Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025
- Código
- vu213833
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- EsFCEx
- Ano
- 2025
- Cargo
- CFO/QC ( )
- Aquinze anos.
- Btrês anos.
- Cdez anos.
- Dcinco anos.
- Evinte anos.
GabaritoC — dez anos.
Gabarito: letra C. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal (10 anos), conforme o art. 107 da Lei nº 14.133/2021. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, que fixa o teto de 10 anos para as prorrogações sucessivas.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece um regime de duração contratual mais flexível que o da antiga Lei nº 8.666/1993. Para os serviços e fornecimentos contínuos — aqueles destinados à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6º, XV) —, a regra é a seguinte: o contrato pode ser celebrado inicialmente com prazo de até 5 anos (art. 106), e, desde que haja previsão em edital e a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, pode ser prorrogado sucessivamente até o limite máximo de 10 anos (art. 107). Esse é o ponto central da questão: o prazo inicial é de 5 anos, mas a vigência máxima total, considerando as prorrogações, é de 10 anos.
A lógica por trás dessa regra é conciliar a necessidade de continuidade de serviços essenciais com a obrigação de a Administração buscar sempre a proposta mais vantajosa. A prorrogação não é automática nem um direito do contratado: ela depende de previsão editalícia e de demonstração de vantajosidade, permitindo-se inclusive a negociação de novos preços ou a extinção do contrato sem ônus para as partes. Isso evita a perpetuação de vínculos contratuais sem controle e estimula a renovação periódica das condições pactuadas.
Na prática, imagine um contrato de limpeza e conservação de um prédio público, firmado por 5 anos. Ao final desse período, se o edital previa a possibilidade de prorrogação e a Administração verifica que os preços seguem vantajosos, o contrato pode ser prorrogado por mais 5 anos, atingindo o teto de 10 anos. A partir daí, não é mais possível prorrogar — seria necessária nova licitação. Vale notar que existem hipóteses especiais com prazos distintos, como os contratos de operação continuada de sistemas estruturantes de TI (até 15 anos, art. 114) e os contratos que geram receita ou eficiência com investimento (até 35 anos, art. 110), mas a questão trata especificamente da regra geral dos serviços e fornecimentos contínuos.
A pegadinha da banca está em confundir o prazo inicial (5 anos) com o prazo máximo total (10 anos), ou em trazer prazos de outras hipóteses legais (15 anos para TI, 35 anos para contratos com investimento). Guarde a distinção: prazo inicial de 5 anos + prorrogações sucessivas até o máximo de 10 anos — é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Art. 107 — "Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes"
Contrato | Prazo inicial | Vigência máxima (com prorrogações) | Fundamento legal |
|---|---|---|---|
Serviços e fornecimentos contínuos (regra geral) | Até 5 anos | Até 10 anos | Art. 106 e art. 107 |
Operação continuada de sistemas estruturantes de TI | — | Até 15 anos | Art. 114 |
Contratos que gerem receita ou eficiência com investimento | — | Até 35 anos | Art. 110, II |
O prazo de quinze anos não corresponde à regra geral dos serviços e fornecimentos contínuos. Esse é o limite previsto no art. 114 da Lei nº 14.133/2021, exclusivamente para contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação. A banca troca a hipótese especial pela regra geral.
O prazo de três anos não tem previsão legal como vigência máxima para prorrogações de serviços contínuos. Esse número aparece na lei em outro contexto: o art. 67, § 5º, permite exigir atestado de execução de serviços similares por prazo mínimo de até 3 anos. É um distrator que remete a outro dispositivo, não à duração contratual.
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 107 da Lei nº 14.133/2021: os contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, ou seja, 10 anos. É o teto absoluto para as prorrogações, independentemente de quantas forem realizadas.
O prazo de cinco anos é o limite do contrato inicial de serviços e fornecimentos contínuos, previsto no art. 106 da Lei nº 14.133/2021, e não a vigência máxima após as prorrogações. A banca confunde o prazo inicial com o prazo máximo total — armadilha clássica.
O prazo de vinte anos não encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021 para serviços e fornecimentos contínuos. Prazos superiores a 10 anos existem apenas em hipóteses excepcionais, como os 15 anos para sistemas estruturantes de TI (art. 114) e os 35 anos para contratos que gerem receita ou eficiência com investimento (art. 110, II).
A regra de ouro para a prova: nos serviços e fornecimentos contínuos, o contrato nasce com até 5 anos e, com prorrogações sucessivas, pode chegar a no máximo 10 anos. Qualquer outro número (3, 15, 20, 35) pertence a hipóteses específicas — identifique o objeto do contrato antes de aplicar o prazo.
Gabarito: letra C
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