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Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu213842
Banca
VUNESP
Órgão
TJ SP
Ano
2025
Cargo
Esc ( )
João é servidor público municipal concursado e no momento ocupa a função de secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de uma pequena cidade. Aproveitando- se de sua posição, João solicitou e recebeu de um empresário local, que frequentemente participava das licitações do município, um “presente” de grande valor, a título de “ajuda de custo” para uma viagem particular que faria com sua família. Em troca, João agilizou e facilitou a aprovação de projetos do referido empresário na prefeitura, sem seguir os trâmites regulares, e inclusive “fechou os olhos” para algumas irregularidades que deveriam ser fiscalizadas por sua secretaria, garantindo que a empresa do empresário fosse sempre beneficiada em futuros contratos. Com base nesta situação hipotética, é correto afirmar que
  1. AJoão está sujeito, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
  2. Ba simples demonstração de recebimento, por João, de vantagem oriunda de pessoa com interesse em decisão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos é razão suficiente para a condenação por improbidade, sendo desnecessária a demonstração da conexão entre a vantagem recebida e a expectativa da prática de ato ilegal.
  3. Cainda que a conduta de João possa, em tese, figurar como ato de improbidade que importa violação de princípio da Administração Pública, como agente político, não está João sujeito à Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), mas sim à lei de crimes de responsabilidade dos prefeitos.
  4. DJoão não está sujeito a sanções com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), pois as condutas descritas não se amoldam perfeitamente à tipologia fixada nesta lei, a qual exige correspondência direta entre a conduta descrita e a praticada para que se possa falar em improbidade, considerando-se o princípio da legalidade estrita.
  5. Eeventual não apresentação de ação civil por improbidade administrativa pelo Ministério Público, após análise em inquérito civil especialmente aberto para a apuração das condutas descritas no enunciado, tem como efeito o bloqueio da aplicação, pela própria Administração, de sanções disciplinares a João.
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GabaritoA — João está sujeito, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa: enriquecimento ilícito e sanções

Gabarito: letra A. João, ao solicitar e receber vantagem patrimonial indevida de empresário interessado em decisões da Secretaria de Obras, praticou ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992), sujeitando-se às sanções do art. 12, I, da mesma lei: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

A improbidade administrativa é o exercício desonesto, ilegal ou imoral da função pública, que viola os princípios da Administração Pública. A Lei nº 8.429/1992 (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção é essencial porque cada espécie tem sanções próprias, previstas no art. 12.

No caso concreto, João recebeu um "presente" de grande valor de empresário que participava de licitações do município, em troca de agilizar a aprovação de projetos e "fechar os olhos" para irregularidades. Essa conduta se amolda perfeitamente ao art. 9º, I, da LIA, que tipifica como enriquecimento ilícito o ato de "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público". O elemento subjetivo é o dolo, que restou evidente na intenção de João de obter vantagem indevida em razão do cargo.

As sanções para o enriquecimento ilícito estão no art. 12, I, da LIA, que prevê, de forma cumulativa ou isolada: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por até 14 anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por prazo não superior a 14 anos. A alternativa A reproduz exatamente essas sanções, sendo, portanto, a correta.

A banca explora, nas demais alternativas, confusões clássicas sobre a LIA: a necessidade de demonstração do dolo e do nexo entre a vantagem e o ato ilegal (alternativa B), a aplicabilidade da lei aos agentes políticos (alternativa C), a tipicidade estrita (alternativa D) e a independência das instâncias administrativa e judicial (alternativa E). Guarde essas fronteiras: é nelas que as alternativas se dividem.

Espécie de Improbidade

Dispositivo Legal

Exemplo de Conduta

Sanções Principais (art. 12)

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Receber presente de quem tem interesse em decisão do cargo

Perda dos bens/valores acrescidos; perda da função; suspensão dos direitos políticos (até 14 anos); multa civil (valor do acréscimo)

Dano ao erário

Art. 10

Causar prejuízo ao patrimônio público

Perda da função; suspensão dos direitos políticos (até 12 anos); multa civil (até 24x remuneração)

Violação a princípios

Art. 11

Praticar ato que viole princípios da Administração Pública

Perda da função; suspensão dos direitos políticos (até 8 anos); multa civil (até 12x remuneração)

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Espécies
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Violação a princípios (art. 11)
  • 2Sanções (art. 12, I)
    • Perda dos bens acrescidos
    • Perda da função pública
    • Suspensão dos direitos políticos (até 14 anos)
    • Multa civil (valor do acréscimo)
    • Proibição de contratar (até 14 anos)
  • 3Requisitos
    • Dolo
    • Nexo entre vantagem e ato ilegal
  • 4Independência das instâncias
    • Ausência de ação civil não bloqueia sanção disciplinar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque descreve com precisão as sanções aplicáveis ao ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992. A conduta de João se enquadra no art. 9º, I, da mesma lei, pois ele recebeu vantagem econômica indevida (o "presente") de pessoa interessada em decisão da Secretaria de Obras, em razão do exercício do cargo. As sanções listadas — perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial — são exatamente as previstas no dispositivo para essa espécie de improbidade.

Art. 12, ILei-8429

Art. 12, I — "na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque, após a Lei nº 14.230/2021, a LIA exige a demonstração do dolo e do nexo entre a vantagem recebida e a prática de ato ilegal. A simples demonstração de recebimento de vantagem de pessoa interessada não é suficiente para a condenação por improbidade; é necessário comprovar que o agente agiu dolosamente, ou seja, com a intenção de obter a vantagem indevida em razão do cargo e de praticar o ato ilegal. A alternativa tenta afastar essa exigência, o que contraria a sistemática da lei, que exige o elemento subjetivo doloso para a configuração do ato de improbidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque os agentes políticos estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. O art. 1º da LIA define como sujeito ativo do ato de improbidade o "agente público", que inclui "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades" referidas na lei. O secretário municipal, mesmo sendo agente político, enquadra-se nesse conceito. A lei de crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950) não exclui a aplicação da LIA; as esferas de responsabilização são independentes e podem ser aplicadas cumulativamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque a conduta de João se amolda perfeitamente à tipologia da LIA, especificamente ao art. 9º, I, que tipifica o recebimento de vantagem econômica indevida de quem tenha interesse em decisão decorrente das atribuições do agente público. A lei não exige uma correspondência "perfeita" entre a conduta descrita e a praticada, mas sim o enquadramento da conduta em uma das hipóteses legais. A conduta de João — receber "presente" de empresário interessado em licitações e, em troca, agilizar projetos e "fechar os olhos" para irregularidades — é exatamente a hipótese do art. 9º, I. A tipicidade estrita não impede o enquadramento, pois a conduta se subsume ao tipo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque a independência das instâncias é princípio que rege a responsabilização do agente público. A eventual não propositura de ação civil por improbidade pelo Ministério Público não impede a Administração Pública de aplicar sanções disciplinares ao servidor, com base no processo administrativo disciplinar. A Súmula 651 do STJ reforça esse entendimento ao afirmar que "compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública". Assim, a ausência de ação judicial não bloqueia a aplicação de sanções administrativas.

Gabarito: letra A

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