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Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — CESPE / CEBRASPE 2018

Direito Penal MilitarCrime Militar
Código
ce102356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.Situação hipotética: Um militar que servia em determinado quartel verificou que o veículo de outro militar estava estacionado na unidade com a porta destrancada e com a chave na ignição. Sem autorização, ausentou-se do aquartelamento com o carro e, ao final do dia, retornou e devolveu as chaves ao proprietário, que já tinha comunicado ao comandante da organização o suposto furto. Assertiva: Nessa situação, o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto de uso no Direito Penal Militar

Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, no âmbito do Código Penal Militar (CPM), o furto de uso não é considerado atípico. A conduta do militar que subtrai veículo de outro, mesmo que para uso temporário e posterior devolução, configura crime de furto consumado, não havendo previsão legal de exclusão da tipicidade semelhante à do Código Penal comum (art. 155, § 1º).

O CPM, no art. 240, define o furto como "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" e não contém dispositivo que exclua o crime quando o agente age com ânimo de uso passageiro. Diferentemente do Direito Penal comum (CP, art. 155, § 1º), onde o furto de uso é atípico por não haver intenção definitiva de apoderamento, no Direito Penal Militar a consumação do furto ocorre com a inversão da posse, independentemente da devolução posterior.

Na situação descrita, o militar retirou o veículo do aquartelamento sem autorização, usando-o por todo o dia, e só o devolveu após o proprietário já ter comunicado o furto ao comandante. A subtração foi completa, e o bem permaneceu sob seu poder, caracterizando o crime consumado. A devolução posterior não desfaz a tipicidade, podendo apenas influenciar na dosimetria da pena (arrependimento posterior).

Assim, a assertiva está errada.

Furto de uso
  • 1Código Penal (art. 155, §1º)
    • Atípico (não há crime)
  • 2Código Penal Militar (art. 240)
    • Crime consumado
      • Subtração + inversão da posse
      • Devolução posterior não exclui o crime
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o Código Penal comum e o Código Penal Militar. No CP, o §1º do art. 155 torna atípico o furto de uso; já no CPM, não há essa atipicidade. Cuidado para não transportar regras do direito penal comum para o militar sem verificar a previsão específica.

Conclusão: A afirmativa da questão é falsa, pois o furto de uso no CPM é crime consumado, e não atípico. Gabarito: ERRADO.

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