Questão de Direito Administrativo — Licenças, Afastamentos e Concessões (Servidores Municipais) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Licenças, Afastamentos e Concessões (Servidores Municipais)
Código
vu213874
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2025
Cargo
DEsc ( )
Um dos aspectos tratados na Lei Ordinária nº 3.800/1991 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências) são as regras de concessão de licenças. De acordo com o art. 80, é correto afirmar:
Ao funcionário afastado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e promovida sua responsabilidade.
Bà funcionária gestante ou ao funcionário cuja companheira seja gestante, será concedida, mediante exame médico, licença de seis meses, a título de licença-maternidade e licença-paternidade.
Cafastamentos por doença ou acidente serão remunerados apenas quando constatada necessidade de internação, salvo em casos de acidentes ocorridos no exercício da função pública.
Do funcionário que solicitar licença para tratar de interesses particulares poderá obtê-la sem vencimentos, por período de até três meses, quando apresentar menos de 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício.
Eos casos em que uma licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida são exclusivamente de doença de cônjuge de matrimônio legalmente reconhecido e de filhos naturais.
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GabaritoA — o funcionário afastado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e promovida sua responsabilidade.
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Licenças no Estatuto dos Servidores Municipais de Sorocaba (Lei nº 3.800/1991)
Gabarito: letra A. O art. 80 da Lei Municipal nº 3.800/1991 estabelece que o funcionário afastado para tratamento de saúde não pode se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença e responsabilização — regra que espelha a lógica do art. 187 da Lei estadual paulista 10.261/1968, que serve de paradigma para os estatutos municipais paulistas. As demais alternativas distorcem prazos, requisitos e hipóteses de concessão das licenças, como se verá item a item.
A licença para tratamento de saúde é um direito do servidor público que se afasta do exercício do cargo por motivo de doença, mas esse direito não é absoluto: o servidor não pode aproveitar o afastamento para exercer outra atividade remunerada, sob pena de perder a própria licença e responder administrativamente. Essa vedação existe porque a licença é concedida no interesse da recuperação do servidor e da preservação da saúde pública — se ele está apto a trabalhar em outra atividade, não há razão para permanecer afastado do cargo público. É a mesma lógica do art. 187 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968), que serve de modelo para muitos estatutos municipais paulistas, incluindo o de Sorocaba.
As licenças, em geral, dividem-se em dois grandes grupos: as que geram direito à remuneração (como a licença para tratamento de saúde, a licença-maternidade e a licença-paternidade) e as que não geram (como a licença para tratar de interesses particulares). Cada uma tem requisitos próprios, prazos específicos e consequências distintas quanto à contagem de tempo de serviço. A banca explora exatamente essas diferenças: troca prazos, inverte requisitos e amplia ou restringe indevidamente as hipóteses de concessão.
No caso da licença para tratar de interesses particulares, por exemplo, a regra geral nos estatutos é que ela só pode ser concedida após um período mínimo de efetivo exercício (geralmente 5 anos) e por prazo limitado (que varia entre 2 e 3 anos, conforme o estatuto), sempre sem remuneração e a critério da Administração. Já a licença por motivo de doença em pessoa da família abrange um rol mais amplo de familiares do que apenas cônjuge e filhos — inclui também companheiro(a), pais, padrasto/madrasta, enteado e dependentes, conforme a legislação de regência.
A pegadinha central desta questão está na letra B: a banca mistura licença-maternidade e licença-paternidade num único dispositivo, com prazo de seis meses, quando na verdade são institutos distintos, com prazos e beneficiários diferentes. A letra D também inverte o requisito temporal (menos de 5 anos, quando a regra exige pelo menos 5 anos), e a letra E restringe indevidamente o rol de familiares. Guarde essas três distorções: é nelas que as alternativas se separam.
Licença
Remuneração
Prazo
Requisito/Hipótese
Tratamento de saúde
Sim
Variável (conforme necessidade médica)
Afastamento por doença; vedada atividade remunerada (art. 80)
Maternidade
Sim
Prazo próprio (ex.: 120 dias, ampliável)
Funcionária gestante; mediante atestado/certidão de nascimento
Paternidade
Sim
Prazo menor (ex.: 5 dias, ampliável)
Funcionário cujo cônjuge/companheira seja gestante
Interesses particulares
Não
Até 2 anos (regra geral)
Após 5 anos de efetivo exercício; a critério da Administração
Doença em pessoa da família
Sim (com limites)
Variável
Rol amplo: cônjuge/companheiro(a), pais, filhos, padrasto/madrasta, enteado, dependente
Licenças (Lei 3.800/1991)
1Com remuneração
Tratamento de saúde
Vedada atividade remunerada
Cassação + responsabilização
Maternidade
Paternidade
2Sem remuneração
Interesses particulares
Exige 5 anos de exercício
Prazo limitado
3Doença em pessoa da família
Rol amplo de familiares
Cônjuge, companheiro(a), pais, filhos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 80 da Lei Municipal nº 3.800/1991: o funcionário afastado para tratamento de saúde não pode se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença e responsabilização. Essa vedação é coerente com o art. 187 da Lei estadual 10.261/1968, que serve de paradigma para os estatutos municipais paulistas:
Art. 187LEI-SP-10261-1968
Art. 187 — "O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias"
A lógica é simples: a licença para tratamento de saúde pressupõe a incapacidade temporária para o trabalho. Se o servidor exerce atividade remunerada durante o afastamento, demonstra que está apto a trabalhar, o que desvirtua a finalidade da licença. Por isso a lei prevê a cassação e a responsabilização — que pode ser disciplinar (e, no caso do estatuto paulista, até a demissão por abandono de cargo se não reassumir em 30 dias).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa mistura dois institutos distintos num único dispositivo, com prazo único de seis meses. A licença-maternidade e a licença-paternidade são licenças separadas, com beneficiários e prazos próprios: a maternidade é concedida à funcionária gestante (com prazo que varia conforme o estatuto, mas tradicionalmente 120 dias, podendo ser ampliado), e a paternidade é concedida ao funcionário cujo cônjuge ou companheira seja gestante (com prazo menor, tradicionalmente 5 dias, ampliável por lei). A banca troca a estrutura legal: não há um único dispositivo que conceda "seis meses" a ambos os institutos. Além disso, a expressão "mediante exame médico" é típica da licença para tratamento de saúde, não da licença-maternidade, que se concede mediante apresentação de atestado ou certidão de nascimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a remuneração dos afastamentos por doença ou acidente à hipótese de internação. A regra geral é que o afastamento por doença ou acidente é remunerado, independentemente de internação — o que varia é o prazo e a forma de remuneração (que pode ser integral ou proporcional, conforme o estatuto). A internação não é condição para a remuneração; ela é apenas uma das situações que podem justificar o afastamento. A alternativa também cria uma exceção para "acidentes ocorridos no exercício da função pública" que não corresponde à estrutura da norma: o acidente em serviço tem tratamento próprio (geralmente com garantias adicionais), mas não é uma exceção à regra de remuneração — é a regra aplicável a todos os afastamentos por doença ou acidente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o requisito temporal da licença para tratar de interesses particulares. A regra geral (presente no art. 202 da Lei estadual 10.261/1968 e replicada em muitos estatutos municipais) é que a licença só pode ser concedida depois de 5 (cinco) anos de exercício, e não "quando apresentar menos de 5 anos ininterruptos de efetivo exercício". Além disso, o prazo máximo da licença é de 2 (dois) anos (no estatuto paulista), e não "até três meses". A alternativa erra duplamente: inverte o requisito de tempo mínimo e reduz drasticamente o prazo máximo. A licença para interesses particulares é sempre sem vencimentos e a critério da Administração, mas exige o período mínimo de exercício justamente para evitar que o servidor recém-ingressado se afaste antes de contribuir efetivamente com o serviço público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente o rol de familiares para a licença por motivo de doença em pessoa da família. A regra geral (presente na Lei 8.112/1990 e replicada nos estatutos municipais) abrange um rol mais amplo: cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e dependente que viva às suas expensas. A alternativa limita a hipótese a "cônjuge de matrimônio legalmente reconhecido e de filhos naturais", excluindo o companheiro(a) (união estável), os pais, os padrastos/madrastas, os enteados e os dependentes. Além disso, a expressão "filhos naturais" é anacrônica — a legislação atual não faz essa distinção, tratando todos os filhos igualmente, sejam eles biológicos ou adotivos. A banca explora a confusão entre o rol legal (amplo) e um rol imaginário (restrito).
Gabarito: letra A — única alternativa que reproduz corretamente a regra do art. 80 da Lei Municipal nº 3.800/1991, vedando atividade remunerada durante a licença para tratamento de saúde, sob pena de cassação e responsabilização.