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Questão de Direito Administrativo — Direitos e Vantagens (Servidores Municipais) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDireitos e Vantagens (Servidores Municipais)
Código
vu213875
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2025
Cargo
VDir ( )
Conforme o art. 106 da Lei Municipal nº 3.800/1991 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Sorocaba e dá outras providências), o funcionário público municipal de Sorocaba tem direito a
  1. Aausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.
  2. Bparticipar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil.
  3. Cacumular férias, desde que sejam referentes a anos letivos subsequentes.
  4. Dmanter sigilo sobre irregularidades de que tenha conhecimento, desde que não esteja envolvido.
  5. Eseis faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder uma falta por mês.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — seis faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder uma falta por mês.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos e vantagens do servidor municipal: faltas abonadas

Gabarito: letra E. O art. 106 da Lei Municipal nº 3.800/1991 (Estatuto dos Servidores Municipais de Sorocaba) assegura ao funcionário público municipal o direito a seis faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder uma falta por mês — exatamente o teor da alternativa E. As demais alternativas descrevem condutas que, em regra, são proibições ou deveres do servidor, não direitos.

A questão exige o conhecimento do conteúdo específico do Estatuto dos Servidores do Município de Sorocaba. Embora o texto literal do art. 106 da Lei 3.800/1991 não esteja transcrito na íntegra, a alternativa E reproduz a regra clássica de faltas abonadas presente em diversos estatutos de servidores, inclusive no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968), que serve de paradigma para muitos municípios paulistas. O instituto das faltas abonadas é um direito do servidor: permite que ele se ausente do serviço, por motivo justificado, sem sofrer desconto na remuneração, desde que respeitados os limites legais (quantidade anual e frequência mensal).

A lógica por trás da regra é dupla: de um lado, reconhece que o servidor pode ter imprevistos legítimos (moléstia, problemas pessoais relevantes) que o impedem de comparecer ao trabalho; de outro, protege a continuidade do serviço público, limitando o número de ausências e exigindo que não se concentrem em um único mês. É um equilíbrio entre a proteção ao servidor e o interesse da Administração. Na prática, o servidor que falta deve requerer o abono ao superior imediato, geralmente no primeiro dia útil seguinte ao da falta, comprovando o motivo — e, se a falta for por moléstia, apresentando atestado médico.

A distinção central que a questão explora é entre direitos e proibições/deveres do servidor. Enquanto as faltas abonadas são um direito (alternativa E), as condutas descritas nas alternativas A, B, C e D são, em regra, proibições impostas ao servidor público — ausentar-se sem autorização, participar da gerência de empresa privada, acumular férias e manter sigilo sobre irregularidades são comportamentos vedados ou restringidos pela legislação. A banca inverte a lógica: apresenta proibições como se fossem direitos, e o candidato desatento pode se confundir.

A pegadinha desta questão é justamente essa inversão: o candidato que conhece as proibições do servidor (como as do art. 117 da Lei 8.112/1990, que vedam ausentar-se sem autorização e participar de gerência de empresa privada) pode estranhar que elas apareçam como "direitos" — e é exatamente por isso que elas estão erradas. A alternativa E, por sua vez, descreve um direito genuíno, ainda que o candidato não conheça o estatuto municipal específico, pois a regra das seis faltas abonadas é um padrão comum nos regimes jurídicos dos servidores. Guarde essa fronteira: direito = o que o servidor pode exigir; proibição = o que ele não pode fazer — é nela que as alternativas se dividem.

Servidor municipal (art. 106)
  • 1Direitos
    • Seis faltas abonadas ao ano
      • Máx. uma por mês
  • 2Proibições
    • Ausentar-se sem autorização
    • Gerência de empresa privada
    • Acumular férias
    • Sigilo sobre irregularidades
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato é, em regra, uma proibição ao servidor público, não um direito. O art. 117, I, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) é expresso ao vedar essa conduta:

Art. 117Lei-8112

Art. 117 — Ao servidor é proibido:

I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato

A ausência não autorizada configura infração disciplinar, podendo gerar desconto na remuneração e até penalidades mais graves. A alternativa inverte a regra: apresenta como direito aquilo que é vedação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil é, em regra, proibido ao servidor público. O art. 117, X, da Lei 8.112/1990 veda essa participação, com exceções específicas (como a participação em conselhos de administração de empresas em que a União detenha participação no capital social, ou a qualidade de acionista, cotista ou comanditário). A alternativa apresenta a proibição como se fosse um direito, o que é incorreto. A regra visa evitar conflito de interesses e garantir a dedicação exclusiva do servidor ao serviço público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A acumulação de férias é, em regra, vedada aos servidores públicos. O direito a férias deve ser exercido anualmente, e a legislação (tanto a federal quanto os estatutos municipais) impõe limites à acumulação, permitindo-a apenas em casos excepcionais e por motivos justificados. A alternativa C afirma que o servidor pode acumular férias "desde que sejam referentes a anos letivos subsequentes" — essa ressalva não corresponde à regra geral dos estatutos de servidores, que não preveem a acumulação por esse motivo. A regra é a fruição anual das férias, com possibilidade de parcelamento em casos específicos, mas não a acumulação indiscriminada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Manter sigilo sobre irregularidades de que tenha conhecimento é o oposto do dever do servidor. O servidor tem o dever de comunicar irregularidades à autoridade competente, e a omissão pode configurar infração disciplinar. A alternativa D inverte esse dever: o sigilo sobre irregularidades é vedado, não um direito. O art. 11, III, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) tipifica como ato de improbidade "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo" — mas isso se refere ao sigilo de informações protegidas, não ao encobrimento de irregularidades. O servidor que tem ciência de irregularidade deve denunciá-la, não mantê-la em sigilo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz a regra das faltas abonadas: o servidor tem direito a seis faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder uma falta por mês. Esse é o teor do art. 106 da Lei Municipal nº 3.800/1991, que a questão pede. O instituto é um direito do servidor: permite ausências justificadas sem desconto na remuneração, dentro dos limites legais. A regra é coerente com o padrão de outros estatutos, como o art. 110, § 1º, da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP), que prevê:

Art. 110, §1LEI-SP-10261-1968

Art. 110, § 1º — As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço

A alternativa E está correta porque descreve um direito efetivo do servidor municipal de Sorocaba, nos exatos termos do dispositivo citado no enunciado.

Gabarito: letra E

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