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Questão de Direito Penal — Dolo, Culpa e Preterdolo (arts. 18 e 19 do CP) — VUNESP 2025

Direito PenalDolo, Culpa e Preterdolo (arts. 18 e 19 do CP)
Código
vu214140
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaP
Tícia, maior, foi estrupada, tendo relatado o crime às autoridades policiais. Passados dois meses, Tícia, suspeitando de gravidez, decidiu fazer um teste. Já bastante fragilizada pela violência sexual, ao verificar que o teste de gravidez resultou positivo, Ticia, que sempre foi contrária ao aborto e acreditando não ser capaz de gerar e parir o fruto do estupro, decide atentar contra à própria vida, atirando-se do quinto andar do prédio onde residia. Tícia sobrevive à queda, mas acaba sofrendo um aborto.   Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Tícia
  1. Aincorreu no crime de aborto provocado pela própria gestante, mas não será punida, aplicando-se a ela a causa excludente de ilicitude do aborto legal.
  2. Bincorreu no crime de aborto provocado pela própria gestante, não incidindo a causa excludente de ilicitude do aborto legal, aplicável apenas ao médico e não à gestante.
  3. Cincorreu no crime de aborto provocado pela própria gestante, na modalidade culposa.
  4. Dnão incorreu no crime de aborto provocado pela própria gestante, vez que a interrupção de gestação no primeiro trimestre da gestação é atípica.
  5. Enão incorreu no crime de aborto provocado pela própria gestante, vez ausente o elemento subjetivo consistente na interrupção da gravidez.
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GabaritoE — não incorreu no crime de aborto provocado pela própria gestante, vez ausente o elemento subjetivo consistente na interrupção da gravidez.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aborto: elemento subjetivo e atipicidade

Gabarito: letra E. Tícia não praticou o crime de aborto provocado pela própria gestante (art. 124 do CP) porque, ao se atirar do quinto andar, sua intenção era tirar a própria vida, e não interromper a gravidez — ausente o elemento subjetivo do tipo (o dolo de abortar). O aborto foi uma consequência não desejada da tentativa de suicídio, e o crime de aborto não admite modalidade culposa.

O crime de aborto provocado pela própria gestante, previsto no art. 124 do Código Penal, exige que a gestante pratique a conduta com o dolo de interromper a gravidez. O elemento subjetivo é essencial: sem a vontade de abortar, não há crime. No caso, Tícia, fragilizada pela violência sexual sofrida e pela suspeita de gravidez, decide atentar contra a própria vida, atirando-se do prédio. O aborto foi um resultado imprevisto e não querido — ela não queria matar o feto, queria morrer. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: a conduta de tentar o suicídio, que acidentalmente provoca o aborto, não configura o crime do art. 124, pois falta o dolo específico de abortar.

A banca explora aqui a distinção entre o dolo (vontade de realizar o resultado) e a culpa (imprudência, negligência ou imperícia). O art. 18, parágrafo único, do CP estabelece que ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo os casos expressos em lei. O aborto provocado pela própria gestante não tem previsão de modalidade culposa — ou seja, se a gestante não age com dolo, o fato é atípico. Não se pode punir Tícia por um resultado que ela não quis causar e que a lei não prevê como crime culposo.

Critério

Dolo (art. 18, I, CP)

Culpa (art. 18, II, CP)

Preterdolo (art. 19, CP)

Elemento volitivo

Vontade de realizar o resultado

Ausência de vontade (imprudência, negligência ou imperícia)

Dolo no antecedente + culpa no consequente

Previsão legal

Regra geral (art. 18, I)

Excepcional (art. 18, parágrafo único)

Excepcional (art. 19)

Exemplo no caso

Tícia quis abortar (não ocorreu)

Tícia agiu com imprudência (não ocorreu)

Não se aplica (não há dolo de abortar)

1Elemento subjetivo
Dolo de abortar (exigido)
Sem dolo = atípico
2Modalidade culposa
Não prevista em lei
3Excludente (art. 128, II)
Gravidez por estupro
Praticado por médico
Consentimento da gestante
Aborto (art. 124 CP)
LEVELsoulevel.com.br
Aborto (art. 124 CP): Elemento subjetivo (Dolo de abortar (exigido), Sem dolo = atípico); Modalidade culposa (Não prevista em lei); Excludente (art. 128, II) (Gravidez por estupro, Praticado por médico, Consentimento da gestante)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Tícia incorreu no crime de aborto, mas não será punida pela excludente de ilicitude do aborto legal. O erro está em dois pontos: (1) Tícia não praticou o crime por ausência de dolo, e (2) a excludente do art. 128, II, do CP (aborto no caso de gravidez resultante de estupro) exige que o aborto seja praticado por médico e precedido de consentimento da gestante — não se aplica a uma gestante que se atira do prédio. A conduta de Tícia é atípica, não ilícita mas não punida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A ao afirmar que Tícia incorreu no crime. Além disso, a afirmação de que a excludente do aborto legal se aplica "apenas ao médico e não à gestante" é uma distorção: o art. 128, II, do CP permite que o aborto seja praticado por médico, mas a gestante que consente também não responde pelo crime — a excludente abrange a gestante. No caso, porém, não há que se falar em excludente, pois o fato é atípico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Tícia incorreu no crime de aborto na modalidade culposa. O aborto provocado pela própria gestante (art. 124 do CP) não admite modalidade culposa — não há previsão legal de aborto culposo. A regra do art. 18, parágrafo único, do CP é clara: só se pune por crime culposo quando a lei expressamente prevê. Como o aborto não tem forma culposa, a conduta de Tícia, ainda que tivesse causado o aborto por imprudência, seria atípica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção da gestação no primeiro trimestre é atípica. Não há previsão legal de "aborto no primeiro trimestre" como fato atípico. O que torna o fato atípico no caso é a ausência de dolo, não o período gestacional. A alternativa confunde o elemento subjetivo com uma suposta "janela legal" que não existe no ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que Tícia não incorreu no crime de aborto provocado pela própria gestante porque ausente o elemento subjetivo consistente na interrupção da gravidez. Tícia agiu com dolo de suicídio, não com dolo de abortar. O aborto foi um resultado acidental, não querido nem assumido. Sem dolo, e sem previsão de modalidade culposa, o fato é atípico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar o trauma do estupro com a excludente do aborto legal (art. 128, II, do CP). Mas a questão não é sobre excludente de ilicitude — é sobre tipicidade: faltou o dolo de abortar. O estupro é apenas o contexto que explica o estado emocional de Tícia; a conduta dela (tentar o suicídio) não tinha como finalidade interromper a gravidez. Fique atento: a presença de uma causa de exclusão da ilicitude (como o aborto legal) pressupõe que o fato seja típico — aqui, o fato nem é típico.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre aborto, verifique sempre em ordem: (1) o elemento subjetivo — havia dolo de abortar? (2) há previsão de modalidade culposa? (3) incide alguma excludente de ilicitude (art. 128)? Se faltar o dolo, o fato é atípico e não se analisa excludente. Essa sequência evita cair na armadilha de discutir aborto legal quando o problema é de tipicidade.

Gabarito: letra E.

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