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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2025

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
vu213829
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
Na organização da Administração Pública brasileira, as entidades concebidas com a finalidade de exploração de atividade econômica dizem respeito às
  1. Aempresas públicas e sociedades de economia mista.
  2. Bautarquias e fundações de direito privado.
  3. Cautarquias e sociedades de economia mista.
  4. Dempresas públicas e fundações de direito privado.
  5. Eautarquias e empresas públicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — empresas públicas e sociedades de economia mista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Indireta: entidades que exploram atividade econômica

Gabarito: letra A. As entidades da Administração Indireta concebidas para a exploração de atividade econômica são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, conforme o art. 173 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais). Autarquias e fundações públicas, por sua vez, prestam serviços públicos ou atividades típicas de Estado, não se destinando à exploração econômica em sentido estrito.

A Administração Pública brasileira se organiza em Administração Direta (órgãos das pessoas políticas) e Administração Indireta (entidades com personalidade jurídica própria, criadas por descentralização legal). As entidades da Administração Indireta são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — além dos consórcios públicos, conforme parcela da doutrina. A distinção central para esta questão está na finalidade de cada entidade: enquanto autarquias e fundações públicas exercem atividades típicas de Estado ou de interesse público, sem fins lucrativos, as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são criadas para explorar atividade econômica — seja em regime de monopólio (art. 177 da CF), seja em competição com a iniciativa privada (art. 173 da CF).

A Constituição Federal, no art. 173, caput, autoriza a exploração direta de atividade econômica pelo Estado apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, e determina que essa exploração se dê por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei 13.303/2016, que disciplina o estatuto jurídico dessas empresas, reforça essa regra no seu art. 2º, caput. É exatamente essa previsão legal que a alternativa A espelha.

Na prática, exemplos clássicos: a Caixa Econômica Federal e os Correios são empresas públicas; o Banco do Brasil e a Petrobras são sociedades de economia mista. Todas exploram atividade econômica (bancária, postal, petrolífera), ainda que com finalidade de interesse público. Já o INSS (autarquia) e o IBGE (fundação pública) prestam serviços públicos típicos, sem caráter econômico.

A pegadinha da banca está em associar autarquias ou fundações à exploração de atividade econômica. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços públicos típicos de Estado; fundações públicas podem ser de direito público ou privado, mas sempre voltadas a atividades de interesse público (assistência, educação, pesquisa), nunca à exploração econômica em sentido estrito. Portanto, qualquer alternativa que inclua autarquias ou fundações como entidades de exploração econômica está incorreta.

Guarde o critério decisivo: exploração de atividade econômica = empresas públicas e sociedades de economia mista; prestação de serviços públicos típicos = autarquias e fundações. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Autarquias e Fundações Públicas

Finalidade

Exploração de atividade econômica (art. 173 CF)

Prestação de serviços públicos típicos de Estado

Regime jurídico

Direito privado

Direito público (autarquias) ou misto (fundações)

Criação

Autorização legal

Lei específica

Exemplos

Caixa, Correios, Banco do Brasil, Petrobras

INSS, IBGE, agências reguladoras

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz exatamente a regra constitucional e legal: as entidades da Administração Indireta destinadas à exploração de atividade econômica são as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O art. 173 da CF autoriza a exploração direta de atividade econômica pelo Estado apenas por meio dessas duas espécies, e a Lei 13.303/2016 (art. 2º) confirma:

Art. 2Lei-13303

Art. 2º — "A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias"

Ambas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, e podem atuar tanto na prestação de serviços públicos quanto na exploração de atividade econômica — mas é justamente para esta última finalidade que são tipicamente concebidas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B erra ao incluir autarquias e fundações de direito privado como entidades de exploração de atividade econômica. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços públicos típicos de Estado (ex.: INSS, agências reguladoras), sem finalidade econômica. Fundações públicas, mesmo as de direito privado, destinam-se a atividades de interesse público (ex.: assistência social, pesquisa), não à exploração econômica. A banca troca a finalidade: quem explora atividade econômica são as empresas estatais, não as autarquias/fundações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C repete o erro da B ao incluir autarquias no rol de entidades de exploração econômica, mas acerta ao mencionar as sociedades de economia mista. O erro específico é a autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica para atividades típicas de Estado, sem caráter econômico. A exploração de atividade econômica é privativa das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D erra ao incluir fundações de direito privado no lugar das sociedades de economia mista. Embora as empresas públicas estejam corretas, as fundações públicas — mesmo as de direito privado — não são concebidas para exploração de atividade econômica; sua finalidade é a realização de atividades de interesse público (educação, cultura, pesquisa). A banca troca "sociedade de economia mista" por "fundação de direito privado", explorando a confusão entre as espécies da Administração Indireta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao incluir autarquias e excluir as sociedades de economia mista. As autarquias não exploram atividade econômica; prestam serviços públicos típicos de Estado. As sociedades de economia mista, por sua vez, são uma das duas espécies de empresas estatais destinadas à exploração econômica. A alternativa correta exige a dupla "empresas públicas + sociedades de economia mista", não "autarquias + empresas públicas".

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as finalidades das entidades da Administração Indireta. Aqui, a armadilha é associar autarquias ou fundações à exploração de atividade econômica — o que é incorreto. Autarquias e fundações prestam serviços públicos ou atividades de interesse público; apenas empresas públicas e sociedades de economia mista exploram atividade econômica. Memorize essa dupla e você elimina as alternativas B, C, D e E de imediato. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: Autarquias e Fundações = serviço público (direito público, sem fins lucrativos); Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista = atividade econômica (direito privado, com fins lucrativos, ainda que de interesse público). Na prova, ao ver "exploração de atividade econômica", marque imediatamente a opção que contenha apenas essas duas últimas.

Gabarito: letra A

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