Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — VUNESP 2025
- Código
- vu213821
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- HCFAMEMA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag TAS (HC-FAMEMA)
- Ado concurso.
- Bdo leilão.
- Cdo pregão.
- Ddo diálogo competitivo.
- Eda concorrência.
GabaritoC — do pregão.
Gabarito: letra C. A definição transcrita no enunciado é, palavra por palavra, a do pregão prevista no art. 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133/2021: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. As demais modalidades (concurso, leilão, diálogo competitivo e concorrência) têm objetos e critérios próprios, que não se confundem com essa descrição.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) elenca, no art. 28, cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Cada modalidade é definida pela natureza do objeto a ser contratado, e não pelo valor estimado — essa é uma das grandes mudanças em relação à Lei nº 8.666/1993, que não previa o pregão nem o diálogo competitivo. O pregão, especificamente, é a modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII).
A definição legal do pregão é praticamente idêntica à que constava no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, que instituiu o pregão no âmbito da União. A diferença relevante é que a Lei nº 14.133/2021 acrescentou expressamente o critério de julgamento por maior desconto, que não existia na lei anterior. O pregão segue o rito comum do art. 17 da nova lei, com preferência pela forma eletrônica, e não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia (art. 29, parágrafo único).
Para fixar o contraste entre as modalidades, observe a tabela comparativa:
Modalidade | Objeto | Critério de julgamento |
|---|---|---|
Pregão | Bens e serviços comuns (obrigatório) | Menor preço ou maior desconto |
Concorrência | Bens e serviços especiais; obras e serviços comuns e especiais de engenharia | Menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto |
Concurso | Trabalho técnico, científico ou artístico | Melhor técnica ou conteúdo artístico |
Leilão | Alienação de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos | Maior lance |
Diálogo competitivo | Obras, serviços e compras com soluções inovadoras ou especificações indefiníveis | Critérios objetivos definidos no edital |
A pegadinha da questão está em confundir o pregão com a concorrência, pois ambas podem usar o critério de menor preço. A diferença decisiva é o objeto: o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, enquanto a concorrência é a modalidade para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
O concurso é a modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, e não para aquisição de bens e serviços comuns. A definição do art. 6º, XXXIX, da Lei nº 14.133/2021 é clara nesse sentido.
O leilão é a modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, com critério de julgamento de maior lance (art. 6º, XL). Não se aplica à aquisição de bens e serviços comuns.
A alternativa reproduz exatamente a definição legal de pregão do art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021. A literalidade do dispositivo resolve a questão:
Art. 6º, XLI — "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto"
O diálogo competitivo é a modalidade para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades (art. 6º, XLII). É restrito a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas (art. 32). Não é obrigatório para bens e serviços comuns.
A concorrência é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, com critérios de julgamento variados (menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto — art. 6º, XXXVIII). Embora possa usar o critério de menor preço, não é a modalidade obrigatória para bens e serviços comuns; essa é a função do pregão.
A banca explora a confusão entre pregão e concorrência, pois ambas admitem o critério de menor preço. O que separa as duas é o objeto: bens e serviços comuns → pregão (obrigatório); bens e serviços especiais e obras/serviços de engenharia → concorrência. Na prova, leia o objeto descrito no enunciado e associe à modalidade correspondente — essa é a chave para não cair na armadilha.
Gabarito: letra C
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