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Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoPrincípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu213854
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Cargo
ERFSP ( )

A pessoa jurídica X, atuante no setor varejista de produtos de informática, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar os valores devidos decorrentes dos serviços de energia elétrica e de água. Os inadimplementos superaram 90 (noventa) dias. O concessionário de serviços de água realizou a interrupção do fornecimento do serviço na manhã de uma sexta-feira. Por sua vez, o concessionário do serviço de energia elétrica interrompeu o serviço no domingo à noite. Considerando o caso hipotético, bem como as disposições da Lei nº 8.987/1995, pode-se corretamente afirmar que a interrupção dos serviços foi

  1. Acorreta, tendo em vista que o inadimplemento autoriza a interrupção dos serviços, considerando o interesse da coletividade.
  2. Brealizada de forma incorreta, pois não poderia ter sido realizada nem na sexta-feira nem no domingo.
  3. Cindevida, pois trata-se de serviços essenciais, que não podem ser interrompidos, podendo, entretanto, os concessionários credores exigirem os valores devidos na forma da lei.
  4. Dcorreta em relação ao serviço de energia elétrica, mas indevida em relação ao serviço de água, que é essencial e não pode ser interrompido.
  5. Eindevido em relação ao serviço de energia elétrica, pois os serviços públicos somente podem ser interrompidos nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, em horário comercial.
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GabaritoB — realizada de forma incorreta, pois não poderia ter sido realizada nem na sexta-feira nem no domingo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção de serviço público por inadimplemento (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra B. A interrupção foi realizada de forma incorreta porque, embora o inadimplemento do usuário autorize a suspensão do serviço (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995), a lei veda expressamente que a interrupção se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6º, § 4º, da mesma lei). Como o corte de água ocorreu numa sexta-feira e o de energia num domingo, ambos violaram a norma.

A Lei nº 8.987/1995, que disciplina as concessões e permissões de serviços públicos, consagra o princípio da continuidade do serviço adequado: em regra, o serviço não pode ser interrompido. Esse princípio, porém, comporta exceções. O art. 6º, § 3º, da lei enumera as hipóteses em que a interrupção não caracteriza descontinuidade: (I) situação de emergência ou após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e (II) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. É justamente a segunda hipótese que se aplica ao caso: a pessoa jurídica X deixou de pagar os valores de energia e água por mais de 90 dias, configurando inadimplemento.

Ocorre que a própria lei impõe um limite temporal a essa interrupção. O § 4º do art. 6º estabelece que a interrupção por inadimplemento não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. A razão é proteger o usuário: o corte no fim de semana ou véspera de feriado dificultaria sobremaneira a regularização do débito (bancos e órgãos públicos fechados), agravando o impacto da suspensão. No caso concreto, o concessionário de água interrompeu o serviço na manhã de uma sexta-feira — dia expressamente vedado — e o de energia elétrica no domingo à noite — também vedado. Portanto, ambas as interrupções foram irregulares, não por ausência de direito do concessionário, mas por descumprimento do requisito temporal.

É importante distinguir a regra da Lei nº 8.987/1995 daquela prevista na Lei nº 13.460/2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos). Esta última também veda a interrupção em dia de feriado, véspera de feriado, sexta, sábado ou domingo, mas a questão cobra especificamente a Lei de Concessões, cujo dispositivo é o art. 6º, § 4º. A jurisprudência do STJ, por sua vez, admite o corte de serviços essenciais (água e energia) por inadimplemento, desde que precedido de notificação e observadas as restrições legais, mas veda o corte quando o débito for pretérito, irrisório, decorrente de fraude apurada unilateralmente, ou quando afetar unidades de saúde e o direito à vida e à integridade física. Nenhuma dessas exceções se aplica ao caso, que envolve pessoa jurídica do setor varejista inadimplente há mais de 90 dias.

A pegadinha da questão está em o candidato achar que, por se tratar de serviços essenciais (água e energia), a interrupção seria sempre indevida, ou que bastaria o inadimplemento para legitimar o corte em qualquer dia. A lei, contudo, equilibra os interesses: admite a suspensão por inadimplemento, mas protege o usuário vedando o início do corte em dias específicos. Guarde essa fronteira: inadimplemento autoriza a interrupção, mas o dia do início é limitado pela lei — é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Interrupção do serviço público (Lei 8.987/1995)
  • 1Regra: continuidade
    • Não pode ser interrompido
  • 2Exceção: inadimplemento (§3º, II)
    • Autoriza a suspensão
    • Limite temporal (§4º)
      • Não inicia na sexta
      • Não inicia no sábado
      • Não inicia no domingo
      • Não inicia em feriado
      • Não inicia em véspera de feriado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção foi correta, pois o inadimplemento autoriza a suspensão. O erro está em ignorar o requisito temporal do art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995: a interrupção não poderia ter início na sexta-feira nem no domingo. O inadimplemento é condição necessária, mas não suficiente — a lei impõe restrição de dias.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A interrupção foi realizada de forma incorreta, pois não poderia ter sido iniciada nem na sexta-feira nem no domingo. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 veda expressamente o início da interrupção nesses dias, bem como em sábado, feriado ou véspera de feriado. Como ambos os cortes ocorreram em dias vedados, a conduta dos concessionários foi irregular.

Art. 6, §4Lei-8987

Art. 6º, § 4º — "A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção é indevida porque se trata de serviços essenciais que não podem ser interrompidos. O erro é duplo: (1) a Lei nº 8.987/1995 admite a interrupção por inadimplemento do usuário (art. 6º, § 3º, II), não havendo proibição absoluta; (2) a essencialidade do serviço não impede o corte, apenas o condiciona a requisitos legais (prévio aviso e observância dos dias vedados). A alternativa confunde a regra geral da continuidade com a exceção legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção foi correta quanto à energia elétrica, mas indevida quanto à água, por ser essencial. O erro está em tratar a água como serviço que não pode ser interrompido — a Lei nº 8.987/1995 não faz essa distinção entre serviços essenciais; ambos (água e energia) podem ser suspensos por inadimplemento, desde que observados os requisitos legais. No caso, ambos os cortes foram irregulares, pois ocorreram em dias vedados (sexta e domingo).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção é indevida porque os serviços públicos só podem ser interrompidos em dias úteis, de segunda a sexta, em horário comercial. O erro está em criar uma regra que não existe na Lei nº 8.987/1995. A lei não exige horário comercial nem restringe a interrupção a dias úteis — ela apenas veda o início da interrupção na sexta, sábado, domingo, feriado e véspera de feriado. A interrupção pode ocorrer em qualquer outro dia, inclusive em horário não comercial.

A regra de ouro para a prova: o inadimplemento autoriza a interrupção do serviço público, mas o início do corte não pode ocorrer na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995). Memorize os dias vedados e a distinção entre "poder interromper" e "quando poder iniciar a interrupção".

Gabarito: letra B

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