Contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS
Gabarito: letra B. A contagem recíproca entre o RGPS e o RPPS é admitida, mas o tempo de contribuição exercido sob condições especiais não pode ser somado como tempo comum sem prévia conversão. Assim, se o período de Maria (1.º/12/2003 a 30/11/2013) tiver sido exercido em condições especiais, a contagem recíproca simples (sem conversão) não é admitida. Fundamento: art. 96, I e IX da Lei 8.213/1991 e art. 201, §9º da Constituição Federal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Maria precisaria pagar indenização para obter a contagem recíproca, mesmo com contribuições já recolhidas. Isso é falso. O art. 96, IV da Lei 8.213/1991 exige indenização apenas para tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, quando não houve contribuição. Como o período de Maria (2003-2013) foi exercido sob o RGPS com contribuições obrigatórias, não há necessidade de indenização.
Art. 96, IVLei-8213
Art. 96, IV — "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes é regida pelo art. 201, §9º da CF e pelo art. 96 da Lei 8.213/1991. O tempo especial (que prejudica a saúde ou a integridade física) não pode ser simplesmente averbado como tempo comum; exige conversão conforme fatores específicos (art. 96, IX e legislação do RPPS). Portanto, se o período de 1.º/12/2003 a 30/11/2013 tiver sido exercido em condições especiais, a contagem recíproca sem a devida conversão não é admitida. A alternativa está correta ao condicionar a admissão da contagem recíproca à inexistência de tempo especial.
Art. 96, IX, §4Lei-8213
Art. 96, IX — "para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data".
Alternativa C — ❌ Incorreta
O cômputo de tempo de contribuição entre regimes depende de compensação financeira, conforme expressamente previsto no art. 201, §9º da Constituição Federal: "observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei". A alternativa afirma o contrário, portanto está errada.
Art. 201, §9CF/88
Art. 201, §9º — "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 96, II da Lei 8.213/1991 veda expressamente a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando os períodos forem concomitantes. Logo, a contagem depende de os períodos não serem concomitantes. A alternativa afirma o oposto ("independerá"), o que é incorreto.
Art. 96, IILei-8213
Art. 96, II — "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contagem recíproca é expressamente permitida pelo art. 201, §9º da CF. Maria pode somar o tempo de contribuição do RGPS ao do RPPS para fins de aposentadoria, observados os requisitos legais. A alternativa nega essa possibilidade, sendo falsa.
Gabarito: letra B.