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Questão de Direito Administrativo — Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDo Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu213835
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
No âmbito do poder Executivo federal, no qual se inserem as Forças Armadas brasileiras, o órgão competente para celebrar os acordos de leniência é o(a)
  1. AMinistério Público da União (MPU).
  2. BPresidência da República.
  3. CMinistério da Defesa.
  4. DTribunal de Contas da União (TCU).
  5. EControladoria-Geral da União (CGU).
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GabaritoE — Controladoria-Geral da União (CGU).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Leniência na Lei Anticorrupção: competência no Poder Executivo federal

Gabarito: letra E. No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência, conforme o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013 — dispositivo que também atribui à CGU essa competência para atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira. As demais alternativas apontam órgãos que não detêm essa atribuição específica.

O acordo de leniência é um instrumento de cooperação previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) pelo qual a pessoa jurídica que colabora efetivamente com as investigações e o processo administrativo — identificando demais envolvidos e fornecendo informações e documentos que comprovem o ilícito — pode obter benefícios como a isenção de algumas sanções e a redução de até 2/3 do valor da multa. A regra geral do art. 16, caput, estabelece que a celebração cabe à "autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública". Contudo, essa regra comporta uma exceção importante no âmbito federal: o § 10 do mesmo artigo reserva à CGU a competência para celebrar os acordos no Poder Executivo federal, concentrando a atribuição em um único órgão de controle interno.

Essa concentração de competência na CGU tem razão de ser: a CGU é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e atua na prevenção e no combate à corrupção, sendo natural que centralize a negociação e a celebração dos acordos de leniência para garantir uniformidade de critérios e efetividade na responsabilização de pessoas jurídicas. Além disso, o art. 8º, § 2º, da mesma lei confere à CGU competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização (PAR) ou avocá-los, o que reforça seu papel central nesse sistema.

Na prática, quando uma empresa interessada em celebrar acordo de leniência por atos lesivos praticados contra a administração pública federal procura o órgão competente, deve dirigir-se à CGU, que analisará a proposta, negociará os termos e, se aprovada, celebrará o acordo. Vale destacar que a competência da CGU não exclui a possibilidade de outros órgãos celebrarem acordos em suas respectivas esferas — por exemplo, no âmbito estadual ou municipal, a competência é da autoridade máxima do órgão ou entidade, e, na ausência de órgão de controle interno, o acordo será celebrado pelo chefe do Poder em conjunto com o Ministério Público (art. 16, § 13).

A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode associar o acordo de leniência ao Ministério Público (que atua em outras espécies de leniência, como a da Lei de Defesa da Concorrência) ou ao Ministério da Defesa (por envolver as Forças Armadas), mas a lei é expressa ao fixar a CGU como órgão competente no âmbito do Poder Executivo federal. Guarde essa distinção: regra geral (autoridade máxima de cada órgão) × exceção federal (CGU no Poder Executivo federal) — é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
  • 1Regra geral (art. 16, caput)
    • Autoridade máxima do órgão/entidade
  • 2Exceção federal (art. 16, §10)
    • CGU no Poder Executivo federal
    • Atos contra adm. pública estrangeira
  • 3Sem órgão de controle interno (art. 16, §13)
    • Chefe do Poder + Ministério Público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Ministério Público da União (MPU) não é o órgão competente para celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal. O MPU atua como fiscal da lei e, em certos casos, pode participar da celebração — como prevê o art. 16, § 13, da Lei nº 12.846/2013, na hipótese de ausência de órgão de controle interno no Estado, DF ou Município, em que o acordo é celebrado pelo chefe do Poder em conjunto com o Ministério Público. Mas, no âmbito federal, a competência é exclusiva da CGU, não do MPU.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Presidência da República não é o órgão competente. Embora a CGU seja um órgão vinculado à Presidência da República, a lei atribui a competência diretamente à CGU, e não ao chefe do Poder Executivo. A Presidência não celebra acordos de leniência; ela exerce a supervisão ministerial, mas a atribuição específica é da CGU.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Ministério da Defesa não é o órgão competente. A menção às Forças Armadas no enunciado é um distrator: as Forças Armadas integram o Poder Executivo federal, mas a competência para celebrar acordos de leniência não é do Ministério da Defesa, e sim da CGU, conforme o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013. O Ministério da Defesa poderia ser a autoridade máxima de um órgão específico, mas a regra especial do § 10 prevalece.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Tribunal de Contas da União (TCU) não celebra acordos de leniência. O TCU exerce controle externo, fiscalizando a aplicação de recursos públicos e julgando as contas dos administradores, mas não possui competência para celebrar acordos de leniência, que é atribuição administrativa da CGU. A confusão pode surgir porque o TCU também atua no combate à corrupção, mas por meio de auditorias e julgamento de contas, não por acordos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, conforme o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013. O dispositivo é expresso:

Art. 16, §10Lei-12846

Art. 16, § 10 — "A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira."

A alternativa espelha exatamente o teor do dispositivo, sendo a única correta.

Gabarito: letra E

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