Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — VUNESP 2025
Direito Processual Penal›Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
vu214164
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaP
Durante investigação criminal de crime de roubo simples, que possui previsão de pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, Manoel foi preso temporariamente por decisão judicial, a pedido da autoridade policial, pelo prazo inicial de 5 dias. Antes do término do prazo, o Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária em preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, alegando risco à instrução processual e à ordem pública. O pedido foi deferido pelo juiz. Na sequência, a defesa do imputado pleiteou a revogação da segregação cautelar, sustentando que o roubo não admite prisão temporária, que a preventiva não poderia ser decretada sem prévia oitiva da defesa e que a prisão temporária não comportaria prorrogação. Com base no Código de Processo Penal e na Lei nº 7.960/89, assinale a alternativa correta.
AO crime de roubo simples não se encontra no rol daqueles que admitem prisão temporária, razão pela qual a prisão inicial foi ilegal.
BA prisão temporária somente pode ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, sendo vedada a representação pela autoridade policial.
CA prisão temporária, por sua natureza excepcional, não admite prorrogação.
DA prisão temporária tem cabimento no crime de roubo simples e, mesmo antes do término de seu prazo, pode ser decretada prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
EA decretação da prisão preventiva exige prévia manifestação da defesa, sob pena de violação ao contraditório.
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GabaritoD — A prisão temporária tem cabimento no crime de roubo simples e, mesmo antes do término de seu prazo, pode ser decretada prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão temporária e conversão em preventiva
Gabarito: letra D. O roubo simples está expressamente no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, que admite a prisão temporária; e nada impede que, antes do término do prazo da temporária, seja decretada a preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP — foi exatamente o que ocorreu no caso. A prisão temporária é cabível no roubo, pode ser prorrogada em situações excepcionais e a preventiva não exige oitiva prévia da defesa.
A questão mistura três institutos que a banca adora confundir: a prisão temporária (Lei 7.960/1989), a prisão preventiva (CPP, arts. 311 a 316) e a liberdade provisória (CPP, arts. 321 e 350). A temporária é uma prisão cautelar de natureza investigatória: só pode ser decretada durante o inquérito policial, por decisão judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, e tem prazo certo — 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema necessidade (30 dias, prorrogáveis por mais 30, nos crimes hediondos e equiparados). A preventiva, por sua vez, pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, exige os requisitos do art. 312 (fumus commissi delicti + periculum libertatis) e as condições do art. 313, e não tem prazo determinado — mas deve ser revista a cada 90 dias.
A pegadinha central está na conversão: o fato de a prisão temporária ainda estar em curso não impede a decretação da preventiva. São medidas cautelares distintas, com fundamentos e finalidades próprias. A temporária tutela a investigação; a preventiva tutela a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Quando o Ministério Público requer a conversão antes do fim do prazo da temporária, o juiz pode deferir se estiverem presentes os requisitos do art. 312 — e o § 7º do art. 2º da Lei 7.960/1989, na redação dada pela Lei 13.869/2019, expressamente prevê que o preso só será posto em liberdade ao final do prazo "salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva". Ou seja: a lei reconhece a possibilidade de a preventiva ser decretada antes do término da temporária.
Outro ponto que merece destaque: a prisão preventiva não exige oitiva prévia da defesa. O contraditório diferido é a regra nas medidas cautelares — a defesa se manifesta depois, por meio de revogação, relaxamento ou habeas corpus. A exigência de prévia manifestação da defesa valeria, em regra, para a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia (art. 310 do CPP), mas mesmo ali a oitiva do preso é feita na própria audiência, não como requisito prévio autônomo.
Critério
Prisão Temporária
Prisão Preventiva
Fundamento legal
Lei nº 7.960/1989
CPP, arts. 311 a 316
Finalidade
Investigação (garantir as investigações no inquérito policial)
Processo (garantia da ordem pública/econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal)
Prazo
5 dias (prorrogável por mais 5); 30 dias (prorrogável por mais 30) nos crimes hediondos/equiparados
Indeterminado (revisão obrigatória a cada 90 dias)
Quem pode requerer
Representação da autoridade policial ou requerimento do MP
MP, querelante, assistente ou representação da autoridade policial
Cabimento
Rol taxativo do art. 1º da Lei 7.960/1989 (inclui roubo)
Crimes dolosos com pena máxima > 4 anos, reincidência, violência doméstica ou dúvida sobre identidade
Oitiva prévia da defesa
Não exige
Não exige (contraditório diferido)
Prisão temporária (Lei 7.960/89): Natureza investigatória (Só no inquérito policial, Prazo: 5 dias (prorrogável +5), Hediondos: 30 dias (+30)); Cabimento (Rol taxativo (art. 1º), Roubo simples (inciso III)); Quem requer (Autoridade policial (representação), Ministério Público); Conversão em preventiva (Antes do fim do prazo, Requisitos do art. 312, Sem oitiva prévia da defesa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o roubo simples não admite prisão temporária. Errado: o roubo está expressamente previsto no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, que elenca os crimes que admitem a prisão temporária. O rol inclui homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, tráfico de drogas, entre outros. A prisão inicial foi, portanto, legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão temporária somente pode ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, sendo vedada a representação pela autoridade policial. Errado: o art. 2º da Lei 7.960/1989 prevê expressamente as duas vias — a prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz "em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público". A representação da autoridade policial é uma das formas legítimas de provocação, e foi exatamente o que ocorreu no caso narrado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão temporária não admite prorrogação. Errado: a Lei 7.960/1989 prevê a prorrogação em caso de extrema necessidade. O prazo de 5 dias pode ser prorrogado por mais 5; nos crimes hediondos e equiparados, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por mais 30. A prorrogação, porém, não pode ser decretada de ofício pelo juiz — depende de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em todos os seus termos: (1) o roubo simples admite prisão temporária, pois está no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989; (2) a preventiva pode ser decretada antes do término do prazo da temporária, pois são medidas cautelares autônomas e a lei expressamente prevê a possibilidade de o preso permanecer custodiado se já tiver sido comunicada a decretação da preventiva (art. 2º, § 7º, da Lei 7.960/1989); (3) a decretação da preventiva exige apenas os requisitos do art. 312 do CPP — prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado —, que estavam presentes no caso (risco à instrução processual e à ordem pública).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decretação da prisão preventiva exige prévia manifestação da defesa, sob pena de violação ao contraditório. Errado: as medidas cautelares são de natureza urgente e o contraditório é diferido — a defesa se manifesta posteriormente, por meio de pedido de revogação, relaxamento ou habeas corpus. Não há exigência legal de oitiva prévia da defesa para a decretação da preventiva. O que se exige é a fundamentação idônea da decisão (art. 315 do CPP), não a oitiva prévia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões clássicas: (1) achar que o roubo não está no rol da prisão temporária — mas está, expressamente; (2) achar que a temporária não pode ser prorrogada — mas pode, em extrema necessidade; (3) achar que a preventiva exige oitiva prévia da defesa — mas o contraditório nas cautelares é diferido. Quem domina esses três pontos resolve a questão sem medo. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de prisão cautelar, monte um quadro mental com as diferenças entre temporária e preventiva: finalidade (investigação × processo), prazo (5/30 dias × indeterminado, revisão em 90 dias), quem pode requerer (MP ou autoridade policial × MP, querelante, assistente ou autoridade policial), e cabimento (rol taxativo da Lei 7.960 × crimes dolosos com pena máxima > 4 anos, reincidência, violência doméstica ou dúvida sobre identidade).