Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.296/1996 - Interceptação Telefônica — VUNESP 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.296/1996 - Interceptação Telefônica
Código
vu216924
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaP
De acordo com a Lei nº 9.296/1996, assinale a alternativa correta.
  1. AAs gravações obtidas por meio de interceptação telefônica devem ser preservadas integralmente, não podendo ser destruídas, ainda que por decisão judicial, mesmo quando não interessarem à prova.
  2. BA interceptação telefônica é inadmissível quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
  3. CNão se admite, ainda que em caráter excepcional, a formulação verbal de pedido de interceptação telefônica.
  4. DA interceptação telefônica é admitida para a investigação de crimes punidos com reclusão e, em algumas hipóteses, com detenção.
  5. EA decisão judicial que autoriza a interceptação pode ser genérica, sem indicação da forma de execução, desde que haja fundadas razões.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A interceptação telefônica é inadmissível quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interceptação telefônica: requisitos e vedações na Lei nº 9.296/1996

Gabarito: letra B. A interceptação telefônica é inadmissível quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis — é a regra da subsidiariedade, prevista expressamente no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996. Essa é a hipótese de vedação que a alternativa correta reproduz com fidelidade.

A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova que restringe o sigilo das comunicações, garantia fundamental prevista na Constituição Federal. Por isso, a Lei nº 9.296/1996, que a regulamenta, é extremamente rígida: exige ordem judicial, estabelece hipóteses taxativas de inadmissibilidade e impõe requisitos formais para o pedido e para a decisão. O legislador desenhou esse sistema para que a medida seja a ultima ratio — só se justifica quando outros meios menos invasivos já se mostraram insuficientes.

O art. 2º da lei traz o rol de vedações. São três hipóteses: (I) ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação; (II) possibilidade de prova por outros meios; e (III) crime punido, no máximo, com detenção. A lógica é clara: a interceptação não pode ser instrumento de "pesca probatória" (sem indícios), não pode substituir meios menos gravosos (subsidiariedade) e não pode ser usada para infrações de menor potencial ofensivo (proporcionalidade).

Art. 2Lei-9296

Art. 2º — "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I — não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II — a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

A subsidiariedade (inciso II) é o princípio que a alternativa B espelha: se a prova pode ser obtida por outro meio disponível, a interceptação é inadmissível. Já o inciso III merece atenção especial — a vedação é para crimes punidos no máximo com detenção. Isso significa que, se o crime admite reclusão (mesmo que alternativamente com detenção), a interceptação é cabível. É exatamente essa a leitura que a alternativa D tenta distorcer.

O pedido de interceptação também tem forma definida. O art. 4º exige que o pedido contenha a demonstração da necessidade e a indicação dos meios a serem empregados. A regra é a forma escrita, mas o § 1º admite, excepcionalmente, o pedido verbal, desde que presentes os pressupostos e com redução a termo. A alternativa C nega essa exceção — e por isso está errada.

Art. 4, §1Lei-9296

Art. 4º — "O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. § 1º — Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."

Sobre a preservação das gravações, o art. 9º determina que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial. Ou seja, a lei não apenas permite, como determina a destruição do material inútil — o que contraria frontalmente a alternativa A. A decisão judicial, por sua vez, deve ser específica e fundamentada, indicando a forma de execução da medida, conforme exige o art. 4º. A alternativa E, ao admitir decisão genérica, contraria essa exigência.

Guarde o mapa das vedações e dos requisitos formais: é exatamente nele que as alternativas se dividem. Cada letra errada distorce um ponto específico da lei — a destruição das gravações, a exceção do pedido verbal, o critério da pena e a fundamentação da decisão.

Critério

Lei nº 9.296/1996 (regra)

Alternativa incorreta (distorção)

Destruição das gravações (art. 9º)

Gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial

A: "não podendo ser destruídas, ainda que por decisão judicial"

Pedido verbal (art. 4º, § 1º)

Admitido excepcionalmente, com redução a termo

C: "não se admite, ainda que em caráter excepcional"

Critério da pena (art. 2º, III)

Inadmissível se o crime for punido, no máximo, com detenção

D: "admitida para crimes punidos com reclusão e, em algumas hipóteses, com detenção"

Decisão judicial (art. 4º)

Deve ser específica, com indicação dos meios a serem empregados

E: "pode ser genérica, sem indicação da forma de execução"

1Requisitos
Ordem judicial
Indícios razoáveis de autoria
Subsidiariedade (prova por outros meios)
Crime com reclusão
2Vedações (art. 2º)
Sem indícios razoáveis
Prova por outros meios
Pena máxima de detenção
3Pedido
Escrito (regra)
Verbal (exceção, reduzido a termo)
4Gravações
Inutilização do que não interessa à prova
Interceptação telefônica (Lei 9.296/96)
LEVELsoulevel.com.br
Interceptação telefônica (Lei 9.296/96): Requisitos (Ordem judicial, Indícios razoáveis de autoria, Subsidiariedade (prova por outros meios), Crime com reclusão); Vedações (art. 2º) (Sem indícios razoáveis, Prova por outros meios, Pena máxima de detenção); Pedido (Escrito (regra), Verbal (exceção, reduzido a termo)); Gravações (Inutilização do que não interessa à prova)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as gravações não podem ser destruídas, ainda que por decisão judicial, mesmo quando não interessarem à prova. É o oposto do que determina o art. 9º da Lei nº 9.296/1996: a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. A destruição não é apenas permitida — é determinada pela lei. A banca inverteu o comando legal: em vez de "será inutilizada", escreveu "não podendo ser destruídas".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.296/1996: "a prova puder ser feita por outros meios disponíveis". É a consagração do princípio da subsidiariedade — a interceptação é medida excepcional, que só se justifica quando os demais meios de prova se mostram insuficientes. Se há outro caminho menos invasivo, a interceptação é inadmissível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não se admite, ainda que em caráter excepcional, a formulação verbal do pedido. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/1996 prevê exatamente o contrário: excepcionalmente, o juiz poderá admitir o pedido verbal, desde que presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, condicionada a concessão à redução a termo. A alternativa nega uma exceção expressamente prevista em lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a interceptação é admitida para crimes punidos com reclusão e, "em algumas hipóteses", com detenção. A leitura correta do art. 2º, III, é diversa: a interceptação é inadmissível quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Ou seja, se o crime admite reclusão (ainda que alternativamente), a medida é cabível; se a pena máxima é detenção, não é. A alternativa inverte a lógica do dispositivo: em vez de vedar a interceptação para crimes de detenção, afirma que ela seria admitida "em algumas hipóteses".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão judicial pode ser genérica, sem indicação da forma de execução. O art. 4º da Lei nº 9.296/1996 exige que o pedido contenha a demonstração da necessidade da medida "com indicação dos meios a serem empregados". A decisão que defere o pedido deve, portanto, ser específica e fundamentada, indicando a forma de execução. A alternativa contraria a exigência legal de individualização da medida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de comandos e a troca de critérios. Na alternativa A, inverte o art. 9º (a lei manda inutilizar, a alternativa diz que não pode destruir). Na alternativa D, inverte o art. 2º, III (a lei veda para crimes punidos no máximo com detenção; a alternativa diz que admite "em algumas hipóteses"). Na alternativa C, nega a exceção do pedido verbal prevista no art. 4º, § 1º. Fique atento: a lei é curta e muito cobrada — leia cada inciso com atenção redobrada.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu216924