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o licitante ficará sujeito às sanções e que "o procedimento licitatório será cancelado, devendo ser aberta nova licitação". Isso não corresponde à lei. A recusa injustificada sujeita o licitante às penalidades e à perda da garantia (art. 90, § 5º), mas o procedimento não é cancelado: a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes (art. 90, § 2º) ou, frustrada essa providência, negociar com eles (art. 90, § 4º). O cancelamento do procedimento e a abertura de nova licitação não são a consequência legal prevista.

A regra de ouro para a prova: memorize o art. 90 da Lei nº 14.133/2021 como uma sequência lógica — (1) convocação do vencedor; (2) se não assinar, prorrogação facultativa do prazo (1 vez, por igual período, mediante solicitação justificada); (3) se ainda assim não assinar, convocação facultativa dos remanescentes nas condições do vencedor; (4) se nenhum remanescente aceitar, negociação para preço melhor ou adjudicação nas condições ofertadas; (5) recusa injustificada = sanções + perda da garantia.

Gabarito: letra D

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