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Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDisposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu213825
Banca
VUNESP
Órgão
CM Tatuí
Ano
2025
Cargo
Ana Leg ( )
De acordo com a Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que
  1. Aas pessoas jurídicas são responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativos e civil, por atos lesivos praticados exclusiva e especificamente em seu benefício.
  2. Ba responsabilização de pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
  3. Ca responsabilização da pessoa jurídica dependerá necessariamente da responsabilização individual das pessoas naturais e da medida da sua culpabilidade.
  4. Da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas dar-se-á especificamente no âmbito administrativo pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
  5. Eas pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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GabaritoE — as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz, com exatidão, o teor do art. 2º da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. As demais alternativas distorcem pontos centrais da lei, especialmente a relação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a das pessoas naturais.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, instituiu um regime de responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O ponto de partida é o art. 1º, que define o objeto da lei, e o art. 2º, que estabelece a natureza objetiva dessa responsabilidade. Isso significa que, para responsabilizar a pessoa jurídica, não se exige a demonstração de dolo ou culpa de seus agentes — basta comprovar a prática do ato lesivo, o nexo de causalidade e o dano, desde que o ato tenha sido praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade subjetiva das pessoas naturais. O art. 3º da lei é claro ao afirmar que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Além disso, o § 1º do mesmo artigo estabelece que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Já o § 2º determina que os dirigentes e administradores somente serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade, ou seja, de forma subjetiva.

Essa estrutura espelha, em certa medida, o modelo constitucional de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), em que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, mas estes respondem subjetivamente, em ação de regresso. Na Lei Anticorrupção, a lógica é similar: a pessoa jurídica responde objetivamente, enquanto as pessoas físicas respondem subjetivamente, na medida de sua culpabilidade.

A banca explora exatamente essa distinção nas alternativas, tentando confundir o candidato com inversões de sentido. A alternativa correta (E) é a única que reproduz fielmente o texto do art. 2º, enquanto as demais apresentam distorções que contrariam a literalidade da lei. Para acertar a questão, é essencial conhecer o texto exato dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.846/2013, bem como a relação de independência entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a das pessoas naturais.

Art. 2Lei-12846

Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."

Art. 3, §1Lei-12846

Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito." § 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput." § 2º — "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade."

A pegadinha central desta questão está na inversão da relação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a das pessoas naturais. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilização da pessoa jurídica depende da responsabilização individual (alternativa C) ou que uma exclui a outra (alternativa B), quando a lei estabelece exatamente o contrário: são responsabilidades independentes e cumulativas.

Responsabilidade na Lei Anticorrupção
  • 1Pessoa jurídica (art. 2º)
    • Objetiva
    • Âmbitos administrativo e civil
    • Interesse ou benefício, exclusivo ou não
  • 2Pessoa natural (art. 3º)
    • Não exclui a individual
    • Independente da individual
    • Subjetiva (medida da culpabilidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "exclusiva e especificamente em seu benefício". A lei exige que o ato seja praticado "em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não", ou seja, não é necessário que o benefício seja exclusivo da pessoa jurídica. Basta que o ato tenha sido praticado em seu interesse ou benefício, ainda que também beneficie terceiros. A alternativa restringe indevidamente o alcance da responsabilização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores. Isso contraria frontalmente o art. 3º, caput, da Lei nº 12.846/2013, que estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual. As responsabilidades são cumulativas e independentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização individual das pessoas naturais e à medida de sua culpabilidade. Isso contraria o art. 3º, § 1º, que determina que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva e autônoma, não dependendo da responsabilização subjetiva de qualquer pessoa física.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a responsabilização objetiva ao âmbito administrativo. No entanto, o art. 2º da Lei nº 12.846/2013 é expresso ao estabelecer que a responsabilização ocorre "nos âmbitos administrativo e civil". A alternativa exclui indevidamente o âmbito civil, contrariando a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o teor do art. 2º da Lei nº 12.846/2013: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Todos os elementos da alternativa — responsabilidade objetiva, âmbitos administrativo e civil, interesse ou benefício, exclusivo ou não — estão em conformidade com o dispositivo legal.

A regra de ouro para questões sobre a Lei Anticorrupção é memorizar a estrutura dos arts. 2º e 3º: a pessoa jurídica responde objetivamente (art. 2º), e essa responsabilidade é independente e não exclui a responsabilidade subjetiva das pessoas naturais (art. 3º). Qualquer alternativa que inverta essa lógica — condicionando, excluindo ou restringindo a responsabilidade — está incorreta.

Gabarito: letra E

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