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Acerca da delegação de serviços públicos, prevista na Lei n.º 8.987/1995, julgue os itens que se seguem.I A interrupção do serviço público não se caracterizará como descontinuidade quando ocorrer por motivos de ordem técnica, desde que ocorra após prévio aviso.II Na concessão, o julgamento da licitação pode ser feito com base na melhor proposta técnica, a partir de um preço fixado pelo edital.III O contrato de concessão não pode ser rescindido por iniciativa da concessionária.Assinale a opção correta.
ANenhum item está certo.
BApenas os itens I e II estão certos.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas os itens I e II estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação de Serviços Públicos – Lei 8.987/1995
Gabarito: letra B. Apenas os itens I e II estão corretos. O item I reproduz a exceção legal do art. 6º, §3º, I, da Lei 8.987/1995; o item II admite a possibilidade de julgamento por melhor proposta técnica com preço fixado, com base no art. 15, III, c/c §1º; e o item III erra ao negar a rescisão judicial pela concessionária, permitida pelo art. 39 da mesma lei.
A questão exige o conhecimento direto de dispositivos da Lei n.º 8.987/1995, que regula a concessão e permissão de serviços públicos. Vamos analisar cada item.
Interrupção do serviço público
1Caracteriza descontinuidade
Sem aviso (salvo emergência)
2Não caracteriza descontinuidade
Emergência
Prévio aviso
Ordem técnica
Segurança
Inadimplemento do usuário
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Item I — ✅ Correto
O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/1995 estabelece que a interrupção do serviço não se caracteriza como descontinuidade quando ocorre em situação de emergência ou após prévio aviso e for motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário. O item menciona exatamente a hipótese de ordem técnica com prévio aviso, estando portanto correto.
Art. 6, §3Lei-8987
Art. 6º, §3º – "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
A banca poderia tentar confundir exigindo que a interrupção técnica ocorresse sem aviso, mas a lei exige prévio aviso para afastar a descontinuidade (salvo emergência). O item está em perfeita consonância.
Item II — ✅ Correto
O item afirma que no julgamento da licitação da concessão pode ser adotado o critério de melhor proposta técnica, a partir de um preço fixado pelo edital. O art. 15 da Lei 8.987/1995 prevê três critérios: menor tarifa, maior oferta ou a combinação desses. A combinação (inciso III) permite que se fixe um preço (tarifa ou oferta) e se avalie a técnica como elemento de desempate ou ponderação, desde que o edital estabeleça regras claras (§1º). Embora a literalidade não mencione "melhor técnica", a doutrina e a prática administrativa admitem, dentro da combinação de critérios, a consideração de aspectos técnicos, especialmente quando o edital fixa o valor da tarifa (preço). Portanto, o item está correto.
Lei 8.987/1995:
Art. 15 – "No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão; III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo." § 1º – "A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira."
Item III — ❌ Incorreto
O item nega a possibilidade de rescisão contratual por iniciativa da concessionária. No entanto, o art. 39 da Lei 8.987/1995 é expresso: o contrato poderá ser rescindido pela concessionária, por meio de ação judicial, caso o poder concedente descumpra as normas contratuais. A rescisão é judicial, mas existe. O item está errado.
Art. 39Lei-8987
Art. 39 – "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que a concessionária não pode "simplesmente" rescindir o contrato, mas a lei permite a rescisão judicial. O candidato pode confundir com a impossibilidade de rescisão unilateral pela concessionária (que existe, mas a judicial é permitida). Fique atento: a palavra "não pode" no item é absoluta, e a lei abre exceção.
Análise das Alternativas (A–E)
Agora, aplicamos o julgamento dos itens às opções da questão.
Itens
I
II
III
Veredito
✅
✅
❌
Portanto:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "nenhum item está certo". Como I e II estão certos, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que "apenas os itens I e II estão certos". É exatamente o que se conclui; logo, é a alternativa correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "apenas os itens I e III estão certos". III está errado; logo, falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "apenas os itens II e III estão certos". I está certo e III errado; falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "todos os itens estão certos". III está errado; falsa.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os critérios de julgamento do art. 15 (menor tarifa, maior oferta, combinação) e a exceção à descontinuidade do art. 6º, §3º (emergência ou prévio aviso por ordem técnica, segurança ou inadimplemento). A rescisão pela concessionária é judicial e só por descumprimento do poder concedente (art. 39).