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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Código
vu213819
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Campinas
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A respeito da improbidade administrativa, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ incabível o manejo de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda, ainda que se trate de integrante de organização privada que administra recursos públicos.
  2. BA pessoa jurídica interessada não possui legitimidade para celebrar acordos de não persecução civil, pois se trata de competência privativa do Ministério Público.
  3. CAtualmente, as ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes ou extintas em razão da carência da ação não estão sujeitas ao reexame necessário, independentemente do valor da causa.
  4. DO dolo só passou a ser necessário para a configuração da improbidade administrativa após o início da vigência da Lei n° 12.320/21.
  5. EA competência para julgar ação de improbidade proposta por Município contra ex-prefeito que não prestou contas de convênio federal será da Justiça Federal, ainda que não haja no processo a presença das pessoas jurídicas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal.
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GabaritoC — Atualmente, as ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes ou extintas em razão da carência da ação não estão sujeitas ao reexame necessário, independentemente do valor da causa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: jurisprudência dos Tribunais Superiores

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque, segundo a jurisprudência do STJ, as ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito não estão sujeitas ao reexame necessário, independentemente do valor da causa. Isso decorre da aplicação do art. 496, § 4º, do CPC, que exclui a remessa necessária quando a sentença está fundada em jurisprudência do STF ou STJ, e da interpretação do art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992, que afasta a aplicação de diversos dispositivos do CPC na ação de improbidade.

A improbidade administrativa é o conjunto de condutas dolosas que violam a probidade na organização do Estado, tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a LIA, exigindo dolo para todas as modalidades de improbidade, eliminando a modalidade culposa. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimentos importantes sobre a LIA. O STJ firmou a tese de que é inviável a ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença de agente público no polo passivo, salvo quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em demanda conexa. Também consolidou o entendimento de que o particular que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade, como no caso de dirigente de entidade privada que gere verbas públicas. A competência para julgar ações de improbidade envolvendo convênios federais é da Justiça Federal, mesmo sem a presença das pessoas jurídicas previstas no art. 109, I, da CF, quando há interesse da União na causa.

O acordo de não persecução civil é instituto criado pela Lei 14.230/2021, que permite ao Ministério Público celebrar acordo com o investigado, desde que dele advenham resultados como o ressarcimento integral do dano e a homologação judicial. A pessoa jurídica interessada também possui legitimidade para celebrar o acordo, não sendo competência privativa do MP. O reexame necessário, também chamado de duplo grau obrigatório, é a condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, que depende da confirmação pelo tribunal para produzir efeitos. No entanto, o art. 496, § 4º, do CPC exclui a remessa necessária quando a sentença está fundada em jurisprudência do STF ou STJ, e o art. 17, § 19, da LIA afasta a aplicação de diversos dispositivos do CPC na ação de improbidade.

A pegadinha da questão está na letra D, que menciona a "Lei nº 12.320/21" como a responsável pela exigência do dolo, quando na verdade foi a Lei 14.230/2021 que alterou a LIA. A banca troca o número da lei para confundir o candidato. A letra E também é uma pegadinha, pois inverte a regra de competência: a Justiça Federal é competente para julgar ação de improbidade envolvendo convênio federal, mas a presença das pessoas jurídicas do art. 109, I, da CF é requisito para a competência da Justiça Federal, e não sua ausência. A letra A contraria a jurisprudência do STJ, que admite a ação exclusivamente contra o particular em casos específicos, como quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos em demanda conexa. A letra B contraria a legitimidade da pessoa jurídica interessada para celebrar o acordo de não persecução civil.

Guarde a fronteira entre o que é regra e o que é exceção na improbidade administrativa: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A letra C é a única que reflete a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, enquanto as demais apresentam distorções ou inversões de entendimentos pacíficos.

Critério

Regra geral

Exceção / Entendimento consolidado

Ação exclusivamente contra particular

Incabível sem agente público no polo passivo

Viável quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos em demanda conexa ou quando o particular administra recursos públicos

Acordo de não persecução civil

Competência do Ministério Público

Pessoa jurídica interessada também possui legitimidade para celebrar o acordo

Reexame necessário em ação de improbidade

Aplicável às sentenças contra a Fazenda Pública

Não se aplica às ações de improbidade julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, independentemente do valor da causa

Exigência de dolo

Modalidade culposa era admitida antes da reforma

Dolo é exigido para todas as modalidades após a Lei 14.230/2021 (e não a Lei 12.320/21)

Competência para ação de improbidade com convênio federal

Justiça Federal exige presença das pessoas jurídicas do art. 109, I, da CF

Sem a presença dessas pessoas jurídicas, a competência é da Justiça Estadual

1Elemento subjetivo
Dolo (art. 1º, §1º)
Não admite culpa
2Acordo de não persecução civil
Ministério Público
Pessoa jurídica interessada
3Reexame necessário
Não se aplica (art. 17, §19)
4Competência
Justiça Federal (art. 109, I)
Justiça Estadual
5Polo passivo
Agente público
Particular (exceções)
Improbidade administrativa (LIA)
LEVELsoulevel.com.br
Improbidade administrativa (LIA): Elemento subjetivo (Dolo (art. 1º, §1º), Não admite culpa); Acordo de não persecução civil (Ministério Público, Pessoa jurídica interessada); Reexame necessário (Não se aplica (art. 17, §19)); Competência (Justiça Federal (art. 109, I), Justiça Estadual); Polo passivo (Agente público, Particular (exceções))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é incabível a ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença de agente público no polo passivo, ainda que se trate de integrante de organização privada que administra recursos públicos. Essa afirmação está incorreta porque a jurisprudência do STJ admite a responsabilização exclusiva do particular em situações específicas. O STJ, no julgamento do AREsp 1.402.806/TO, decidiu que "É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa". Além disso, o STJ também decidiu que "Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade" (AgInt no REsp 1.845.674/DF). Portanto, a regra geral é a impossibilidade, mas há exceções reconhecidas pela jurisprudência, o que torna a alternativa incorreta por generalizar indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pessoa jurídica interessada não possui legitimidade para celebrar acordos de não persecução civil, pois se trata de competência privativa do Ministério Público. Essa afirmação está incorreta. O art. 17-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, prevê que "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil". No entanto, a pessoa jurídica interessada também possui legitimidade para celebrar o acordo, conforme interpretação sistemática da lei e da jurisprudência. A legitimidade para a ação de improbidade é concorrente entre o MP e a pessoa jurídica interessada, conforme decidiu o STF ao declarar a inconstitucionalidade da exclusão da pessoa jurídica do polo ativo. Portanto, a competência não é privativa do MP, e a alternativa está incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que "Atualmente, as ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes ou extintas em razão da carência da ação não estão sujeitas ao reexame necessário, independentemente do valor da causa". Essa afirmação está correta. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC, não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. O art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992 estabelece que "Não se aplicam na ação de improbidade administrativa" diversos dispositivos do CPC, e a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a remessa necessária não é cabível nesse tipo de ação, independentemente do valor da causa. Isso porque a sentença de improcedência ou extinção sem resolução do mérito não impõe condenação à Fazenda Pública, e a aplicação do reexame necessário seria contrária à natureza da ação de improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "O dolo só passou a ser necessário para a configuração da improbidade administrativa após o início da vigência da Lei n° 12.320/21". Essa afirmação está incorreta por dois motivos. Primeiro, a lei que alterou a LIA para exigir dolo foi a Lei 14.230/2021, e não a Lei 12.320/21. Segundo, a exigência de dolo para todas as modalidades de improbidade foi introduzida pela Lei 14.230/2021, que alterou o art. 1º da LIA para estabelecer que "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". A Lei 12.320/21 não existe ou não trata desse tema. A banca trocou o número da lei para confundir o candidato, e a alternativa está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "A competência para julgar ação de improbidade proposta por Município contra ex-prefeito que não prestou contas de convênio federal será da Justiça Federal, ainda que não haja no processo a presença das pessoas jurídicas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal". Essa afirmação está incorreta. A competência da Justiça Federal para julgar ações de improbidade envolvendo convênios federais depende da presença das pessoas jurídicas de direito público federal, estadual ou municipal, conforme o art. 109, I, da CF. Se não há a presença dessas pessoas jurídicas no processo, a competência é da Justiça Estadual. A alternativa inverte a regra de competência, afirmando que a Justiça Federal seria competente mesmo sem a presença das pessoas jurídicas, o que contraria o texto constitucional.

Gabarito: letra C

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