Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213840
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
João é integrante dos quadros permanentes do Exército Brasileiro e foi designado para chefiar o setor de compras governamentais, responsável por viabilizar as contratações destinadas a suprir as necessidades relacionadas ao exercício das competências militares, bem como às demandas de uso pessoal e administrativo da Força Armada. A mesma unidade também possui a missão de orientar os efetivos militares quanto aos procedimentos a serem adotados para o abastecimento e o suprimento durante estadas de curta duração, motivadas por movimentação operacional e adestramento. Por não possuir familiaridade com o assunto, João convoca uma reunião com Fabiana e Thiago, advogados responsáveis por fornecer orientação jurídica sobre os temas afetos à unidade. Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 14.133/2021, os advogados poderão corretamente oferecer a seguinte orientação a João:
Aos materiais de uso das Forças Armadas poderão ser contratados por dispensa de licitação para manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios terrestres, desde que haja autorização do comandante da força militar e que os materiais não sejam para uso pessoal ou administrativo.
Bele deve exigir que os suprimentos de efetivos militares, em estada eventual, sejam adquiridos no estabelecimento local que pratique o menor preço.
Co fato de eventuais contratações serem feitas no exterior não exime as Forças Armadas de realizarem licitações, na modalidade pregão, para a compra de produtos comuns.
Da Lei não autoriza que a padronização seja utilizada como justificativa para a escolha de determinado fornecedor de produto ou serviço, pois o Exército também está vinculado ao dever de contratar os produtos e serviços pelo menor preço.
EJoão pode orientar as equipes a, diante da necessidade de abastecer ou suprir efetivos militares em estada eventual ou permanente em local diferente de suas sedes, contratar diretamente dos comerciais locais produtos ou serviços.
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GabaritoA — os materiais de uso das Forças Armadas poderão ser contratados por dispensa de licitação para manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios terrestres, desde que haja autorização do comandante da força militar e que os materiais não sejam para uso pessoal ou administrativo.
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Contratação direta nas Forças Armadas (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com precisão, a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, IV, "g", da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a contratação direta de materiais de uso das Forças Armadas para manter a padronização da estrutura de apoio logístico, desde que não sejam de uso pessoal ou administrativo e haja autorização do comandante da força militar. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja invertendo requisitos, seja criando obrigações inexistentes.
A contratação direta é a exceção à regra constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI) e, na Lei nº 14.133/2021, subdivide-se em inexigibilidade (art. 74 — quando a competição é inviável) e dispensa de licitação (art. 75 — quando a licitação é possível, mas o legislador a dispensa). O art. 75 traz um rol taxativo de hipóteses, e entre elas há três situações específicas voltadas às Forças Armadas, que a banca adora explorar: a padronização de materiais (inciso IV, "g"), o abastecimento em estada eventual de curta duração (inciso IV, "i") e o atendimento a contingentes em operações de paz no exterior (inciso IV, "h").
A lógica por trás dessas dispensas é a inviabilidade prática ou a inconveniência da competição em contextos militares: a padronização garante interoperabilidade e logística integrada entre os meios navais, aéreos e terrestres; a estada eventual de curta duração exige agilidade em localidades distantes das sedes; e as operações de paz demandam contratações no exterior com justificativa de preço e escolha do fornecedor. Em todos os casos, a lei impõe requisitos específicos que precisam ser observados cumulativamente.
A pegadinha central desta questão está na inversão dos requisitos da dispensa por padronização: a lei exige que os materiais não sejam de uso pessoal ou administrativo e que haja autorização do comandante da força militar. A alternativa A captura exatamente esses dois elementos; as demais ou os invertem, ou os ignoram, ou criam regras que não existem no texto legal.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — É dispensável a licitação: [...] IV — para contratação que tenha por objeto: [...] g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar; [...] i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
Guarde a fronteira entre as três hipóteses de dispensa militar — padronização ("g"), estada eventual ("i") e operações de paz ("h") — e os requisitos de cada uma: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Dispensa militar (art. 75, IV): Padronização ("g") (Materiais de uso das FFAA, Exceto uso pessoal/administrativo, Autorização do comandante); Estada eventual ("i") (Curta duração, Movimentação/adestramento, Não abrange estada permanente); Operações de paz ("h") (No exterior, Justificativa de preço e escolha, Ratificação do comandante)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha fielmente o art. 75, IV, "g", da Lei nº 14.133/2021. Os três elementos decisivos estão presentes: (1) materiais de uso das Forças Armadas, (2) com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, e (3) mediante autorização por ato do comandante da força militar. A finalidade — manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios terrestres — também coincide com o texto legal, que menciona expressamente os meios navais, aéreos e terrestres.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa impõe uma obrigação que a lei não estabelece: a aquisição no estabelecimento local que pratique o menor preço. Para o abastecimento de efetivos em estada eventual de curta duração (art. 75, IV, "i"), a lei autoriza a contratação direta dos comerciais locais, sem exigir comparação de preços entre estabelecimentos. A justificativa de preço é exigida em outras hipóteses (como nas operações de paz, inciso "h"), mas não na estada eventual. A alternativa confunde a dispensa por estada eventual com uma regra de licitação que não se aplica ao caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que contratações no exterior não eximem as Forças Armadas de licitar na modalidade pregão. Isso é incorreto por dois motivos: (1) o art. 75, IV, "h", autoriza a dispensa de licitação para bens e serviços destinados a contingentes militares em operações de paz no exterior, desde que justificados quanto ao preço e à escolha do fornecedor e ratificados pelo comandante da força; (2) o art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações em repartições sediadas no exterior obedecem às peculiaridades locais, na forma de regulamentação específica. A alternativa ignora ambas as exceções e impõe o pregão como regra absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega que a padronização possa justificar a escolha de fornecedor, afirmando que o Exército está vinculado ao dever de contratar pelo menor preço. Isso contraria frontalmente o art. 75, IV, "g", que autoriza a dispensa de licitação exatamente para manter a padronização da estrutura de apoio logístico. A padronização é, portanto, uma justificativa legalmente válida para a contratação direta, desde que observados os requisitos do dispositivo (materiais que não sejam de uso pessoal ou administrativo e autorização do comandante). A alternativa inverte a lógica da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa amplia indevidamente o alcance do art. 75, IV, "i", ao incluir a estada permanente como hipótese de contratação direta. O dispositivo autoriza a dispensa apenas para "estada eventual de curta duração" em portos, aeroportos ou localidades diferentes das sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento. A estada permanente não se enquadra na exceção legal e, portanto, deve seguir o rito licitatório ordinário. A alternativa troca o termo "eventual de curta duração" por "eventual ou permanente", criando uma hipótese que a lei não prevê.
A regra de ouro para a prova: nas hipóteses de dispensa militar, leia o inciso com atenção redobrada aos requisitos cumulativos — a lei não dispensa a licitação de forma ampla, mas sim para situações específicas, com condições próprias (exceção de uso pessoal/administrativo, autorização do comandante, curta duração, justificativa de preço). É nesses detalhes que a banca monta os distratores.