Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2025
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu216777
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AuxP
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem, é uma infração gravíssima, que poderá gerar uma penalidade de
Amulta (sete vezes) e apreensão da CNH.
Bmulta (cinco vezes) e cassação do direito de dirigir.
Cmulta (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Dmulta (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Emulta (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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GabaritoC — multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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Infração de Trânsito – Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos
Gabarito: letra C. A conduta descrita no enunciado — forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem — é infração gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tipifica as infrações e, para cada uma, estabelece a natureza (leve, média, grave ou gravíssima), a penalidade e, em alguns casos, medidas administrativas. A multa tem um valor-base que pode ser multiplicado conforme a gravidade da conduta. As infrações gravíssimas, em regra, têm multa com fator multiplicador, que pode ser de três, cinco ou dez vezes, dependendo da conduta. No caso do art. 191, o multiplicador é o máximo previsto no CTB: dez vezes. Além da multa, a penalidade inclui a suspensão do direito de dirigir, que é uma sanção que impede o condutor de dirigir por um período determinado, conforme o art. 261, II, do CTB.
A conduta de forçar passagem entre veículos em sentidos opostos é extremamente perigosa, pois coloca em risco a segurança de todos os envolvidos, por isso o legislador a classificou como gravíssima e aplicou uma das multas mais severas do código. É importante distinguir essa infração de outras relacionadas à ultrapassagem, como a prevista no art. 202, II (ultrapassar em interseções e passagens de nível), que também é gravíssima, mas com multa de cinco vezes, e a do art. 203, V (ultrapassar pela contramão onde houver linha dupla contínua), que é gravíssima com multa de cinco vezes. A diferença está no multiplicador e na penalidade adicional.
A banca explora a confusão entre os multiplicadores e as penalidades de infrações gravíssimas. É comum o candidato confundir a multa de dez vezes com a de cinco vezes, ou trocar a suspensão pela cassação do direito de dirigir. A cassação, prevista no art. 263, II, do CTB, ocorre em casos de reincidência de infrações específicas, como as dos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, e não se aplica ao art. 191. A suspensão, por sua vez, é a penalidade correta para o art. 191.
Guarde a fronteira entre os multiplicadores e as penalidades: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (sete vezes) e apreensão da CNH. O multiplicador de sete vezes não existe no CTB para infrações de trânsito — os multiplicadores previstos são três, cinco e dez vezes. Além disso, a apreensão da CNH não é uma penalidade prevista no CTB; a penalidade é a suspensão do direito de dirigir, e a apreensão do documento de habilitação é uma medida administrativa, não uma penalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (cinco vezes) e cassação do direito de dirigir. O multiplicador de cinco vezes não se aplica ao art. 191, que prevê multa de dez vezes. Além disso, a cassação do direito de dirigir não é a penalidade para essa infração; a cassação é prevista no art. 263, II, do CTB, para casos de reincidência de infrações específicas, como as dos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, e não se aplica ao art. 191.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A penalidade para a infração do art. 191 é multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. O art. 191 do CTB estabelece:
Art. 191CTB
Art. 191 — "Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir"
A suspensão do direito de dirigir é a penalidade correta, conforme o art. 261, II, do CTB, que prevê a suspensão para infrações que, de forma específica, preveem essa penalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. O multiplicador de cinco vezes não se aplica ao art. 191, que prevê multa de dez vezes. A suspensão do direito de dirigir está correta, mas o multiplicador está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. O multiplicador de três vezes não se aplica ao art. 191, que prevê multa de dez vezes. O multiplicador de três vezes é previsto, por exemplo, no art. 218, III, do CTB, para excesso de velocidade superior a 50% da máxima permitida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os multiplicadores das multas gravíssimas. O art. 191 tem multa de dez vezes, mas é comum o candidato confundir com o art. 202, II (multa de cinco vezes) ou com o art. 218, III (multa de três vezes). Fique atento ao número exato de cada infração.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela com as infrações gravíssimas e seus multiplicadores:
Infração
Multiplicador
Penalidade adicional
Art. 191 (forçar passagem)
10x
Suspensão
Art. 202, II (ultrapassar em interseção)
5x
—
Art. 203, V (ultrapassar pela contramão em linha contínua)