Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213850
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Cargo
Ag SR ( )
Com base na Lei nº 14.133/21, é correto afirmar que o contrato administrativo
Adeve ser necessariamente escrito.
Bpodem ter as regras econômico-financeiras alteradas unilateralmente, pela Administração, para assegurar o interesse público.
Cdeverá conter cláusula descrevendo detalhadamente a alocação dos riscos distribuídos entre as partes.
Dpode ser celebrado por prazo indeterminado.
Enão se sujeita, ainda que supletivamente, às regras de direito privado.
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GabaritoD — pode ser celebrado por prazo indeterminado.
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Duração dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 109, admite expressamente a celebração de contrato administrativo por prazo indeterminado, desde que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio e comprove, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. As demais alternativas distorcem regras da lei: o contrato, em regra, é escrito, mas admite exceção verbal; as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente sem concordância do contratado; a matriz de riscos é facultativa; e o direito privado aplica-se supletivamente.
A duração dos contratos administrativos é um dos temas mais cobrados da nova Lei de Licitações, e a banca explora justamente as exceções à regra geral. A regra matriz está no art. 105: a duração será a prevista em edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual quando ultrapassar um exercício financeiro. A partir daí, a lei estabelece prazos máximos para cada hipótese — serviços contínuos (até 5 anos, prorrogáveis até 10), obras com escopo predefinido (prorrogação automática), contratações específicas (até 10 anos), sistemas de TI (até 15 anos) — e, como exceção à lógica de prazo determinado, o art. 109 permite o prazo indeterminado no caso de serviço público em regime de monopólio.
O que torna a alternativa D correta é exatamente essa previsão excepcional. A regra geral do direito administrativo é a de que os contratos tenham prazo determinado, justamente para permitir o controle orçamentário e a renovação periódica das condições contratuais. Mas o legislador percebeu que, em situações de monopólio — como fornecimento de água, energia ou outros serviços essenciais prestados por uma única empresa —, a Administração não tem alternativa de mercado, e a imposição de prazo certo poderia inviabilizar a continuidade do serviço. Por isso, autorizou o prazo indeterminado, condicionado à comprovação anual de créditos orçamentários.
Na prática, imagine que um município precise contratar o fornecimento de água de uma concessionária que detém o monopólio na região. A Administração pode celebrar contrato por prazo indeterminado, mas deve comprovar, a cada exercício financeiro, que há créditos orçamentários vinculados à contratação. Se faltarem recursos, o contrato poderá ser extinto. Essa é a lógica do art. 109: a exceção existe, mas com salvaguardas orçamentárias.
A pegadinha da questão está em três frentes: (1) a alternativa A afirma que o contrato "deve ser necessariamente escrito", ignorando a exceção do contrato verbal para pequenas compras e serviços de pronto pagamento; (2) a alternativa B inverte a proteção das cláusulas econômico-financeiras, que só podem ser alteradas com concordância do contratado; (3) a alternativa C transforma em obrigação o que a lei prevê como faculdade (a matriz de riscos). A alternativa E, por sua vez, nega a aplicação supletiva do direito privado, expressamente prevista no art. 89. Guarde essas quatro distinções: é nelas que as alternativas se separam.
Característica
Regra geral (prazo determinado)
Exceção (prazo indeterminado – art. 109)
Hipótese de cabimento
Qualquer contratação, com duração prevista em edital
Serviço público em regime de monopólio
Condição para celebração
Disponibilidade de créditos orçamentários e previsão no PPA (se > 1 exercício)
Comprovação anual de créditos orçamentários vinculados
Fundamento legal
Art. 105
Art. 109
Duração dos contratos (Lei 14.133/21): Regra geral (art. 105) (Prazo previsto no edital, Observa créditos orçamentários); Prazos máximos (Serviços contínuos: 5 anos (até 10), Obras: prorrogação automática, TI: até 15 anos); Exceção (art. 109) (Prazo indeterminado, Serviço em regime de monopólio, Comprovação anual de créditos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no advérbio "necessariamente". A regra é a forma escrita, mas a lei admite exceção: o contrato verbal é válido para pequenas compras e serviços de pronto pagamento, com valor não superior a R$ 11.441,66 (atualizado pelo Decreto 11.317/2022). A alternativa generaliza a regra e ignora a exceção legal, tornando-a incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a proteção legal. O art. 104, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 é expresso: as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. A Administração pode modificar unilateralmente o contrato (art. 104, I), mas, nesse caso, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para manter o equilíbrio contratual (art. 104, § 2º) — nunca alteradas unilateralmente. A banca trocou a prerrogativa de modificar o contrato pela possibilidade de alterar as cláusulas econômico-financeiras, que é vedada.
Art. 104, §1Lei-14133
Art. 104, § 1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa usa o verbo "deverá", mas a lei usa "poderá". O art. 103, caput, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contrato poderá identificar os riscos e prever matriz de alocação de riscos — é uma faculdade, não uma obrigação. A matriz de riscos é um instrumento importante de gestão contratual, mas sua previsão não é cláusula necessária do contrato administrativo.
Art. 103Lei-14133
Art. 103 — "O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado..."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a exceção do art. 109 da Lei nº 14.133/2021. A Administração pode celebrar contrato por prazo indeterminado quando for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprove, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. É a única hipótese de prazo indeterminado na nova lei, e a alternativa a descreve com precisão.
Art. 109Lei-14133
Art. 109 — "A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa nega o que a lei expressamente prevê. O art. 89, caput, da Lei nº 14.133/2021 determina que os contratos se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. A aplicação supletiva do direito privado é regra expressa, e a alternativa a exclui por completo.
Art. 89Lei-14133
Art. 89 — "Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
A regra de ouro para a prova: a duração dos contratos é, em regra, determinada e prevista em edital; o prazo indeterminado é exceção restrita ao serviço público em regime de monopólio, com comprovação anual de créditos orçamentários. Memorize essa exceção e as demais alternativas caem por terra.