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Questão de Direito Processual Penal Militar — Processo Penal Militar — CESPE / CEBRASPE 2018

Direito Processual Penal MilitarProcesso Penal Militar
Código
ce102408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito de correição parcial, nulidades e recursos, julgue o item seguinte, com base no Código de Processo Penal Militar.Se um soldado interpuser apelação em um processo na justiça militar da União, e ela não for recebida, ele poderá interpor correição parcial perante o Superior Tribunal Militar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Correição parcial e recursos no Processo Penal Militar

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, contra a decisão que não recebe a apelação, o recurso cabível no Código de Processo Penal Militar (CPPM) é o agravo, e não a correição parcial. A correição parcial é um recurso residual, aplicável apenas quando não houver outro recurso específico, o que não é o caso.

A banca testa o conhecimento sobre os recursos no CPPM, especialmente a distinção entre apelação, agravo e correição parcial. É essencial saber que o CPPM prevê o agravo como recurso contra decisões que não admitem a apelação (art. 549, §1º, CPPM). Já a correição parcial (art. 498, CPPM) tem cabimento restrito a decisões interlocutórias que importem inversão tumultuária do processo e para as quais não haja recurso próprio. Como a decisão de não recebimento da apelação possui recurso específico (agravo), a correição parcial é incabível.

Análise do item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que, se a apelação do soldado não for recebida na Justiça Militar da União, ele poderá interpor correição parcial perante o Superior Tribunal Militar (STM). Esse raciocínio é falho por duas razões principais:

  1. Recurso inadequado: Contra a decisão que não recebe a apelação, o remédio processual é o agravo, nos termos do art. 549, §1º, do CPPM. O agravo é interposto perante o próprio tribunal ad quem (no caso, o STM para processos da Justiça Militar da União), mas não se trata de correição parcial.

  1. Natureza subsidiária da correição parcial: A correição parcial, prevista no art. 498 do CPPM, é cabível apenas contra decisões interlocutórias que causem “inversão tumultuária do processo” e desde que não haja recurso específico. Como o agravo é o recurso próprio, a correição parcial não pode ser utilizada como substitutivo.

Portanto, o soldado deveria interpor agravo, e não correição parcial. A afirmativa erra ao confundir os institutos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o candidato a pensar que qualquer inconformismo contra decisão que obsta o seguimento do recurso pode ser atacado por correição parcial. Na prática, o CPPM reserva a correição parcial para situações excepcionais de tumulto processual, enquanto o instrumento ordinário para atacar o não recebimento da apelação é o agravo. Memorize: agravo para não recebimento de apelação; correição parcial apenas quando não há recurso próprio.

Conclusão: A assertiva está ERRADA, pois o recurso cabível é o agravo, e não a correição parcial.

Gabarito: ERRADO (alternativa E).

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