Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — VUNESP 2025
- Código
- vu214136
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- MPE SP
- Ano
- 2025
- Cargo
- AuxP
- Acorrupção ativa.
- Bpeculato.
- Cprevaricação.
- Dextravio.
- Eadvocacia administrativa.
GabaritoB — peculato.
Gabarito: letra B. A conduta descrita — trocar o estepe de um veículo oficial pelo estepe do veículo privado do motorista, ambos utilizados no serviço público — configura peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, pois o funcionário público desvia bem móvel público de sua destinação original, em proveito próprio ou alheio. As demais alternativas (corrupção ativa, prevaricação, extravio e advocacia administrativa) descrevem outros tipos penais que não se amoldam ao fato narrado.
O peculato é um dos crimes contra a Administração Pública, classificado como crime funcional impróprio: exige a qualidade de funcionário público, mas, se esta for afastada, o fato pode ser enquadrado em outro tipo (como apropriação indébita ou furto). No caso, o motorista de outro órgão público é funcionário público para fins penais (art. 327 do CP), e o estepe do veículo oficial é bem móvel público de que ele tem a posse em razão do cargo. Ao trocá-lo pelo estepe de seu carro particular, ele desvia o bem público do fim a que se destinava (uso no serviço), em proveito próprio (beneficia seu veículo particular).
A distinção central está entre as duas modalidades do caput do art. 312: peculato-apropriação (o agente age como se dono fosse, invertendo a posse em domínio) e peculato-desvio (o agente dá ao bem destinação diversa da prevista, sem necessariamente se comportar como proprietário). No caso do estepe, não há apropriação definitiva — há um desvio de finalidade, pois o bem continua existindo, mas é utilizado em proveito particular. A doutrina também admite o chamado "peculato de uso" quando o uso é temporário e não compromete a utilidade do bem, mas a troca de estepe, por si, já configura desvio, pois o bem público passa a integrar o patrimônio particular.
A banca explora a confusão entre os crimes funcionais. Vejamos cada alternativa:
A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado por particular contra a Administração: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". No caso, o motorista não oferece nem promete vantagem a ninguém; ele mesmo pratica o desvio do bem público. Não há elemento de corrupção.
O art. 312, caput, do Código Penal tipifica o peculato-desvio: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". O motorista, funcionário público, tinha a posse do estepe oficial em razão do cargo e o desviou para seu veículo particular, em proveito próprio. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo.
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
A prevaricação (art. 319 do CP) é crime omissivo ou comissivo por omissão: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". O motorista não retarda nem deixa de praticar ato de ofício; ele pratica uma conduta comissiva de desvio de bem público. Não há prevaricação.
O extravio (art. 314 do CP) é crime culposo: "extraviar coisa pública, ou particular, confiada à guarda de funcionário público, em razão do cargo". A conduta é de natureza culposa (negligência, imprudência), e o bem é perdido, não desviado. No caso, o motorista age dolosamente, com intenção de beneficiar-se, e o bem não se perde — é trocado. Não há extravio.
A advocacia administrativa (art. 321 do CP) consiste em "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". O motorista não patrocina interesse privado de terceiro perante a Administração; ele mesmo desvia o bem. Não há advocacia administrativa.
A banca tenta confundir o candidato com outros crimes funcionais. A chave é identificar o núcleo do tipo: no peculato, o funcionário desvia ou apropria-se de bem de que tem posse em razão do cargo; na prevaricação, ele retarda/omite ato de ofício; no extravio, ele extravia culposamente; na advocacia administrativa, ele patrocina interesse privado. Aqui, a troca do estepe é um clássico desvio — o bem público é usado em proveito particular. Fique atento: a banca adora trocar "desviar" por "apropriar-se" ou por outros verbos de crimes vizinhos.
Gabarito: letra B.
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