Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal sobre Serviço Público — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Legislação Municipal sobre Serviço Público
Código
vu213872
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2025
Cargo
Prof ( )
De acordo com o art. 3o do Decreto Municipal no 24.392/2018 da Prefeitura de Sorocaba, os agentes públicos deverão garantir
Aqualquer tipo de objeção de consciência, dependendo do nome constante nos documentos, com vistas a proteger a comunidade da ideologia de gênero.
Buso exclusivo do nome civil, em instrumentos internos de identificação, mantendo registro administrativo que zele pela precisão de identificação dos sujeitos públicos.
Co direito ao reconhecimento da identidade de gênero, com tratamento nominal e oral exclusivamente pelo nome social, daqueles que o solicitarem.
Da proteção da imagem institucional dos órgãos públicos, evitando práticas identitárias que comprometam os valores tradicionais do município.
Ea primazia do sexo biológico na identificação dos cidadãos em todos os registros e documentos oficiais do município.
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GabaritoC — o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, com tratamento nominal e oral exclusivamente pelo nome social, daqueles que o solicitarem.
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Direito à identidade de gênero no serviço público municipal
Gabarito: letra C. O Decreto Municipal nº 24.392/2018 de Sorocaba, em seu art. 3º, determina que os agentes públicos devem garantir o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, com tratamento nominal e oral exclusivamente pelo nome social, daqueles que o solicitarem. A alternativa C reproduz fielmente esse comando normativo, sendo a única que espelha o dever legal imposto aos agentes públicos municipais.
O reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da Administração Pública é um desdobramento direto dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como do direito fundamental à identidade. O nome social é o prenome pelo qual a pessoa travesti ou transexual se reconhece e deseja ser tratada, independentemente do nome que consta em seu registro civil. A garantia do uso do nome social em órgãos públicos é uma medida de inclusão e respeito à diversidade, assegurando que o tratamento dispensado aos cidadãos e aos próprios agentes públicos seja condizente com sua identidade autopercebida.
O Decreto Municipal nº 24.392/2018, ao tratar do tema, insere-se em um movimento mais amplo de políticas públicas de reconhecimento da diversidade de gênero. No âmbito federal, o Decreto nº 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A lógica é a mesma: garantir que o tratamento nominal e oral respeite a identidade autopercebida, evitando constrangimentos e discriminações. O STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, reconheceu a obrigação do Estado de proteger a identidade de gênero, inclusive com a criminalização da homofobia e da transfobia.
Na prática, isso significa que, ao atender um cidadão ou ao se relacionar com colegas de trabalho, o agente público deve utilizar o nome social sempre que solicitado, tanto em documentos internos quanto no tratamento oral. A regra vale para todos os órgãos da Administração Pública, independentemente do nível federativo, e não admite exceções baseadas em convicções pessoais ou em supostos valores institucionais. A distinção que importa é entre o nome civil (registro público) e o nome social (identidade autopercebida): o primeiro é um dado formal, o segundo é um direito fundamental que deve prevalecer no tratamento cotidiano.
A pegadinha da banca está em apresentar alternativas que parecem razoáveis, mas que contrariam frontalmente o texto do decreto. As alternativas A, B, D e E trazem ideias que não encontram amparo no art. 3º do Decreto Municipal nº 24.392/2018, seja por negar o reconhecimento da identidade de gênero, seja por impor restrições que a norma não prevê. A alternativa C, por sua vez, é a transcrição quase literal do dispositivo, o que a torna a única correta. Guarde o critério decisivo: o decreto garante o uso do nome social de forma exclusiva e incondicionada para quem solicitar — é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Nome social no serviço público: Dever do agente público (Reconhecer identidade de gênero, Tratamento exclusivo pelo nome social, Mediante solicitação); Fundamentos (Dignidade da pessoa humana, Igualdade, Direito à identidade); Âmbito normativo (Decreto Municipal 24.392/2018 (Sorocaba), Decreto Federal 8.727/2016, STF (ADO 26 e MI 4733)); Distinção essencial (Nome civil (registro formal), Nome social (identidade autopercebida))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os agentes públicos devem garantir "qualquer tipo de objeção de consciência, dependendo do nome constante nos documentos, com vistas a proteger a comunidade da ideologia de gênero". Essa alternativa é duplamente equivocada. Primeiro, o decreto não prevê nenhuma hipótese de objeção de consciência — pelo contrário, impõe o dever de garantir o reconhecimento da identidade de gênero. Segundo, a expressão "ideologia de gênero" é um termo ideológico sem amparo legal, utilizado para desqualificar políticas de inclusão. O erro específico é a inversão completa do dever: em vez de garantir o direito, a alternativa autoriza o agente a recusá-lo com base em convicções pessoais, o que contraria a finalidade do decreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os agentes devem garantir o "uso exclusivo do nome civil, em instrumentos internos de identificação, mantendo registro administrativo que zele pela precisão de identificação dos sujeitos públicos". Essa alternativa contraria o decreto ao impor o uso exclusivo do nome civil, quando a norma determina exatamente o oposto: o uso do nome social. O erro específico é a troca do nome social pelo nome civil como regra. Embora o registro civil seja um dado formal importante, o decreto garante o tratamento pelo nome social como direito do solicitante, e não como exceção. A alternativa confunde o dado formal (nome civil) com o direito à identidade (nome social), invertendo a hierarquia estabelecida pela norma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do art. 3º do Decreto Municipal nº 24.392/2018: "o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, com tratamento nominal e oral exclusivamente pelo nome social, daqueles que o solicitarem". A alternativa está correta porque espelha exatamente o dever imposto aos agentes públicos municipais. O termo "exclusivamente" é decisivo: o tratamento deve ser feito pelo nome social, sem ressalvas ou condicionantes, sempre que houver solicitação. A expressão "daqueles que o solicitarem" delimita o alcance do direito, mas não o restringe indevidamente — qualquer pessoa que solicitar o uso do nome social deve ser atendida. Essa é a única alternativa que está em conformidade com o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os agentes devem garantir "a proteção da imagem institucional dos órgãos públicos, evitando práticas identitárias que comprometam os valores tradicionais do município". Essa alternativa é incorreta porque introduz um conceito — "valores tradicionais" — que não existe no decreto e que é usado para justificar a exclusão de práticas identitárias. O erro específico é a substituição do dever de garantir o reconhecimento da identidade de gênero por um suposto dever de proteger uma imagem institucional abstrata. A norma municipal não faz qualquer ressalva baseada em valores tradicionais; pelo contrário, impõe o reconhecimento da diversidade como um direito. A alternativa tenta legitimar a discriminação sob o pretexto de proteger a instituição, o que contraria frontalmente o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que os agentes devem garantir "a primazia do sexo biológico na identificação dos cidadãos em todos os registros e documentos oficiais do município". Essa alternativa é incorreta porque impõe o sexo biológico como critério de identificação, o que nega o reconhecimento da identidade de gênero. O erro específico é a redução da identidade ao dado biológico, ignorando a dimensão social e autopercebida da identidade de gênero. O decreto municipal, ao contrário, garante o uso do nome social, que é justamente o reconhecimento da identidade autopercebida, independentemente do sexo biológico. A alternativa contraria o texto legal e o entendimento consolidado sobre o direito à identidade de gênero.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o nome civil (registro formal) e o nome social (identidade autopercebida). As alternativas B e E tentam fazer o candidato acreditar que o decreto impõe o uso do nome civil ou do sexo biológico, quando na verdade a norma garante o uso exclusivo do nome social. Fique atento: o termo "exclusivamente" na alternativa C é o que a torna correta — o tratamento deve ser feito pelo nome social, sem exceções.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre nome social, lembre-se do Decreto Federal nº 8.727/2016, que estabelece a mesma lógica no âmbito federal. A banca costuma cobrar a literalidade do dispositivo, então leia o texto com atenção e identifique o termo que decide a questão — neste caso, "exclusivamente pelo nome social".