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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2025

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
vu213837
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.   O conceito acima, de acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, se refere
  1. Aà sociedade de economia mista.
  2. Bao consórcio público.
  3. Cà empresa pública.
  4. Dà autarquia federal.
  5. Eà fundação pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — à empresa pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa pública: conceito legal (Decreto-Lei nº 200/1967 e Lei nº 13.303/2016)

Gabarito: letra C. O conceito transcrito no enunciado é a definição legal de empresa pública, tal como prevista no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 — entidade de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para exploração de atividade econômica por contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer forma admitida em direito. A definição foi atualizada pelo art. 3º da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que mantém a essência do conceito.

A questão cobra a literalidade do Decreto-Lei nº 200/1967, que organiza a Administração Federal e define, em seu art. 5º, as entidades da Administração Indireta. O dispositivo distingue empresa pública de sociedade de economia mista por três critérios essenciais: (1) a forma societária — a empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito, enquanto a sociedade de economia mista é sempre sociedade anônima; (2) a composição do capital — na empresa pública o capital é exclusivo do ente público (União, Estados, DF ou Municípios), enquanto na sociedade de economia mista admite-se a participação de capital privado, desde que o Poder Público detenha a maioria das ações com direito a voto; e (3) a finalidade — a empresa pública é criada para exploração de atividade econômica por contingência ou conveniência administrativa, enquanto a sociedade de economia mista também explora atividade econômica, mas sem essa exigência de justificativa específica.

A Lei nº 13.303/2016, que instituiu o Estatuto Jurídico das Estatais, redefiniu os conceitos, mas preservou a distinção fundamental. Vejamos o texto legal vigente:

Art. 3Lei-13303

Art. 3º — "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios"

Art. 4Lei-13303

Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta"

A diferença crucial que decide a questão está na expressão "capital exclusivo da União" e na possibilidade de "revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito" — ambas características exclusivas da empresa pública. A sociedade de economia mista, por sua vez, é sempre sociedade anônima e admite capital privado minoritário. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Na prática, exemplos clássicos ajudam a fixar: são empresas públicas a Caixa Econômica Federal, os Correios e a Embrapa (capital 100% público, formas societárias variadas); são sociedades de economia mista o Banco do Brasil e a Petrobras (sociedades anônimas com capital privado minoritário). A pegadinha da banca está em inverter esses critérios — atribuir à sociedade de economia mista o capital exclusivo ou a forma livre, quando a lei exige S/A e admite capital privado.

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Composição do capital

Exclusivamente público (capital exclusivo da União, Estados, DF ou Municípios)

Misto: admite capital privado, desde que o Poder Público detenha a maioria das ações com direito a voto

Forma societária

Qualquer forma admitida em direito

Obrigatoriamente sociedade anônima (S/A)

Finalidade

Exploração de atividade econômica por contingência ou conveniência administrativa

Exploração de atividade econômica (sem exigência de justificativa específica)

Exemplos

Caixa Econômica Federal, Correios, Embrapa

Banco do Brasil, Petrobras

Empresa pública
  • 1Capital
    • Exclusivo do ente público
  • 2Forma
    • Qualquer admitida em direito
  • 3Finalidade
    • Atividade econômica
    • Contingência ou conveniência
  • 4Sociedade de economia mista
    • Capital
      • Misto (maioria pública)
    • Forma
      • Sempre S/A
    • Finalidade
      • Atividade econômica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A sociedade de economia mista não possui capital exclusivo da União — ao contrário, admite a participação de capital privado, desde que o Poder Público detenha a maioria das ações com direito a voto. Além disso, deve ser constituída obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima, e não sob qualquer forma admitida em direito. O enunciado descreve exatamente as características que a lei reserva à empresa pública, tornando esta alternativa incorreta por troca de instituto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O consórcio público é entidade criada por dois ou mais entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para a gestão associada de serviços públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005. Não se confunde com o conceito do enunciado, que fala em "capital exclusivo da União" e "exploração de atividade econômica" — características típicas das empresas estatais, não dos consórcios, que têm natureza associativa entre entes políticos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de empresa pública previsto no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 e atualizado pelo art. 3º da Lei nº 13.303/2016: personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, capital exclusivo da União, criação por lei para exploração de atividade econômica por contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer forma admitida em direito. Todos os elementos do enunciado correspondem, um a um, à definição legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada diretamente por lei específica, para o desempenho de atividades típicas do Estado (serviços públicos). Não explora atividade econômica em sentido estrito, não tem capital (mas sim patrimônio público) e não se reveste de formas de direito privado. O enunciado fala em personalidade de direito privado e exploração de atividade econômica — características incompatíveis com a natureza autárquica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A fundação pública pode ser de direito público ou privado, mas sua finalidade é a execução de atividades de interesse público (assistência social, saúde, educação, pesquisa), não a exploração de atividade econômica. Além disso, não se fala em "capital exclusivo da União" para fundações — elas são instituídas por lei com patrimônio destinado a um fim específico, e não constituídas sob formas societárias empresariais. O conceito do enunciado aponta para entidade empresarial estatal, não para fundação.

A regra de ouro para a prova: empresa pública = capital 100% público + forma livre; sociedade de economia mista = capital misto (maioria pública) + forma de S/A. Quando o enunciado falar em "capital exclusivo" e "qualquer forma admitida em direito", a resposta é empresa pública.

Gabarito: letra C

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