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Questão de Legislação de Trânsito — Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95) — VUNESP 2025

Legislação de TrânsitoEngenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95)
Código
vu216774
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AuxP
Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, a respeito de qualquer interdição da via, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados, com antecedência de
  1. A28 (vinte e oito) horas.
  2. B48 (quarenta e oito) horas.
  3. C38 (trinta e oito) horas.
  4. D12 (doze) horas.
  5. E24 (vinte e quatro) horas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 48 (quarenta e oito) horas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interdição de via e comunicação prévia — art. 95, § 2º, do CTB

Gabarito: letra B. O prazo de antecedência para a autoridade de trânsito avisar a comunidade sobre interdição da via é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o art. 95, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A regra vale para qualquer interdição, salvo em casos de emergência, e inclui a indicação dos caminhos alternativos.

O art. 95 do CTB trata da engenharia de tráfego e da operação das vias, estabelecendo que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciado sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. O § 2º desse artigo impõe um dever de transparência e planejamento: a autoridade deve comunicar a interdição com antecedência mínima de 48 horas, pelos meios de comunicação social, indicando os caminhos alternativos. Essa comunicação prévia é essencial para que os usuários da via possam se programar, evitando surpresas, congestionamentos e riscos à segurança.

A exceção à regra é o caso de emergência, em que não há tempo hábil para o aviso prévio — por exemplo, um deslizamento de terra, um acidente grave ou uma via alagada que exija interdição imediata. Nesses casos, a autoridade age primeiro e comunica depois, mas ainda assim deve sinalizar a via e orientar os condutores. A distinção entre interdição programada (com aviso de 48h) e interdição emergencial (sem aviso prévio) é o ponto central que a banca explora.

A pegadinha desta questão é puramente de memorização do prazo: o candidato que não decorou o número exato pode ser tentado por valores próximos, como 24 horas (prazo comum em outros contextos administrativos) ou 12 horas. A banca não troca o instituto nem inverte o sujeito — ela simplesmente cobra a literalidade do dispositivo. Por isso, a leitura atenta do § 2º é suficiente para acertar.

Art. 95, §2CTB

Art. 95 — "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."

§ 2º — "Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados."

Guarde a fronteira entre interdição programada (48h de aviso) e interdição emergencial (sem aviso): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Interdição de via (art. 95, §2º, CTB)
  • 1Programada
    • Aviso prévio de 48h
    • Meios de comunicação social
    • Indica caminhos alternativos
  • 2Emergencial
    • Sem aviso prévio
    • Ação imediata
    • Sinalização e orientação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a antecedência seria de 28 horas. Esse número não corresponde a nenhum prazo previsto no CTB para comunicação de interdição de via. O prazo correto é de 48 horas, conforme o art. 95, § 2º. A banca insere um número aleatório para testar se o candidato decorou o valor exato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o prazo legal: 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. O art. 95, § 2º, do CTB determina que, salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a antecedência seria de 38 horas. Assim como a alternativa A, é um número aleatório sem previsão legal. O prazo correto é de 48 horas. Não há qualquer dispositivo no CTB que estabeleça 38 horas para essa finalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a antecedência seria de 12 horas. Esse prazo não existe no art. 95, § 2º, do CTB. O prazo correto é de 48 horas. A banca usa um número menor para testar se o candidato confunde com outros prazos de trânsito, como o de 12 meses para reincidência em algumas infrações.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a antecedência seria de 24 horas. Embora 24 horas seja um prazo comum em outros contextos administrativos, não é o previsto no art. 95, § 2º, do CTB. O prazo correto é de 48 horas. A banca explora a proximidade numérica para induzir o candidato ao erro.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se: interdição de via = 48 horas de aviso prévio. Associe o número 48 ao "planejamento": a autoridade precisa de dois dias (2 × 24h) para comunicar a comunidade e indicar rotas alternativas. Em emergência, não há aviso — a ação é imediata.

Gabarito: letra B

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