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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2025

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu216770
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AuxP
De acordo com o artigo 40, inciso VII, parágrafo 2o, do CTB, nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis,
  1. Apara embarque nos acostamentos.
  2. Bao estacionarem no acostamento.
  3. Cmesmo durante o dia.
  4. Dmesmo durante a noite.
  5. Enas ultrapassagens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — mesmo durante o dia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso de luzes em rodovias de pista simples — art. 40, § 2º, do CTB

Gabarito: letra C. O art. 40, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna devem manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. A banca cobra a literalidade do dispositivo, incluído pela Lei nº 14.071/2020, que estendeu a obrigatoriedade do farol baixo aceso durante o dia para essa situação específica.

O art. 40 do CTB trata das determinações sobre o uso de luzes em veículos. O inciso I estabelece a regra geral: o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa, à noite e, mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. O § 1º traz uma obrigação específica para veículos de transporte coletivo de passageiros em faixas ou pistas a eles destinadas e para motocicletas, motonetas e ciclomotores, que devem usar farol de luz baixa durante o dia e à noite.

O § 2º, incluído pela Lei nº 14.071/2020, criou uma nova hipótese de uso obrigatório de farol durante o dia: para veículos que não dispõem de luzes de rodagem diurna (DRL — Daytime Running Light), quando circularem em rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos. A razão da norma é aumentar a visibilidade e a segurança nessas vias, onde há tráfego em ambos os sentidos sem separação física, reduzindo o risco de colisões frontais e laterais.

A infração correspondente está prevista no art. 250, I, "e", do CTB, que tipifica como infração deixar de manter acesa a luz baixa, de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna. A natureza da infração é média, com penalidade de multa.

A pegadinha da questão está em confundir essa obrigação específica com outras situações de uso de luzes. As alternativas A, B, D e E descrevem situações que não correspondem ao texto do § 2º, que é claro ao exigir o farol aceso "mesmo durante o dia" nessa condição específica de via. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser induzido a escolher uma alternativa que pareça razoável, como "nas ultrapassagens" ou "ao estacionarem no acostamento", mas que não encontra amparo legal.

Art. 40, §2CTB

Art. 40, § 2º — "Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia."

Guarde a expressão "mesmo durante o dia" como o núcleo da norma: é ela que distingue essa obrigação das demais e que a banca explora nas alternativas.

Uso de faróis (art. 40 CTB)
  • 1Regra geral (inciso I)
    • À noite
    • De dia: túneis, chuva, neblina, cerração
  • 2§ 1º (sempre de dia e à noite)
    • Transporte coletivo em faixa exclusiva
    • Motocicletas, motonetas, ciclomotores
  • 3§ 2º
    • rodovia de pista simples fora do perímetro urbano
    • Veículos sem luz de rodagem diurna (DRL)
    • Faróis acesos mesmo durante o dia
  • 4Infração (art. 250, I, "e")
    • Deixar de manter acesa a luz baixa de dia
    • Média, multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os faróis devem ser mantidos acesos "para embarque nos acostamentos". Não há previsão legal nesse sentido no art. 40, § 2º, do CTB. A obrigação de manter os faróis acesos nessa situação específica é para circulação na rodovia de pista simples fora do perímetro urbano, e não para embarque nos acostamentos. O embarque e desembarque de passageiros em veículo parado exige, à noite, as luzes de posição acesas, conforme o art. 40, VII, mas não se confunde com a regra do § 2º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os faróis devem ser mantidos acesos "ao estacionarem no acostamento". O § 2º do art. 40 não trata de estacionamento, mas de circulação em rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos. Para veículos estacionados, a regra aplicável é a do art. 40, VII, que exige luzes de posição acesas à noite quando o veículo estiver parado para embarque/desembarque ou carga/descarga. A alternativa confunde a situação de circulação com a de estacionamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 40, § 2º, do CTB: os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. A expressão "mesmo durante o dia" é o núcleo da norma, incluída pela Lei nº 14.071/2020, e é exatamente o que a alternativa C afirma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os faróis devem ser mantidos acesos "mesmo durante a noite". Essa afirmação é verdadeira, mas incompleta e não corresponde ao que o § 2º do art. 40 determina. A regra geral do art. 40, I, "a", já exige faróis acesos à noite para todos os veículos. O § 2º inova ao exigir o farol aceso durante o dia para veículos sem luzes de rodagem diurna em rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos. A alternativa D não captura a especificidade da norma, que é justamente a obrigação diurna.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os faróis devem ser mantidos acesos "nas ultrapassagens". Não há previsão legal no art. 40, § 2º, do CTB para essa situação. A obrigação de manter os faróis acesos é contínua durante a circulação na rodovia de pista simples fora do perímetro urbano, e não apenas durante manobras de ultrapassagem. A alternativa confunde a regra do § 2º com outras normas de circulação, como a do art. 40, III, que trata do uso intermitente de luzes para indicar intenção de ultrapassar.

Gabarito: letra C

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