Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2025
Legislação de Trânsito›Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu216778
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AuxP
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos
A6 (seis) meses.
B12 (doze) meses.
C3 (três) meses.
D18 (dezoito) meses.
E24 (vinte e quatro) meses.
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GabaritoB — 12 (doze) meses.
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Penalidade de Advertência por Escrito — Art. 267 do CTB
Gabarito: letra B. A penalidade de advertência por escrito será imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, conforme o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
A advertência por escrito é uma das penalidades previstas no art. 256 do CTB, ao lado da multa, da suspensão do direito de dirigir, da cassação da CNH, da cassação da Permissão para Dirigir e da frequência obrigatória em curso de reciclagem. Ela representa uma alternativa mais educativa à multa, aplicada quando o infrator comete uma infração de menor gravidade (leve ou média) e não é reincidente no período legal.
O art. 267 do CTB estabelece os requisitos para a aplicação dessa penalidade. A leitura atenta do dispositivo revela que a condição para a conversão da multa em advertência é a ausência de qualquer outra infração nos 12 meses anteriores. Esse prazo é o mesmo utilizado em outras situações do CTB, como o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que cadastra condutores que não cometeram infração sujeita à pontuação nos últimos 12 meses.
A banca explora a confusão entre os prazos de 6, 12, 18 e 24 meses, que aparecem em outros dispositivos do CTB. Por exemplo, o art. 148, § 3º, menciona que a CNH definitiva será conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Já o art. 253-A, § 2º, prevê a aplicação em dobro da multa em caso de reincidência no período de 12 meses. Esses prazos distintos podem confundir o candidato, mas o art. 267 é claro ao fixar o prazo de 12 meses para a advertência.
Art. 267CTB
Art. 267 — "Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses"
A aplicação da advertência por escrito não implica registro de pontuação no prontuário do infrator, conforme a Resolução CONTRAN nº 957/2022, que regulamenta o art. 267. Além disso, é nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos do art. 267, ou seja, quando a infração é leve ou média e o infrator não cometeu outra infração nos últimos 12 meses.
Guarde a fronteira entre os prazos: o art. 267 fixa 12 meses para a advertência, enquanto outros dispositivos podem trazer prazos diferentes. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Advertência por escrito (art. 267 CTB)
1Requisitos
Infração leve ou média
Passível de multa
Sem outra infração nos últimos 12 meses
2Efeitos
Não gera pontuação
Nula a multa se cabível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de 6 (seis) meses não corresponde ao previsto no art. 267 do CTB. Esse prazo não é utilizado em nenhum dispositivo relacionado à advertência por escrito. A banca pode ter incluído esse distrator para confundir o candidato com prazos de outras penalidades, como o prazo de 6 meses para a suspensão do direito de dirigir em alguns casos, mas não se aplica à advertência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 267 do CTB estabelece expressamente que a penalidade de advertência por escrito será imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. Esse é o prazo exato previsto em lei, e a alternativa B o reproduz corretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 3 (três) meses não é o previsto no art. 267 do CTB. Esse prazo não aparece em nenhum dispositivo relacionado à advertência por escrito. A banca pode ter incluído esse distrator para testar o conhecimento do candidato sobre os prazos exatos da lei, mas o correto é 12 meses.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 18 (dezoito) meses não é o previsto no art. 267 do CTB. Esse prazo não é utilizado em nenhum dispositivo relacionado à advertência por escrito. A banca pode ter incluído esse distrator para confundir o candidato com prazos de outras penalidades, mas o correto é 12 meses.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de 24 (vinte e quatro) meses não é o previsto no art. 267 do CTB. Esse prazo não é utilizado em nenhum dispositivo relacionado à advertência por escrito. A banca pode ter incluído esse distrator para confundir o candidato com prazos de outras penalidades, como o prazo de 24 meses para a suspensão do direito de dirigir em alguns casos, mas não se aplica à advertência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos de 6, 12, 18 e 24 meses, que aparecem em outros dispositivos do CTB. Por exemplo, o art. 148, § 3º, menciona que a CNH definitiva será conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Já o art. 253-A, § 2º, prevê a aplicação em dobro da multa em caso de reincidência no período de 12 meses. Esses prazos distintos podem confundir o candidato, mas o art. 267 é claro ao fixar o prazo de 12 meses para a advertência. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o prazo de 12 meses do art. 267, lembre-se de que ele é o mesmo prazo utilizado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que cadastra condutores que não cometeram infração sujeita à pontuação nos últimos 12 meses. Essa associação ajuda a memorizar o prazo correto.