Questão de Direito Penal — Princípios da Legalidade e Anterioridade Penal e Demais Princípios Decorrentes (art. 1º do CP) — VUNESP 2025
Direito Penal›Princípios da Legalidade e Anterioridade Penal e Demais Princípios Decorrentes (art. 1º do CP)
Código
vu214139
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaP
Tendo em conta os princípios da legalidade e da irretroatividade, retratados nos artigos 1º e 2º, do Código Penal, assinale a alternativa correta.
AA técnica legislativa da norma penal em branco, por representar flexibilização ao princípio da legalidade, não é admitida no ordenamento brasileiro.
BA lei escrita, formalmente elaborada pelo Poder Legislativo, ao lado de medidas provisórias, desde que aprovadas também pelo Poder Legislativo, são as únicas fontes de matéria de proibição penal.
CA analogia, por converter ilegitimamente o juiz em legislador, não é admitida como fonte do direito penal, ainda que seja para deslegitimar a punição.
DEm matéria penal, tal qual a retroatividade da lei mais benéfica, também a interpretação jurisprudencial mais favorável retroage, podendo ser invocada para rever a condenação, inclusive a já transitada em julgado.
EA revogação da lei penal incriminadora, por lei nova, se a proibição não restar proibida em dispositivo penal diverso, implica abolitio criminis.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — A revogação da lei penal incriminadora, por lei nova, se a proibição não restar proibida em dispositivo penal diverso, implica abolitio criminis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios da legalidade e da irretroatividade penal
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve com precisão a abolitio criminis: quando uma lei nova revoga a lei penal incriminadora sem que a conduta continue proibida em outro dispositivo penal, o fato deixa de ser crime, com efeitos retroativos que alcançam até a coisa julgada (CP, art. 2º, caput). As demais alternativas distorcem institutos caros ao direito penal: a norma penal em branco é admitida, a medida provisória não pode criar crimes, a analogia é vedada apenas in malam partem e a interpretação jurisprudencial mais favorável não retroage para revisar condenação transitada em julgado.
A questão explora o núcleo do princípio da legalidade penal, que se desdobra em reserva legal e anterioridade. A reserva legal exige que somente lei em sentido estrito — emanada do Poder Legislativo — possa definir crimes e cominar penas, o que afasta medidas provisórias, decretos e outros diplomas. A anterioridade, por sua vez, determina que a lei deve ser anterior ao fato praticado, culminando na irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. É exatamente essa lógica que rege a sucessão de leis penais no tempo: a lei mais benigna tem extratividade (retroage e ultrage), enquanto a mais severa é irretroativa.
A abolitio criminis é a hipótese em que a lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente punível. O art. 2º, caput, do Código Penal estabelece que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Trata-se de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, que alcança inclusive os fatos definitivamente julgados, extinguindo a punibilidade (CP, art. 107, III).
A banca explora a confusão entre institutos vizinhos: a norma penal em branco (que é admitida e não viola a reserva legal), a analogia (vedada apenas para prejudicar o réu), a retroatividade da lei penal (que não se confunde com a retroatividade da jurisprudência) e a possibilidade de medida provisória em matéria penal (vedada pela Constituição, salvo entendimento do STF quanto a normas benéficas).
Princípio da legalidade penal: Reserva legal (Só lei em sentido estrito, MP não pode criar crimes, Norma penal em branco é admitida); Anterioridade (Lei anterior ao fato, Irretroatividade da lei mais severa); Analogia (In bonam partem (admitida), In malam partem (vedada)); Sucessão de leis no tempo (Novatio legis incriminadora (irretroativa), Abolitio criminis (retroativa), Novatio legis in pejus (irretroativa), Novatio legis in mellius (retroativa))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A norma penal em branco é admitida no ordenamento brasileiro. Ela se caracteriza por ter o preceito primário (a descrição da conduta) incompleto, dependendo de complementação por outra norma jurídica. O material de apoio é expresso: "Normas penais em branco são legais, não violam o princípio da reserva legal, mas sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica." A alternativa erra ao afirmar que representaria "flexibilização" ao princípio da legalidade e que não seria admitida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A medida provisória não pode tratar de matéria penal incriminadora. A Constituição Federal, em seu art. 62, § 1º, I, "b", veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a "direito penal, processual penal e processual civil". O material de apoio reforça: "Medida Provisória não é lei, logo, criar tipos penais por meio de medida provisória viola o princípio da reserva legal." A alternativa erra ao afirmar que medidas provisórias, desde que aprovadas pelo Poder Legislativo, seriam fontes de matéria de proibição penal — a vedação é absoluta quanto à criação de crimes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A analogia é admitida no direito penal, desde que em favor do réu (in bonam partem). O que é vedado é a analogia in malam partem, ou seja, aquela que prejudica o acusado. O material de apoio é claro: "Em razão da reserva legal, em Direito Penal é proibida a analogia in malam partem" e "O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu." A alternativa erra ao afirmar que a analogia não é admitida "ainda que seja para deslegitimar a punição" — justamente nesse caso (para beneficiar o réu) ela é permitida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A retroatividade da lei penal mais benéfica não se estende à interpretação jurisprudencial. A jurisprudência, mesmo que mais favorável, não retroage para revisar condenação transitada em julgado, pois não é lei em sentido estrito. O princípio da legalidade exige lei anterior para definir crimes e cominar penas; a interpretação judicial não se equipara à lei para esse fim. A alternativa erra ao afirmar que a interpretação jurisprudencial mais favorável poderia ser invocada para rever condenação já transitada em julgado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão a abolitio criminis. Quando a lei nova revoga a lei penal incriminadora e a conduta não permanece proibida em outro dispositivo penal, o fato deixa de ser crime. O art. 2º, caput, do Código Penal dispõe que "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". O material de apoio confirma: "Ocorre a chamada abolitio criminis quando a lei nova já não incrimina fato que anteriormente era considerado como ilícito penal." A alternativa está correta ao condicionar a abolitio criminis à ausência de proibição em dispositivo penal diverso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre institutos que parecem semelhantes, mas têm regimes distintos. A norma penal em branco é admitida (não viola a reserva legal), a analogia é permitida em favor do réu (vedada apenas in malam partem), a medida provisória não pode criar crimes (vedação constitucional expressa) e a retroatividade da lei penal não se confunde com a retroatividade da jurisprudência. O candidato que memoriza apenas os conceitos isolados, sem as exceções, tende a marcar as alternativas A, C ou D. Fique atento: a abolitio criminis é a única hipótese que combina revogação da lei incriminadora com ausência de nova proibição — e é exatamente o que a alternativa E descreve.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre princípios da legalidade e irretroatividade, monte um quadro mental com as quatro hipóteses de sucessão de leis penais no tempo: novatio legis incriminadora (lei nova cria crime — irretroativa), abolitio criminis (lei nova deixa de considerar crime — retroativa), novatio legis in pejus (lei nova agrava — irretroativa) e novatio legis in mellius (lei nova beneficia — retroativa). A abolitio criminis é a única que extingue a punibilidade e alcança a coisa julgada. Memorize também as vedações: medida provisória não cria crimes, analogia não prejudica o réu e norma penal em branco é admitida.