Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — CESPE / CEBRASPE 2018
- Código
- ce102358
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Analista Judiciário - Área Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O cidadão convocado que se apresenta mas ausenta-se antes do ato oficial de incorporação comete o crime de insubmissão (art. 183 do Código Penal Militar – Decreto-Lei 1.001/69). Esse é um crime propriamente militar, ou seja, não possui correspondente no Código Penal comum e tutela bem jurídico militar (o serviço militar obrigatório). A Súmula 298 do STF admite a sujeição de civis à Justiça Militar em tempo de paz para crimes contra as instituições militares, o que abrange a insubmissão.
STF Súmula 298
Súmula 298 do STF:
"O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares."
A questão exige o conhecimento da classificação dos crimes militares. O crime propriamente militar é aquele que só existe na lei penal militar, enquanto o impropriamente militar tem paralelo no CP comum. A insubmissão é exemplo clássico de crime próprio, e seu sujeito ativo pode ser civil (convocado), não sendo necessário que o agente já seja militar.
A banca explora a falsa ideia de que crime propriamente militar só pode ser cometido por militar da ativa. No entanto, o crime de insubmissão é praticado justamente por quem ainda não ingressou nas fileiras. O que define a natureza do crime é o bem jurídico ofendido (instituições militares), e não a qualidade do autor.
Portanto, a afirmação está correta.
✅ CERTO
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