Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — CESPE / CEBRASPE 2018
- Código
- ce102356
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Analista Judiciário - Área Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, no âmbito do Código Penal Militar (CPM), o furto de uso não é considerado atípico. A conduta do militar que subtrai veículo de outro, mesmo que para uso temporário e posterior devolução, configura crime de furto consumado, não havendo previsão legal de exclusão da tipicidade semelhante à do Código Penal comum (art. 155, § 1º).
O CPM, no art. 240, define o furto como "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" e não contém dispositivo que exclua o crime quando o agente age com ânimo de uso passageiro. Diferentemente do Direito Penal comum (CP, art. 155, § 1º), onde o furto de uso é atípico por não haver intenção definitiva de apoderamento, no Direito Penal Militar a consumação do furto ocorre com a inversão da posse, independentemente da devolução posterior.
Na situação descrita, o militar retirou o veículo do aquartelamento sem autorização, usando-o por todo o dia, e só o devolveu após o proprietário já ter comunicado o furto ao comandante. A subtração foi completa, e o bem permaneceu sob seu poder, caracterizando o crime consumado. A devolução posterior não desfaz a tipicidade, podendo apenas influenciar na dosimetria da pena (arrependimento posterior).
Assim, a assertiva está errada.
A banca explora a diferença entre o Código Penal comum e o Código Penal Militar. No CP, o §1º do art. 155 torna atípico o furto de uso; já no CPM, não há essa atipicidade. Cuidado para não transportar regras do direito penal comum para o militar sem verificar a previsão específica.
Conclusão: A afirmativa da questão é falsa, pois o furto de uso no CPM é crime consumado, e não atípico. Gabarito: ERRADO.
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