Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213822
Banca
VUNESP
Órgão
CM Tatuí
Ano
2025
Cargo
Ana Leg ( )
Uma Câmara Municipal irá contratar um profissional para ministrar um curso sobre Licitações e Contratos Administrativos para os analistas legislativos recém-admitidos. Com base na Lei nº 14.133/2021, para essa contratação, esse órgão do Poder Legislativo municipal decidiu pelo(a)
Adispensa de licitação, pois a contratação envolve valores inferiores ao limite máximo de licitações dispensáveis, ou seja, R$ 100.000.
Bpregão, pois há a impossibilidade de as especificações técnicas do curso serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Cinexigibilidade de licitação, pois o profissional possui notória especialização.
Ddiálogo competitivo, pois haverá prêmio a ser concedido aos servidores com melhores desempenhos.
Econcorrência, pois se trata de um serviço comum a ser disponibilizado.
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GabaritoC — inexigibilidade de licitação, pois o profissional possui notória especialização.
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Inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra C. A contratação de profissional para ministrar curso de capacitação para servidores enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021, pois se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, prestado por profissional de notória especialização — e o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal está expressamente listado no rol do dispositivo.
A inexigibilidade de licitação é uma das espécies de contratação direta, ao lado da dispensa. A diferença fundamental entre elas está na viabilidade da competição: na inexigibilidade, a competição é inviável (não há como comparar propostas, pois o objeto só pode ser satisfeito por um fornecedor ou profissional específico); na dispensa, a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação por razões de conveniência (como valor reduzido ou situações de emergência). O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 traz um rol exemplificativo de hipóteses de inexigibilidade, entre elas a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização.
O caso narrado — Câmara Municipal contratando profissional para ministrar curso sobre Licitações e Contratos Administrativos para analistas legislativos recém-admitidos — amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 74, III, alínea "f", que lista expressamente o "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal" como serviço técnico especializado. Para que a inexigibilidade seja cabível, dois requisitos devem estar presentes: (1) natureza predominantemente intelectual do serviço; e (2) notória especialização do profissional contratado. A notória especialização é definida no § 1º do art. 74 como o conceito do profissional no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, entre outros, que permita inferir que seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto.
É importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 suprimiu o requisito da singularidade do serviço, que existia na Lei nº 8.666/1993. Na nova lei, basta a natureza intelectual e a notória especialização. O STJ, no julgamento do AgRg no HC 669.347/SP, reconheceu expressamente essa supressão, afirmando que "o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado".
A banca explora a confusão entre as hipóteses de dispensa por valor (art. 75, I e II) e a inexigibilidade por notória especialização (art. 74, III). No caso, o valor da contratação não é o critério decisivo — o que justifica a contratação direta é a inviabilidade de competição, pois o curso exige um profissional com conhecimento específico e reconhecido na área. Guarde essa distinção: dispensa por valor = competição possível, mas dispensada por conveniência; inexigibilidade por notória especialização = competição inviável, pois o objeto só pode ser bem executado por profissional específico.
Critério
Inexigibilidade (art. 74, III)
Dispensa por valor (art. 75, I e II)
Fundamento
Inviabilidade de competição
Competição possível, mas dispensada por conveniência
Requisito principal
Serviço técnico especializado de natureza intelectual + notória especialização
Curso de capacitação com profissional de notória especialização
Contratação de baixo valor, sem necessidade de especialista
Rol legal
Exemplificativo (art. 74, III, "f" – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal)
Taxativo (art. 75, I e II)
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Competição inviável
Serviço intelectual
Notória especialização
Treinamento de pessoal
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Baixo valor
Emergência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a contratação como dispensa de licitação por valor. A dispensa por valor, prevista no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, aplica-se a contratações de baixo valor (obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos até R$ 100.000,00; outros serviços e compras até R$ 50.000,00). No caso, o valor não é o fundamento da contratação direta — o que a justifica é a inviabilidade de competição pela notória especialização do profissional. Além disso, o valor de R$ 100.000,00 citado na alternativa refere-se apenas a obras e serviços de engenharia, não a serviços de treinamento, cujo limite é de R$ 50.000,00. A banca mistura os dois limites para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao indicar o pregão como modalidade adequada. O pregão é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital. A impossibilidade de especificações técnicas precisas, mencionada na alternativa, é, na verdade, uma das condições que justificam a modalidade diálogo competitivo (art. 32, I, "c", da Lei nº 14.133/2021), não o pregão. Além disso, o caso não envolve licitação — trata-se de contratação direta por inexigibilidade, pois o curso exige profissional de notória especialização, o que inviabiliza a competição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a contratação de profissional para ministrar curso de capacitação enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021. O serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal está expressamente listado na alínea "f" do inciso III como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. O profissional possui notória especialização na área de Licitações e Contratos Administrativos, o que torna inviável a competição — não há como comparar propostas de profissionais genéricos quando se busca um especialista reconhecido. A contratação direta por inexigibilidade é, portanto, o instrumento adequado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao indicar o diálogo competitivo como modalidade adequada. O diálogo competitivo é modalidade de licitação restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de especificações técnicas precisas (art. 32, I, da Lei nº 14.133/2021). O caso narrado não envolve nenhuma dessas condições — trata-se de um curso de capacitação, serviço comum, que não demanda diálogo com licitantes para definição de solução. Além disso, a alternativa menciona "prêmio a ser concedido aos servidores com melhores desempenhos", o que não tem relação com o diálogo competitivo, mas sim com a modalidade concurso (art. 30 da Lei nº 14.133/2021), utilizada para seleção de trabalho técnico, científico ou artístico com premiação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao indicar a concorrência como modalidade adequada. A concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços de engenharia (art. 28, I, da Lei nº 14.133/2021). O curso de capacitação, embora possa ser considerado um serviço, não é um serviço especial que exija concorrência — e, mais importante, o caso não envolve licitação, pois a contratação é direta por inexigibilidade. A alternativa também afirma que se trata de "serviço comum a ser disponibilizado", o que, se fosse o caso, indicaria o pregão como modalidade, não a concorrência. A banca mistura conceitos para confundir o candidato.
Gabarito: letra C — a contratação de profissional de notória especialização para ministrar curso de capacitação enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021.