Questão de Legislação de Trânsito — Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95) — VUNESP 2025
Legislação de Trânsito›Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95)
Código
vu216774
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AuxP
Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, a respeito de qualquer interdição da via, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados, com antecedência de
A28 (vinte e oito) horas.
B48 (quarenta e oito) horas.
C38 (trinta e oito) horas.
D12 (doze) horas.
E24 (vinte e quatro) horas.
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GabaritoB — 48 (quarenta e oito) horas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Interdição de via e comunicação prévia — art. 95, § 2º, do CTB
Gabarito: letra B. O prazo de antecedência para a autoridade de trânsito avisar a comunidade sobre interdição da via é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o art. 95, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A regra vale para qualquer interdição, salvo em casos de emergência, e inclui a indicação dos caminhos alternativos.
O art. 95 do CTB trata da engenharia de tráfego e da operação das vias, estabelecendo que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciado sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. O § 2º desse artigo impõe um dever de transparência e planejamento: a autoridade deve comunicar a interdição com antecedência mínima de 48 horas, pelos meios de comunicação social, indicando os caminhos alternativos. Essa comunicação prévia é essencial para que os usuários da via possam se programar, evitando surpresas, congestionamentos e riscos à segurança.
A exceção à regra é o caso de emergência, em que não há tempo hábil para o aviso prévio — por exemplo, um deslizamento de terra, um acidente grave ou uma via alagada que exija interdição imediata. Nesses casos, a autoridade age primeiro e comunica depois, mas ainda assim deve sinalizar a via e orientar os condutores. A distinção entre interdição programada (com aviso de 48h) e interdição emergencial (sem aviso prévio) é o ponto central que a banca explora.
A pegadinha desta questão é puramente de memorização do prazo: o candidato que não decorou o número exato pode ser tentado por valores próximos, como 24 horas (prazo comum em outros contextos administrativos) ou 12 horas. A banca não troca o instituto nem inverte o sujeito — ela simplesmente cobra a literalidade do dispositivo. Por isso, a leitura atenta do § 2º é suficiente para acertar.
Art. 95, §2CTB
Art. 95 — "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."
§ 2º — "Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados."
Guarde a fronteira entre interdição programada (48h de aviso) e interdição emergencial (sem aviso): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Interdição de via (art. 95, §2º, CTB)
1Programada
Aviso prévio de 48h
Meios de comunicação social
Indica caminhos alternativos
2Emergencial
Sem aviso prévio
Ação imediata
Sinalização e orientação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a antecedência seria de 28 horas. Esse número não corresponde a nenhum prazo previsto no CTB para comunicação de interdição de via. O prazo correto é de 48 horas, conforme o art. 95, § 2º. A banca insere um número aleatório para testar se o candidato decorou o valor exato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o prazo legal: 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. O art. 95, § 2º, do CTB determina que, salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a antecedência seria de 38 horas. Assim como a alternativa A, é um número aleatório sem previsão legal. O prazo correto é de 48 horas. Não há qualquer dispositivo no CTB que estabeleça 38 horas para essa finalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a antecedência seria de 12 horas. Esse prazo não existe no art. 95, § 2º, do CTB. O prazo correto é de 48 horas. A banca usa um número menor para testar se o candidato confunde com outros prazos de trânsito, como o de 12 meses para reincidência em algumas infrações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a antecedência seria de 24 horas. Embora 24 horas seja um prazo comum em outros contextos administrativos, não é o previsto no art. 95, § 2º, do CTB. O prazo correto é de 48 horas. A banca explora a proximidade numérica para induzir o candidato ao erro.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: interdição de via = 48 horas de aviso prévio. Associe o número 48 ao "planejamento": a autoridade precisa de dois dias (2 × 24h) para comunicar a comunidade e indicar rotas alternativas. Em emergência, não há aviso — a ação é imediata.