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Questão de Direito Previdenciário — Benefícios em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2018

Direito PrevidenciárioBenefícios em Espécie
Código
ce102866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Contas Públicas - Demais Áreas
Maria tomou posse como servidora pública federal em janeiro de 2014. À época, ela contava com dez anos de tempo de contribuição, relativo ao período de 1.º/12/2003 a 30/11/2013 e exercido sob o RGPS.Com referência a essa situação hipotética e à contagem de tempo de contribuição para os regimes de previdência, assinale a opção correta.
  1. AMaria somente poderá solicitar a contagem recíproca se efetuar o pagamento da respectiva indenização, ainda que já recolhidas as contribuições sociais em tempo.
  2. BA contagem recíproca será admitida apenas se o período a ser averbado, de 1.º/12/2003 a 30/11/2013, não houver sido exercido em condições especiais, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
  3. CO cômputo de tempo de contribuição entre os regimes independe de compensação financeira.
  4. DA contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada independerá de os períodos serem concomitantes.
  5. EMaria não poderá somar o tempo de contribuição para o RGPS ao tempo de contribuição para o RPPS.
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GabaritoB — A contagem recíproca será admitida apenas se o período a ser averbado, de 1.º/12/2003 a 30/11/2013, não houver sido exercido em condições especiais, nos termos da legislação previdenciária em vigor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS

Gabarito: letra B. A contagem recíproca entre o RGPS e o RPPS é admitida, mas o tempo de contribuição exercido sob condições especiais não pode ser somado como tempo comum sem prévia conversão. Assim, se o período de Maria (1.º/12/2003 a 30/11/2013) tiver sido exercido em condições especiais, a contagem recíproca simples (sem conversão) não é admitida. Fundamento: art. 96, I e IX da Lei 8.213/1991 e art. 201, §9º da Constituição Federal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria precisaria pagar indenização para obter a contagem recíproca, mesmo com contribuições já recolhidas. Isso é falso. O art. 96, IV da Lei 8.213/1991 exige indenização apenas para tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, quando não houve contribuição. Como o período de Maria (2003-2013) foi exercido sob o RGPS com contribuições obrigatórias, não há necessidade de indenização.

Art. 96, IVLei-8213

Art. 96, IV — "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes é regida pelo art. 201, §9º da CF e pelo art. 96 da Lei 8.213/1991. O tempo especial (que prejudica a saúde ou a integridade física) não pode ser simplesmente averbado como tempo comum; exige conversão conforme fatores específicos (art. 96, IX e legislação do RPPS). Portanto, se o período de 1.º/12/2003 a 30/11/2013 tiver sido exercido em condições especiais, a contagem recíproca sem a devida conversão não é admitida. A alternativa está correta ao condicionar a admissão da contagem recíproca à inexistência de tempo especial.

Art. 96, IX, §4Lei-8213

Art. 96, IX — "para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data".

Alternativa C — ❌ Incorreta

O cômputo de tempo de contribuição entre regimes depende de compensação financeira, conforme expressamente previsto no art. 201, §9º da Constituição Federal: "observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei". A alternativa afirma o contrário, portanto está errada.

Art. 201, §9CF/88

Art. 201, §9º — "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei".

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 96, II da Lei 8.213/1991 veda expressamente a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando os períodos forem concomitantes. Logo, a contagem depende de os períodos não serem concomitantes. A alternativa afirma o oposto ("independerá"), o que é incorreto.

Art. 96, IILei-8213

Art. 96, II — "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contagem recíproca é expressamente permitida pelo art. 201, §9º da CF. Maria pode somar o tempo de contribuição do RGPS ao do RPPS para fins de aposentadoria, observados os requisitos legais. A alternativa nega essa possibilidade, sendo falsa.

Gabarito: letra B.

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