Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213830
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
Em licitações públicas, o critério de julgamento utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência diz respeito
Aao maior desconto.
Bà melhor técnica ou conteúdo artístico.
Cao maior retorno econômico.
Dà técnica e preço.
Eao menor preço.
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GabaritoC — ao maior retorno econômico.
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Critérios de julgamento na Lei nº 14.133/2021: maior retorno econômico
Gabarito: letra C. O critério de julgamento utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência é o maior retorno econômico, conforme o art. 39 da Lei nº 14.133/2021, que considera a maior economia para a Administração, com remuneração fixada em percentual proporcional à economia efetivamente obtida. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa C reproduz exatamente essa previsão legal.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 33, elenca os critérios de julgamento das propostas: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico. Cada critério tem aplicação específica, e o legislador reservou o maior retorno econômico para uma hipótese bastante particular: o contrato de eficiência. Esse contrato, definido no art. 6º, LIII, da mesma lei, tem por objeto a prestação de serviços — podendo incluir obras e fornecimento de bens — com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
A lógica do maior retorno econômico é distinta dos demais critérios. Enquanto no menor preço ou maior desconto busca-se o menor dispêndio imediato, aqui o que importa é a maior economia que a proposta pode gerar para a Administração ao longo da execução contratual. O art. 39 estabelece que o julgamento considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração do contratado será fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida. Isso cria um incentivo direto: quanto maior a economia gerada, maior a remuneração do contratado. O § 3º do art. 39 define o retorno econômico como o resultado da economia estimada com a proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Na prática, imagine um contrato de eficiência energética para um prédio público. As empresas licitantes apresentam propostas de trabalho — como substituição de equipamentos ou instalação de sistemas mais eficientes — e propostas de preço, que correspondem a um percentual sobre a economia estimada. A empresa que oferecer a maior economia para a Administração, descontada a sua remuneração, vence a licitação. Se a economia prevista não for alcançada, a diferença entre o contratado e o efetivamente obtido será descontada da remuneração do contratado, conforme o § 4º do art. 39.
A pegadinha da banca está em confundir o maior retorno econômico com outros critérios que também envolvem valores, como o maior desconto ou o menor preço. O maior desconto (art. 34, § 2º) tem como referência o preço global fixado no edital e é utilizado em concorrência e pregão. O menor preço é o critério mais comum, aplicável a bens e serviços comuns. Já o maior retorno econômico é exclusivo do contrato de eficiência, e a palavra-chave é "economia" — não "desconto" nem "preço". Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério de Julgamento
Previsão Legal (Lei nº 14.133/2021)
Aplicação Principal
Característica Essencial
Menor preço
Art. 33, I
Bens e serviços comuns (ex.: pregão)
Menor dispêndio imediato para a Administração
Maior desconto
Art. 33, II
Concorrência e pregão
Desconto sobre preço global fixado no edital
Melhor técnica ou conteúdo artístico
Art. 33, III
Concurso
Escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos
Técnica e preço
Art. 33, IV
Serviços técnicos especializados
Ponderação de notas de técnica e preço
Maior retorno econômico
Art. 39
Exclusivo para contrato de eficiência
Maior economia para a Administração, com remuneração proporcional à economia obtida
Critérios de julgamento (art. 33): Menor preço (Bens e serviços comuns, Pregão); Maior desconto (Referência: preço global do edital); Melhor técnica ou conteúdo artístico (Concurso); Técnica e preço (Serviços técnicos especializados); Maior lance (Leilão); Maior retorno econômico (Exclusivo do contrato de eficiência, Considera a maior economia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O maior desconto é um critério de julgamento autônomo, previsto no art. 33, II, da Lei nº 14.133/2021. Ele tem como referência o preço global fixado no edital, e o desconto é estendido aos eventuais termos aditivos (art. 34, § 2º). Não há qualquer vinculação com contrato de eficiência — o maior desconto é utilizado em concorrência e pregão, conforme os arts. 6º, XXXVIII e XLI. A alternativa troca o critério exclusivo do contrato de eficiência por um critério de aplicação geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A melhor técnica ou conteúdo artístico é o critério previsto no art. 33, III, da Lei nº 14.133/2021, e é utilizado, em regra, na modalidade concurso (art. 6º, XXXIX). O art. 35 estabelece que esse julgamento considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, com prêmio ou remuneração definida no edital. Não há relação com contrato de eficiência — o critério é voltado para a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O maior retorno econômico é o critério de julgamento utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, conforme o art. 39 da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo é expresso ao afirmar que esse julgamento considerará a maior economia para a Administração, com remuneração fixada em percentual proporcional à economia efetivamente obtida. A alternativa reproduz com precisão o teor do caput do art. 39.
Art. 39Lei-14133
Art. 39 — "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O critério de técnica e preço, previsto no art. 33, IV, da Lei nº 14.133/2021, considera a maior pontuação obtida a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta (art. 36). É utilizado para contratações em que a qualidade técnica é relevante, como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, conforme o art. 36, § 1º. Não há previsão de uso exclusivo para contrato de eficiência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O menor preço é o critério mais comum, previsto no art. 33, I, da Lei nº 14.133/2021, e é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, especialmente na modalidade pregão (art. 6º, XLI). O art. 34 estabelece que o julgamento por menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade. Não há qualquer exclusividade com contrato de eficiência — o menor preço é a regra geral, não a exceção.
A regra de ouro para a prova: o contrato de eficiência é a única hipótese em que o critério de julgamento é o maior retorno econômico, e a essência desse critério é a economia gerada para a Administração, não o preço ou o desconto ofertado. Memorize essa associação direta: contrato de eficiência = maior retorno econômico.