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Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoInstrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213827
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararapes
Ano
2025
Cargo
FOP (Guararapes)
De acordo com a legislação federal de licitações públicas (Lei no 14.133/21 e suas alterações), na primeira etapa do planejamento de uma determinada contratação, deverá ser caracterizado o interesse público envolvido e sua melhor solução, dando base aos documentos cuja elaboração seja necessária, caso se conclua pela viabilidade da contratação. Um documento preparatório deverá ser elaborado, portanto, contendo, no mínimo, segundo a Lei, a descrição da necessidade da contratação, estimativas de quantidades e valores envolvidos e justificativas para o parcelamento ou não da contratação, com um posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.   Tal documento é denominado, nos termos da Lei,
  1. Aplano de contas.
  2. Bplano de contratação.
  3. Cestudo técnico preliminar.
  4. Dtermo de referência.
  5. Eprojeto básico.
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GabaritoC — estudo técnico preliminar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estudo Técnico Preliminar (ETP) na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. O documento descrito no enunciado é o estudo técnico preliminar (ETP), definido no art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021 como o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico. A descrição apresentada — necessidade da contratação, estimativas de quantidades e valores, justificativas para o parcelamento e posicionamento conclusivo — corresponde exatamente aos elementos mínimos exigidos para o ETP no art. 18, § 1º, da mesma lei.

O estudo técnico preliminar é a espinha dorsal do planejamento da contratação pública na nova Lei de Licitações. Ele é o primeiro documento técnico produzido na fase preparatória (arts. 18 a 27) e tem por finalidade evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, permitindo à Administração avaliar, antes de qualquer outra providência, se a contratação é viável técnica e economicamente. É um documento de diagnóstico e decisão: não se limita a descrever uma necessidade, mas conclui, de forma fundamentada, se aquela contratação é adequada para atender ao interesse público.

A Lei nº 14.133/2021 define o ETP no art. 6º, XX, e detalha seu conteúdo mínimo no art. 18, § 1º. O § 2º do art. 18 estabelece quais elementos são obrigatórios — os incisos I, IV, VI, VIII e XIII — e permite que os demais sejam suprimidos com justificativa. Essa estrutura mostra a preocupação do legislador em garantir que o ETP seja um instrumento efetivo de planejamento, e não mera formalidade burocrática.

Para entender a questão, é essencial distinguir o ETP dos demais documentos da fase preparatória. O termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços (art. 6º, XXIII); o anteprojeto é a peça técnica com subsídios para o projeto básico (art. 6º, XXIV); o projeto básico define e dimensiona a obra ou serviço de engenharia (art. 6º, XXV); e o projeto executivo detalha a execução da obra (art. 6º, XXVI). O ETP é anterior a todos eles: é o estudo que fundamenta a decisão de contratar e dá base à elaboração desses documentos.

A banca explora exatamente essa confusão entre os documentos da fase preparatória. O enunciado descreve com precisão o ETP — "caracterizar o interesse público envolvido e sua melhor solução", "descrição da necessidade", "estimativas de quantidades e valores", "justificativas para o parcelamento", "posicionamento conclusivo" — mas o candidato desatento pode confundir com o termo de referência ou com o plano de contratações anual. A chave está na expressão "primeira etapa do planejamento" e no "posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação", que são marcas registradas do ETP.

Guarde a hierarquia dos documentos: o ETP é o estudo que decide se contrata; o termo de referência, o anteprojeto e o projeto básico são os documentos que definem o que contratar; o edital é o instrumento que convoca os interessados. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Documento

Função principal

Momento na fase preparatória

Conteúdo típico

Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Decidir se a contratação é viável e qual a melhor solução

Primeira etapa do planejamento (antes dos demais documentos)

Descrição da necessidade, estimativas de quantidades e valores, justificativa do parcelamento, posicionamento conclusivo

Termo de Referência

Definir o objeto e as condições da contratação de bens e serviços

Posterior ao ETP, quando concluída a viabilidade

Elementos do objeto, requisitos, modelo de execução e de gestão do contrato

Projeto Básico

Definir e dimensionar obra ou serviço de engenharia

Posterior ao ETP, com base nas indicações dos estudos

Elementos técnicos para a execução da obra, com nível de precisão adequado

Plano de Contratações Anual (PCA)

Programar as contratações do órgão para o exercício seguinte

Instrumento de planejamento anual, anterior às contratações específicas

Relação das contratações pretendidas, alinhadas ao planejamento estratégico

Plano de Contas

Registrar e classificar operações financeiras (instrumento contábil)

Sem relação com o planejamento da contratação

Classificação contábil das operações da entidade

  1. 1ETP (decide se contrata)
  2. 2TR / anteprojeto / projeto básico
  3. 3Edital
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Plano de contas é um instrumento contábil, utilizado para registrar e classificar as operações financeiras de uma entidade. Não tem relação com o planejamento da contratação pública. A banca incluiu essa alternativa como distrator óbvio, aproveitando a semelhança superficial com "plano de contratações".

Alternativa B — ❌ Incorreta

O plano de contratações anual (PCA) é o documento previsto no art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021, que reúne as contratações que o órgão pretende realizar no exercício seguinte, com o objetivo de racionalizar as compras e alinhá-las ao planejamento estratégico. Ele é um instrumento de programação anual, não um documento de análise de uma contratação específica. O enunciado descreve um documento elaborado para uma determinada contratação, com análise de viabilidade — função do ETP, não do PCA.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O estudo técnico preliminar é exatamente o documento descrito. O art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021 o define como o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução. O art. 18, § 1º, detalha seus elementos, incluindo a descrição da necessidade (inciso I), as estimativas de quantidades (inciso IV), a estimativa do valor (inciso VI), as justificativas para o parcelamento (inciso VIII) e o posicionamento conclusivo (inciso XIII). O § 2º do mesmo artigo torna obrigatórios esses cinco elementos.

Art. 6, XXLei-14133

Art. 6º, XX — "estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação"

Art. 18, §1Lei-14133

Art. 18, § 1º — "O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; ... IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte...;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais...;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; ... XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços (art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021). Ele é elaborado com base no ETP, após a conclusão pela viabilidade da contratação, e define o objeto, os requisitos, o modelo de execução e o modelo de gestão do contrato. O enunciado descreve um documento que precede o termo de referência — é o estudo que fundamenta a decisão de contratar, não o documento que detalha o objeto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia objeto da licitação (art. 6º, XXV, da Lei nº 14.133/2021). Ele é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, ou seja, também é um documento posterior ao ETP. Além disso, o projeto básico se aplica especificamente a obras e serviços de engenharia, enquanto o enunciado trata de uma contratação genérica.

A distinção central para a prova é: o ETP é o documento de decisão (contrata ou não), enquanto o termo de referência, o anteprojeto e o projeto básico são documentos de definição (como contratar). O ETP sempre vem primeiro e contém o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade da contratação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca descreve o ETP com todas as suas características e oferece como distratores os documentos que vêm depois dele no fluxo da fase preparatória. O candidato que memorizou apenas os nomes, sem entender a função de cada um, tende a confundir o ETP com o termo de referência, que é o documento mais citado em provas. A expressão "posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação" é o termo decisivo: só o ETP tem essa função de concluir pela viabilidade ou não da contratação.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, pense na sequência lógica: primeiro a Administração estuda o problema e decide se vale a pena contratar (ETP); se concluir que sim, elabora o documento que define o objeto (termo de referência para bens e serviços, anteprojeto e projeto básico para obras); e só então publica o edital. O ETP é o único que contém o "posicionamento conclusivo" sobre a adequação da contratação.

Gabarito: letra C.

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