De acordo com a Lei nº 9.296/1996, assinale a alternativa correta.
AAs gravações obtidas por meio de interceptação telefônica devem ser preservadas integralmente, não podendo ser destruídas, ainda que por decisão judicial, mesmo quando não interessarem à prova.
BA interceptação telefônica é inadmissível quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
CNão se admite, ainda que em caráter excepcional, a formulação verbal de pedido de interceptação telefônica.
DA interceptação telefônica é admitida para a investigação de crimes punidos com reclusão e, em algumas hipóteses, com detenção.
EA decisão judicial que autoriza a interceptação pode ser genérica, sem indicação da forma de execução, desde que haja fundadas razões.
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GabaritoB — A interceptação telefônica é inadmissível quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
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Interceptação telefônica: requisitos e vedações na Lei nº 9.296/1996
Gabarito: letra B. A interceptação telefônica é inadmissível quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis — é a regra da subsidiariedade, prevista expressamente no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996. Essa é a hipótese de vedação que a alternativa correta reproduz com fidelidade.
A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova que restringe o sigilo das comunicações, garantia fundamental prevista na Constituição Federal. Por isso, a Lei nº 9.296/1996, que a regulamenta, é extremamente rígida: exige ordem judicial, estabelece hipóteses taxativas de inadmissibilidade e impõe requisitos formais para o pedido e para a decisão. O legislador desenhou esse sistema para que a medida seja a ultima ratio — só se justifica quando outros meios menos invasivos já se mostraram insuficientes.
O art. 2º da lei traz o rol de vedações. São três hipóteses: (I) ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação; (II) possibilidade de prova por outros meios; e (III) crime punido, no máximo, com detenção. A lógica é clara: a interceptação não pode ser instrumento de "pesca probatória" (sem indícios), não pode substituir meios menos gravosos (subsidiariedade) e não pode ser usada para infrações de menor potencial ofensivo (proporcionalidade).
Art. 2Lei-9296
Art. 2º — "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I — não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II — a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."
A subsidiariedade (inciso II) é o princípio que a alternativa B espelha: se a prova pode ser obtida por outro meio disponível, a interceptação é inadmissível. Já o inciso III merece atenção especial — a vedação é para crimes punidos no máximo com detenção. Isso significa que, se o crime admite reclusão (mesmo que alternativamente com detenção), a interceptação é cabível. É exatamente essa a leitura que a alternativa D tenta distorcer.
O pedido de interceptação também tem forma definida. O art. 4º exige que o pedido contenha a demonstração da necessidade e a indicação dos meios a serem empregados. A regra é a forma escrita, mas o § 1º admite, excepcionalmente, o pedido verbal, desde que presentes os pressupostos e com redução a termo. A alternativa C nega essa exceção — e por isso está errada.
Art. 4, §1Lei-9296
Art. 4º — "O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. § 1º — Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."
Sobre a preservação das gravações, o art. 9º determina que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial. Ou seja, a lei não apenas permite, como determina a destruição do material inútil — o que contraria frontalmente a alternativa A. A decisão judicial, por sua vez, deve ser específica e fundamentada, indicando a forma de execução da medida, conforme exige o art. 4º. A alternativa E, ao admitir decisão genérica, contraria essa exigência.
Guarde o mapa das vedações e dos requisitos formais: é exatamente nele que as alternativas se dividem. Cada letra errada distorce um ponto específico da lei — a destruição das gravações, a exceção do pedido verbal, o critério da pena e a fundamentação da decisão.
Critério
Lei nº 9.296/1996 (regra)
Alternativa incorreta (distorção)
Destruição das gravações (art. 9º)
Gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial
A: "não podendo ser destruídas, ainda que por decisão judicial"
Pedido verbal (art. 4º, § 1º)
Admitido excepcionalmente, com redução a termo
C: "não se admite, ainda que em caráter excepcional"
Critério da pena (art. 2º, III)
Inadmissível se o crime for punido, no máximo, com detenção
D: "admitida para crimes punidos com reclusão e, em algumas hipóteses, com detenção"
Decisão judicial (art. 4º)
Deve ser específica, com indicação dos meios a serem empregados
E: "pode ser genérica, sem indicação da forma de execução"
Interceptação telefônica (Lei 9.296/96): Requisitos (Ordem judicial, Indícios razoáveis de autoria, Subsidiariedade (prova por outros meios), Crime com reclusão); Vedações (art. 2º) (Sem indícios razoáveis, Prova por outros meios, Pena máxima de detenção); Pedido (Escrito (regra), Verbal (exceção, reduzido a termo)); Gravações (Inutilização do que não interessa à prova)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as gravações não podem ser destruídas, ainda que por decisão judicial, mesmo quando não interessarem à prova. É o oposto do que determina o art. 9º da Lei nº 9.296/1996: a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. A destruição não é apenas permitida — é determinada pela lei. A banca inverteu o comando legal: em vez de "será inutilizada", escreveu "não podendo ser destruídas".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.296/1996: "a prova puder ser feita por outros meios disponíveis". É a consagração do princípio da subsidiariedade — a interceptação é medida excepcional, que só se justifica quando os demais meios de prova se mostram insuficientes. Se há outro caminho menos invasivo, a interceptação é inadmissível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite, ainda que em caráter excepcional, a formulação verbal do pedido. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/1996 prevê exatamente o contrário: excepcionalmente, o juiz poderá admitir o pedido verbal, desde que presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, condicionada a concessão à redução a termo. A alternativa nega uma exceção expressamente prevista em lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a interceptação é admitida para crimes punidos com reclusão e, "em algumas hipóteses", com detenção. A leitura correta do art. 2º, III, é diversa: a interceptação é inadmissível quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Ou seja, se o crime admite reclusão (ainda que alternativamente), a medida é cabível; se a pena máxima é detenção, não é. A alternativa inverte a lógica do dispositivo: em vez de vedar a interceptação para crimes de detenção, afirma que ela seria admitida "em algumas hipóteses".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão judicial pode ser genérica, sem indicação da forma de execução. O art. 4º da Lei nº 9.296/1996 exige que o pedido contenha a demonstração da necessidade da medida "com indicação dos meios a serem empregados". A decisão que defere o pedido deve, portanto, ser específica e fundamentada, indicando a forma de execução. A alternativa contraria a exigência legal de individualização da medida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de comandos e a troca de critérios. Na alternativa A, inverte o art. 9º (a lei manda inutilizar, a alternativa diz que não pode destruir). Na alternativa D, inverte o art. 2º, III (a lei veda para crimes punidos no máximo com detenção; a alternativa diz que admite "em algumas hipóteses"). Na alternativa C, nega a exceção do pedido verbal prevista no art. 4º, § 1º. Fique atento: a lei é curta e muito cobrada — leia cada inciso com atenção redobrada.