Questão de Direito Administrativo — Controle das Contratações (arts. 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Controle das Contratações (arts. 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213838
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
O capítulo “Do Controle das Contratações” da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos prescreve que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de
Agestão de riscos e de controle preventivo.
Bmonitoramento e exame do fluxo de caixa do contrato.
Cadoção de procedimentos objetivos e imparciais das normas de auditoria.
Dcontrole de detecção e viabilização de oportunidade econômica.
Edefinição de objetivos e de situação de risco orçamentário.
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GabaritoA — gestão de riscos e de controle preventivo.
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Controle das Contratações na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz, com precisão, o caput do art. 169 da Lei nº 14.133/2021, que determina que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação. As demais alternativas distorcem o conteúdo do dispositivo, misturando elementos de outros artigos ou criando expressões sem previsão legal.
O capítulo "Do Controle das Contratações" (arts. 169 a 173) é uma das grandes inovações da nova Lei de Licitações. Ele estabelece um sistema de controle que não se confunde com a fiscalização contratual exercida pela Administração (art. 117), pois tem sentido mais amplo: busca prevenir irregularidades antes que elas ocorram, por meio de uma cultura de gestão de riscos e de controle preventivo. O art. 169, caput, é a espinha dorsal desse sistema, e é exatamente a sua literalidade que a questão cobra.
A lógica por trás da regra é a de que a Administração Pública deve atuar de forma proativa, identificando e mitigando riscos em todas as fases da contratação, desde o planejamento até a execução contratual. Para isso, o legislador estruturou um modelo de três linhas de defesa, cada uma com papéis e responsabilidades distintas, que se complementam para fortalecer o controle interno e reduzir a ocorrência de fraudes e corrupção. A primeira linha é operacional, integrada por servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades de governança; a segunda é a função de gerenciamento de riscos e conformidade, composta pelas unidades de assessoramento jurídico e controle interno; a terceira é a avaliação independente, feita pelo órgão central de controle interno e pelo tribunal de contas.
A implementação dessas práticas é de responsabilidade da alta administração, que deve considerar os custos e benefícios, optando por medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica e eficiência. O controle social também é um pilar, pois qualquer pessoa pode representar contra irregularidades. A distinção crucial é entre o controle das contratações (preventivo, amplo, contínuo) e a fiscalização contratual (específica, de acompanhamento da execução). A banca explora exatamente essa confusão, misturando elementos de um e de outro.
Art. 169Lei-14133
Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa"
Guarde a expressão exata do caput: "práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo". É essa a literalidade que separa a alternativa correta das demais.
Controle das contratações (art. 169)
1Práticas contínuas e permanentes
Gestão de riscos
Controle preventivo
Recursos de tecnologia da informação
2Subordinado ao controle social
3Linhas de defesa
1ª: operacional (agentes de licitação, servidores)
2ª: gerenciamento de riscos e conformidade
assessoria jurídica, controle interno
3ª: avaliação independente
controle interno central, tribunal de contas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz, com fidelidade, o caput do art. 169 da Lei nº 14.133/2021. A expressão "gestão de riscos e de controle preventivo" é exatamente a que consta no dispositivo, que ainda menciona a adoção de recursos de tecnologia da informação e a subordinação ao controle social. A banca cobra aqui a literalidade do caput, e a alternativa A é a única que a espelha integralmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque "monitoramento e exame do fluxo de caixa do contrato" não é uma prática prevista no caput do art. 169. O dispositivo fala em "gestão de riscos e de controle preventivo", e não em análise de fluxo de caixa, que é um conceito de gestão financeira, não de controle de contratações. A banca mistura termos de áreas distintas para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque "adoção de procedimentos objetivos e imparciais das normas de auditoria" é uma previsão do art. 171, II, da Lei nº 14.133/2021, que trata da fiscalização de controle, e não do caput do art. 169. O art. 171, II, menciona "adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle". A banca desloca esse conteúdo para o art. 169, criando um distrator plausível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque "controle de detecção e viabilização de oportunidade econômica" não tem previsão legal no capítulo do controle das contratações. O art. 169, caput, fala em "gestão de riscos e de controle preventivo", e não em "controle de detecção" ou "oportunidade econômica". A expressão "viabilização de oportunidade" aparece no art. 171, I, mas em contexto completamente diferente, referindo-se à manifestação dos gestores sobre propostas de encaminhamento. A banca cria uma expressão híbrida sem base legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque "definição de objetivos e de situação de risco orçamentário" não é a prática prevista no caput do art. 169. O dispositivo fala em "gestão de riscos e de controle preventivo", e não em "definição de objetivos" ou "risco orçamentário". A expressão "definição de objetivos" aparece no art. 171, III, mas em contexto específico sobre regimes de empreitada, não como prática geral de controle. A banca mistura elementos de dispositivos diferentes para criar um distrator.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de literalidade, leia o caput do artigo com atenção redobrada e sublinhe as expressões-chave. Aqui, a pegadinha é a banca misturar elementos do art. 171 (fiscalização de controle) com o art. 169 (controle das contratações). Memorize a expressão "gestão de riscos e de controle preventivo" e as três linhas de defesa, pois são os pontos mais cobrados.