Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu216923
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaTC
Em vistoria de área pública de um loteamento integrante do sistema de áreas verdes de um município paulista, tendo como objetivo avaliar as consequências de uma estiagem prolongada que afeta a região, constatou-se ter sido efetuada, alguns dias antes, por terceiros não vinculados ao órgão competente para o manejo arbóreo e sem o conhecimento deste, poda de árvores que resultou em situação semelhante à vista na figura a seguir:
(Prefeitura do Município de Tupã – SP)
Por entender-se que causa dano ao exemplar arbóreo, esse tipo de manejo é proibido pela legislação do município em questão. À luz da legislação federal aplicável, a prática que resultou na configuração mostrada na árvore que está em primeiro plano, que é conhecida como poda
Ade rebaixamento de copa, configura crime ambiental, sendo atenuante a circunstância de ter sido cometido em época de seca.
Bdrástica, configura crime ambiental, sendo atenuante a circunstância de ter sido cometido em época de seca.
Cde rejuvenescimento, configura infração administrativa grave, requerendo compensação ambiental proporcional.
Dde rebaixamento de copa, configura infração administrativa grave, requerendo compensação ambiental proporcional.
Edrástica, configura crime ambiental, sendo a pena prevista aumentada devido a ter sido cometido em época de seca.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — drástica, configura crime ambiental, sendo a pena prevista aumentada devido a ter sido cometido em época de seca.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a flora: poda drástica e a causa de aumento da Lei nº 9.605/1998
Gabarito: letra E. A poda que descaracteriza a copa da árvore, conhecida como poda drástica, configura crime ambiental previsto no art. 49 da Lei nº 9.605/1998, e a pena é aumentada de um sexto a um terço quando o crime é cometido em época de seca, conforme o art. 53, II, "d", da mesma lei. A alternativa correta é a única que combina a tipificação correta (crime) com a consequência correta (causa de aumento de pena).
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, tipifica no art. 49 a conduta de destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas ornamentais. A poda drástica, que remove grande parte da copa da árvore, é uma forma de dano que se enquadra nesse tipo penal. A distinção entre poda drástica e outros tipos de poda (como a de rebaixamento de copa ou a de rejuvenescimento) é essencial: a poda drástica é aquela que compromete a estrutura e a saúde da árvore, sendo proibida pela legislação municipal e configurando crime ambiental.
A questão também explora a diferença entre causa de aumento de pena e atenuante. A causa de aumento de pena é uma circunstância que aumenta a pena-base, prevista na Parte Especial do Código Penal ou em leis especiais, como é o caso do art. 53 da Lei nº 9.605/1998. Já a atenuante é uma circunstância que reduz a pena, prevista na Parte Geral do Código Penal (art. 65). A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a época de seca como atenuante, quando na verdade é causa de aumento de pena.
O art. 53 da Lei nº 9.605/1998 estabelece as causas de aumento de pena para os crimes contra a flora. Entre elas, está a prática do crime em época de seca ou inundação. Essa previsão visa proteger a vegetação em períodos de maior vulnerabilidade, quando o dano causado é mais grave. A pena é aumentada de um sexto a um terço, conforme a gravidade da situação.
A figura apresentada na questão mostra uma árvore com a copa severamente reduzida, característica da poda drástica. Esse tipo de manejo é proibido pela legislação municipal, pois causa dano ao exemplar arbóreo. A prática configura crime ambiental, e a época de seca, mencionada no enunciado, é uma circunstância que agrava a pena.
A pegadinha da questão está em trocar a causa de aumento de pena por atenuante. A banca apresenta a época de seca como atenuante nas alternativas A e B, mas a legislação a prevê como causa de aumento de pena. O candidato que não conhece o art. 53 da Lei nº 9.605/1998 pode ser induzido ao erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a causa de aumento de pena por atenuante. A época de seca é causa de aumento de pena (art. 53, II, "d", da Lei nº 9.605/1998), não atenuante. O candidato que confunde os institutos erra a questão.
Critério
Poda drástica (crime – art. 49)
Poda de rebaixamento de copa
Poda de rejuvenescimento
Natureza da conduta
Crime ambiental
Manejo (não necessariamente danoso)
Manejo (não necessariamente danoso)
Efeito na árvore
Remove grande parte da copa, comprometendo estrutura e saúde
Reduz a altura da árvore
Estimula crescimento de novos brotos
Consequência legal
Pena aumentada de 1/6 a 1/3 em época de seca (art. 53, II, "d")
Não configura crime por si só
Não configura crime por si só
Poda drástica (art. 49): Crime ambiental; Dano à planta ornamental; Causa de aumento (art. 53, II, "d") (Época de seca, Época de inundação); Distinções (Poda de rebaixamento (não é crime), Poda de rejuvenescimento (não é crime))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a poda de rebaixamento de copa configura crime ambiental. A poda de rebaixamento de copa é um tipo de manejo que visa reduzir a altura da árvore, mas não necessariamente causa dano à sua estrutura. A poda drástica, por outro lado, é a que remove grande parte da copa, comprometendo a saúde da árvore. Além disso, a alternativa erra ao tratar a época de seca como atenuante, quando na verdade é causa de aumento de pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao identificar a poda drástica como crime ambiental, mas erra ao tratar a época de seca como atenuante. A época de seca é causa de aumento de pena, conforme o art. 53, II, "d", da Lei nº 9.605/1998. A pena é aumentada de um sexto a um terço, e não atenuada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a poda de rejuvenescimento configura infração administrativa grave. A poda de rejuvenescimento é um tipo de manejo que visa estimular o crescimento de novos brotos, mas não é a prática descrita na questão. A poda drástica é a que configura crime ambiental. Além disso, a alternativa não menciona a causa de aumento de pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a poda de rebaixamento de copa configura infração administrativa grave. A poda drástica é a que configura crime ambiental, não a de rebaixamento de copa. Além disso, a alternativa não menciona a causa de aumento de pena.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao identificar a poda drástica como crime ambiental e ao afirmar que a pena é aumentada devido à época de seca. A poda drástica configura crime ambiental, conforme o art. 49 da Lei nº 9.605/1998, e a época de seca é causa de aumento de pena, conforme o art. 53, II, "d", da mesma lei. A pena é aumentada de um sexto a um terço.