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Questão de Direito Previdenciário — Regime Próprio de Previdência Social - RPPS — CESPE / CEBRASPE 2018

Direito PrevidenciárioRegime Próprio de Previdência Social - RPPS
Código
ce102864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Contas Públicas - Demais Áreas
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, terá de ser observada a
  1. Alimitação mínima do salário de contribuição no mesmo valor fixado para o RGPS.
  2. Batualização dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
  3. Ctotalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
  4. Dmédia aritmética simples das maiores contribuições, correspondentes a todo o período contributivo.
  5. Eatualização das remunerações consideradas no cálculo inicial dos proventos, mês a mês, no mesmo índice fixado para o RGPS.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — atualização das remunerações consideradas no cálculo inicial dos proventos, mês a mês, no mesmo índice fixado para o RGPS.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cálculo de proventos no RPPS (servidores ingressos após EC 41/2003)

Gabarito: letra E. Para servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da EC 41/2003, o cálculo dos proventos de aposentadoria deve observar a média aritmética simples das maiores remunerações (80% do período contributivo desde julho/1994), com atualização mensal das remunerações pelo mesmo índice usado no RGPS. Esse regramento está na Lei 10.887/2004, art. 1º, caput e §1º.

Lei 10.887/2004:

Art. 1º — “No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência."

§ 1º — “As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social."

A questão exige conhecer a regra específica para ingressos a partir da EC 41/2003, que aboliu a integralidade e a paridade para esse grupo, substituindo-as pelo cálculo pela média com atualização pelo índice do RGPS.

  1. 1Média aritmética simples
  2. 280% maiores contribuições
  3. 3Desde julho/1994
  4. 4Atualização mês a mês
  5. 5Índice do RGPS
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há uma "limitação mínima do salário de contribuição no mesmo valor fixado para o RGPS". Na verdade, o §4º do art. 1º da Lei 10.887/2004 estabelece que as remunerações consideradas no cálculo não podem ser inferiores ao salário-mínimo, mas isso não é uma "limitação mínima do salário de contribuição" — o conceito de salário de contribuição é próprio do RGPS. No RPPS, a base de contribuição é a remuneração do servidor, e a limitação mínima dos proventos é o salário-mínimo, não um valor vinculado ao RGPS. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os proventos devem ser atualizados "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade". Essa é a regra de paridade, que foi extinta para os servidores que ingressaram após a EC 41/2003 (CF/88, art. 40, §8º, com redação da EC 41/2003). Para esse grupo, a revisão dos proventos é feita pelo mesmo índice do RGPS (Lei 10.887/2004, art. 1º, §1º), e não por paridade com os ativos. Alternativa errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os proventos correspondem à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria". Essa é a regra de integralidade (vigente antes da EC 41/2003 para servidores que cumpriram requisitos na data da aposentadoria). Contudo, para ingressos após a EC 41/2003, a integralidade não se aplica; o cálculo é pela média aritmética (Lei 10.887/2004, art. 1º, caput). Alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a base é a "média aritmética simples das maiores contribuições, correspondentes a todo o período contributivo". Dois erros: (1) a média incide sobre as remunerações, não sobre as contribuições; (2) a lei exige que sejam consideradas as maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não a totalidade (art. 1º, caput). Portanto, a alternativa é imprecisa e incompleta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o §1º do art. 1º da Lei 10.887/2004, as remunerações consideradas no cálculo inicial dos proventos devem ser atualizadas mês a mês pelo mesmo índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição do RGPS. A alternativa transcreve fielmente esse dispositivo. Logo, é a resposta correta.

NÃO CAIA NESSA!

A principal armadilha é confundir as regras aplicáveis a quem ingressou antes da EC 41/2003 (integralidade + paridade) com as regras dos novos servidores (média + índice RGPS). A alternativa B atrai quem lembra da paridade; a alternativa C atrai quem lembra da integralidade; a alternativa D omite o filtro dos 80% e troca "remunerações" por "contribuições". Fique atento ao marco temporal e ao texto exato da lei.

MNEMÔNICO
TEMOS LPS DE MAISA
TTrabalhoEEducaçãoMOMoradiaSSaúdeLLazerPPrevidência (Social)SSegurançaDEDesamparados (assistência aos desamparados)MAMaternidade (proteção à)IInfância (proteção à)SSegurançaAAlimentação. (Após 2015 acrescenta-se o Transporte - 'transportar as LPs'.)
Direitos sociais - art. 6º CF (inclui Previdência Social)

Gabarito: letra E

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