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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu213834
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
Os órgãos públicos devem autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão público que receber o pedido deverá manifestar-se em prazo não superior a vinte dias, que, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente, poderá ser prorrogado por mais
  1. Acinco dias.
  2. Bdoze dias.
  3. Cquinze dias.
  4. Dvinte dias.
  5. Edez dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — dez dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação: prazo de resposta e prorrogação (Lei nº 12.527/2011)

Gabarito: letra E. O prazo de resposta do órgão público, quando não for possível o acesso imediato, é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual o requerente será cientificado — exatamente o que dispõe o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI). A questão cobra a literalidade do § 2º, que fixa a prorrogação em 10 dias, e não em outro número.

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regula o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Seu procedimento está disciplinado nos arts. 10 a 20, e o art. 11 estabelece a regra central: o acesso à informação disponível deve ser imediato. Essa é a diretriz da transparência passiva — o cidadão pede, e o órgão responde na hora, sem burocracia.

Quando o acesso imediato não é possível, a lei concede ao órgão um prazo para se manifestar: 20 dias. Mas atenção: esse prazo não é para entregar a informação, e sim para responder ao pedido, adotando uma das três providências do § 1º: comunicar data/local/modo da consulta, indicar as razões da recusa, ou comunicar que não possui a informação (indicando quem a detém ou remetendo o pedido). É uma distinção sutil que a banca adora explorar.

O § 2º, que é o coração desta questão, permite que esse prazo de 20 dias seja prorrogado por mais 10 dias. A prorrogação não é automática: exige justificativa expressa, e o requerente deve ser cientificado dela. Ou seja, o órgão não pode simplesmente atrasar a resposta; precisa explicar o motivo e informar o interessado. Esse é o equilíbrio que a lei busca: eficiência administrativa versus direito do cidadão de saber o que está acontecendo com seu pedido.

A banca VUNESP, nesta questão, testa exatamente a memorização do número do § 2º. Os distratores (5, 12, 15 e 20 dias) são prazos que aparecem em outros dispositivos da própria LAI ou em outras leis, criando confusão. Por exemplo, o prazo de 5 dias aparece no art. 16 (deliberação da CGU) e no art. 15, parágrafo único (manifestação da autoridade superior); o prazo de 10 dias também aparece no art. 15 (interposição de recurso). Já o prazo de 20 dias é o prazo-base do § 1º, que pode ser confundido com a prorrogação. Guarde a estrutura: 20 + 10 — esse é o par que resolve a questão.

Art. 11, §1Lei-12527

Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."

§ 1º — "Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: [...]"

§ 2º — "O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente."

  1. 1Pedido de acesso
  2. 2Resposta em 20 dias
  3. 3Prorrogação +10 dias
  4. 4Recurso em 10 dias
  5. 5Autoridade superior: 5 dias
  6. 6CGU delibera: 5 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 5 dias não corresponde à prorrogação do art. 11, § 2º. Esse número aparece em outros dispositivos da LAI: é o prazo para a Controladoria-Geral da União deliberar sobre recurso (art. 16) e para a autoridade hierarquicamente superior se manifestar sobre recurso (art. 15, parágrafo único). A banca usa esse número para confundir quem mistura os prazos do procedimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 12 dias não tem previsão legal na LAI para a prorrogação. Não corresponde a nenhum prazo do procedimento de acesso à informação. É um distrator puro, sem amparo normativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 15 dias também não tem previsão na LAI para a prorrogação do art. 11, § 2º. Não corresponde a nenhum prazo do procedimento de acesso à informação. É um distrator puro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 20 dias é o prazo-base do art. 11, § 1º, para o órgão se manifestar quando não há acesso imediato. A banca tenta confundir o prazo inicial com a prorrogação. A prorrogação é de 10 dias, conforme o § 2º.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 11, § 2º, da LAI: o prazo de 20 dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. É a literalidade do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos da LAI. O candidato que decora apenas o prazo de 20 dias pode marcar a letra D, esquecendo que a questão pergunta especificamente sobre a prorrogação. Outro erro comum é confundir com o prazo de 5 dias (recurso na CGU) ou de 10 dias (interposição de recurso). A dica é memorizar o par 20 + 10 como uma unidade: 20 dias para responder, prorrogáveis por mais 10.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar os prazos da LAI, monte um mapa mental do procedimento: pedido → resposta em 20 dias (prorrogável por +10) → se negado, recurso em 10 dias → autoridade superior responde em 5 dias → se ainda negado no Executivo Federal, recurso à CGU, que delibera em 5 dias. Decore os números em sequência: 20+10, 10, 5, 5.

Gabarito: letra E

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