Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2025
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu216772
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AuxP
Analise a imagem. (https://www.pulsarimagens.com.br/foto/Caminh%C3%A3ocarregado- com-carga-trafegando-na-Rodovia-BR-365) Ela mostra um caminhão trafegando por uma rodovia de pista simples, não sinalizada com placa de velocidade máxima permitida. Nesse caso, de acordo com o artigo 61, inciso II, do CTB, ele deverá respeitar a velocidade máxima de
A90 km/h (noventa quilômetros por hora).
B100 km/h (cem quilômetros por hora).
C80 km/h (oitenta quilômetros por hora).
D60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
E110 km/h (cento e dez quilômetros por hora).
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GabaritoA — 90 km/h (noventa quilômetros por hora).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Velocidade máxima em rodovias de pista simples sem sinalização
Gabarito: letra A. O caminhão, por ser veículo de carga, enquadra-se na categoria "demais veículos" do art. 61, § 1º, II, "b", do CTB, que fixa em 90 km/h a velocidade máxima para esses veículos em rodovias de pista simples não sinalizadas. A alternativa correta é a letra A.
O art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Contudo, o § 1º do mesmo artigo prevê a regra supletiva: onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será aquela fixada em lei, variando conforme o tipo de via (urbana ou rural) e, no caso das rodovias, conforme a configuração da pista (dupla ou simples) e a espécie do veículo.
A distinção central para resolver a questão está na classificação do veículo. O art. 61, § 1º, II, "b", ao tratar das rodovias de pista simples, diferencia os veículos em dois grupos: (1) automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas, para os quais o limite é de 100 km/h; e (2) os demais veículos, para os quais o limite é de 90 km/h. O caminhão, por ser um veículo de carga (art. 96, II, "b", do CTB), não se enquadra no primeiro grupo, sendo classificado como "demais veículos". Portanto, o limite aplicável é de 90 km/h.
Art. 61, §1CTB
Art. 61 — A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º — Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
II — nas vias rurais:
b) — nas rodovias de pista simples: 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
A banca explora exatamente a confusão entre os dois grupos de veículos. O candidato que decora apenas o número "100 km/h" para rodovias de pista simples, sem atentar para a ressalva "para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas", erra a questão. A pegadinha é sutil: a imagem mostra um caminhão, e o enunciado reforça que se trata de um veículo de carga, justamente para que o candidato perceba que ele não se enquadra no grupo de veículos leves.
Para fixar, veja a tabela comparativa dos limites em vias rurais sem sinalização:
Tipo de via rural
Veículos leves (automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas)
Demais veículos (incluindo caminhões)
Rodovia de pista dupla
110 km/h
90 km/h
Rodovia de pista simples
100 km/h
90 km/h
Estrada
60 km/h
60 km/h
Guarde a fronteira entre "veículos leves" e "demais veículos": é exatamente nela que as alternativas se dividem. O caminhão, por ser veículo de carga, sempre se enquadra no segundo grupo, independentemente do tipo de rodovia.
Limites em vias rurais sem sinalização: Rodovia de pista dupla (Veículos leves: 110 km/h, Demais veículos: 90 km/h); Rodovia de pista simples (Veículos leves: 100 km/h, Demais veículos: 90 km/h); Estrada (Todos os veículos: 60 km/h)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O caminhão é um veículo de carga, classificado como "demais veículos" para os fins do art. 61, § 1º, II, "b", do CTB. Em rodovia de pista simples sem sinalização, o limite para essa categoria é de 90 km/h. A alternativa espelha exatamente a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O valor de 100 km/h é o limite para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas em rodovias de pista simples, conforme o art. 61, § 1º, II, "b", item 1, do CTB. A banca troca a categoria do veículo: o caminhão não se enquadra nesse grupo, pois é veículo de carga.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O valor de 80 km/h não corresponde a nenhum limite para vias rurais no CTB. Esse número é o limite para vias urbanas de trânsito rápido (art. 61, § 1º, I, "a"). A banca mistura limites de vias urbanas com rurais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O valor de 60 km/h é o limite para estradas (art. 61, § 1º, II, "c", do CTB), não para rodovias. A banca confunde os conceitos de rodovia e estrada, que são espécies distintas de vias rurais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O valor de 110 km/h é o limite para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas em rodovias de pista dupla (art. 61, § 1º, II, "a", item 1, do CTB). A banca combina dois erros: aplica o limite de pista dupla a uma pista simples e o aplica a um veículo de carga, que não se enquadra no grupo de veículos leves.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os grupos de veículos e os tipos de via. Nesta questão, ela oferece 100 km/h (limite de veículos leves em pista simples) e 110 km/h (limite de veículos leves em pista dupla) como distratores, justamente para testar se o candidato sabe que o caminhão é "demais veículos". Na prova, leia com atenção o tipo de veículo e o tipo de via antes de aplicar o limite.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize a tabela de limites de velocidade em vias rurais sem sinalização. O ponto-chave é sempre identificar se o veículo é "leve" (automóvel, camioneta, caminhonete, motocicleta) ou "demais veículos" (ônibus, caminhão, etc.). O caminhão, por ser veículo de carga, sempre cai no segundo grupo.