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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
vu213848
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Cargo
Ag SR ( )

Considere que o Estado de São Paulo está estruturando a concessão de um trecho de rodovia, por meio da qual pretende delegar, ao parceiro privado, a responsabilidade pela duplicação e manutenção da via, pelo prazo de vinte anos. Como forma de remuneração pela prestação dos serviços, o contrato assegura ao parceiro privado, além da contrapartida paga pelo Estado de São Paulo, a cobrança de pedágio e a exploração de projetos econômicos nas margens do trecho concedido.

 

Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que

  1. Aas contrapartidas da Administração Pública podem ser garantidas, dentre outras formas, pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público.
  2. Bse trata de concessão administrativa, cujo valor do contrato não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais.
  3. Co prazo previsto para o contrato é incompatível com a lei, pois as parceiras público-privadas devem ser celebradas por prazo não superior a dez anos.
  4. Do contrato é inválido, pois não é possível conjugar dois objetos distintos – duplicação de rodovia e conservação de estrada – em um único contrato, precedido de uma única licitação.
  5. Ea Administração Pública, para conceder a contraprestação, deve estar autorizada por lei específica, sendo vedada a concessão de garantias adicionais, pelo poder público.
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GabaritoA — as contrapartidas da Administração Pública podem ser garantidas, dentre outras formas, pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada (PPP) na Lei nº 11.079/2004

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 8º, III, da Lei nº 11.079/2004, que admite a contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público como uma das formas de garantia das obrigações pecuniárias da Administração Pública em contratos de PPP. As demais alternativas apresentam erros quanto à modalidade, ao prazo, à possibilidade de conjugação de objetos e à necessidade de autorização legislativa.

A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, disciplinado pela Lei nº 11.079/2004. A concessão patrocinada é aquela em que a remuneração do parceiro privado combina a tarifa cobrada dos usuários com a contraprestação pecuniária do parceiro público. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. No caso hipotético, temos uma concessão patrocinada, pois o parceiro privado será remunerado pela cobrança de pedágio (tarifa) e pela contraprestação paga pelo Estado.

A lei estabelece requisitos mínimos para a celebração de uma PPP: valor do contrato igual ou superior a R$ 10.000.000,00, período de prestação do serviço entre 5 e 35 anos (incluindo prorrogações), e a vedação de que o objeto seja único fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública. Além disso, a lei prevê um rol de garantias que a Administração pode oferecer ao parceiro privado para assegurar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, como a vinculação de receitas, a contratação de seguro-garantia, a garantia prestada por organismos internacionais, entre outras.

A lógica por trás dessas garantias é atrair o investimento privado, reduzindo o risco de inadimplência do Poder Público. O seguro-garantia, especificamente, é um mecanismo em que uma seguradora garante o pagamento da obrigação caso o contratante (o Poder Público) não o faça. A exigência de que a seguradora não seja controlada pelo Poder Público visa assegurar a independência e a efetividade da garantia, evitando que o próprio devedor controle o garantidor.

A distinção entre concessão comum e PPP é crucial: na concessão comum, o parceiro privado é remunerado apenas pelas tarifas dos usuários, sem contraprestação pecuniária do Poder Público. Na PPP, sempre haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público, seja na modalidade patrocinada (tarifa + contraprestação) ou administrativa (apenas contraprestação). É essa contraprestação que diferencia a PPP da concessão comum e que justifica a necessidade de garantias específicas.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre os requisitos da PPP e a confusão entre as modalidades. O candidato precisa ter em mente os números exatos (valor mínimo, prazo mínimo e máximo) e a distinção entre concessão patrocinada e administrativa para não cair nas armadilhas. Guarde a fronteira entre o que a lei permite (garantias, conjugação de objetos, prazo de até 35 anos) e o que ela veda (valor inferior a R$ 10 milhões, prazo inferior a 5 anos, objeto único de fornecimento de mão de obra). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Concessão Patrocinada

Concessão Administrativa

Remuneração do parceiro privado

Tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do Poder Público

Apenas contraprestação pecuniária do Poder Público

Usuário do serviço

Público (usuários diretos, ex.: pedágio)

Administração Pública (usuária direta ou indireta)

Exemplo típico

Duplicação e manutenção de rodovia com cobrança de pedágio

Prestação de serviços de iluminação pública, limpeza urbana, etc.

Previsão legal

Art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004

Art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004

PPP (Lei 11.079/2004)
  • 1Modalidades
    • Patrocinada (tarifa + contraprestação)
    • Administrativa (só contraprestação)
  • 2Requisitos mínimos
    • Valor ≥ R$ 10 milhões
    • Prazo entre 5 e 35 anos
    • Objeto não pode ser único
  • 3Garantias (art. 8º)
    • Vinculação de receitas
    • Seguro-garantia
      • seguradora não controlada pelo poder público
    • Fundo garantidor
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque o art. 8º, III, da Lei nº 11.079/2004 prevê expressamente a contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público como uma das formas de garantia das obrigações pecuniárias da Administração Pública em contratos de PPP. A exigência de que a seguradora não seja controlada pelo Poder Público é essencial para garantir a independência e a efetividade da garantia, evitando que o próprio devedor controle o garantidor.

Art. 8Lei-11079

Art. 8º — "As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] III — contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; [...]"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta por dois motivos. Primeiro, o caso hipotético descreve uma concessão patrocinada, não uma concessão administrativa, pois o parceiro privado será remunerado pela cobrança de pedágio (tarifa) e pela contraprestação paga pelo Estado. Segundo, o valor mínimo do contrato de PPP é de R$ 10.000.000,00, mas a lei veda a celebração de contrato com valor inferior a esse montante, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a R$ 10 milhões, e não "não pode ser inferior", como afirma a alternativa. A redação da alternativa inverte a lógica da vedação legal.

Art. 2, §4Lei-11079

Art. 2º, § 4º — "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I — cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); [...]"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque o prazo de 20 anos é compatível com a Lei nº 11.079/2004. A lei estabelece um prazo mínimo de 5 anos e um prazo máximo de 35 anos (incluindo prorrogações) para os contratos de PPP. O prazo de 20 anos está dentro desse intervalo, portanto é plenamente válido. A alternativa erra ao afirmar que o prazo máximo seria de 10 anos, o que não encontra amparo legal.

Art. 2, §4Lei-11079

Art. 2º, § 4º — "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: [...] II — cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; [...]"

Conteúdo de apoio:

O prazo de vigência do contrato de PPP não pode ser superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação, e o mínimo é de 5 anos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque a Lei nº 11.079/2004 não veda a conjugação de objetos distintos em um único contrato de PPP. Pelo contrário, a lei apenas veda que o objeto seja único fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública. A duplicação de rodovia e a conservação de estrada são objetos perfeitamente compatíveis e podem ser contratados em conjunto, precedidos de uma única licitação. A alternativa tenta confundir o candidato ao sugerir uma vedação inexistente.

Art. 2, §4Lei-11079

Art. 2º, § 4º — "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: [...] III — que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque a Lei nº 11.079/2004 não exige autorização por lei específica para a concessão da contraprestação, mas sim autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico. Além disso, a lei permite a concessão de garantias adicionais pelo Poder Público, como a vinculação de receitas, a contratação de seguro-garantia, a garantia prestada por organismos internacionais, entre outras. A alternativa erra ao afirmar que a concessão de garantias adicionais é vedada, quando na verdade é expressamente prevista no art. 8º da lei.

Art. 10Lei-11079

Art. 10 — "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I — autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; [...]"

Art. 8Lei-11079

Art. 8º — "As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I — vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II — instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III — contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;

V — garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI — outros mecanismos admitidos em lei."

Gabarito: letra A

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