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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce106968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Governamental
Durante a execução de uma obra pública contratada pelo regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, e cujo objeto era a construção de uma edificação, foi realizado um primeiro aditivo contratual de 10% de acréscimo sobre o valor do contrato inicial e de 15% de supressão de serviços. A administração pública decidiu, posteriormente, realizar um segundo aditivo, dessa vez acrescendo mais 10% de serviços ao contrato.A respeito dos limites de acréscimos e de supressões estabelecidos pela legislação pertinente, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, o segundo aditivo é
  1. Aviável, desde que o novo acréscimo não seja fruto de alteração de especificações e de projeto.
  2. Binviável, pois o primeiro aditivo consumiu totalmente o limite de 10% de acréscimos previsto na legislação.
  3. Cviável, desde que o novo acréscimo não seja fruto de erro de projeto.
  4. Dinviável, pois o primeiro aditivo consumiu totalmente o limite de 25% de acréscimos e supressões previsto na legislação.
  5. Eviável, pois o segundo acréscimo observou o limite legal, ainda sendo admissível um novo acréscimo adicional de 5%.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — viável, pois o segundo acréscimo observou o limite legal, ainda sendo admissível um novo acréscimo adicional de 5%.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limites de acréscimos e supressões na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra E. O segundo aditivo é viável porque o total de acréscimos (10% + 10% = 20%) não ultrapassa o limite legal de 25% do valor inicial do contrato. A supressão de 15% é independente e também respeita o mesmo limite. Assim, ainda é possível um novo acréscimo de até 5%.

O art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993 estabelece que o contratado fica obrigado a aceitar acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado do contrato (para obras, serviços ou compras). Para reforma de edifício ou equipamento, o limite de acréscimo é de 50%. O §2º do mesmo artigo proíbe ultrapassar esses limites, salvo supressões acordadas entre as partes.

Na situação hipotética:

  • 1º aditivo: acréscimo de 10% + supressão de 15%. Ambos dentro do limite de 25% (individualmente).

  • 2º aditivo: acréscimo de mais 10%. Total de acréscimos: 10% + 10% = 20% (ainda inferior a 25%).

Portanto, o segundo aditivo é viável e ainda há folga de 5% para novos acréscimos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o aditivo é viável apenas se não houver alteração de especificações e projeto. Não há essa condição no art. 65; o limite é puramente quantitativo, independentemente da causa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o primeiro aditivo consumiu o limite de 10%. O limite legal é 25%, não 10%. O primeiro aditivo ficou longe do teto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a viabilidade à inexistência de erro de projeto. Novamente, o art. 65 não impõe tal condição para o limite quantitativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o primeiro aditivo consumiu o limite de 25% de acréscimos e supressões. Isso é falso: o acréscimo foi de apenas 10% e a supressão de 15%, ambos dentro do limite. A soma dos percentuais não se aplica; cada tipo tem seu próprio limite de 25%.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque o total de acréscimos (20%) está dentro do limite de 25% e ainda permite um novo acréscimo de 5%.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com dois equívocos comuns: (1) achar que o limite é de 10% (talvez confundindo com outro dispositivo) e (2) somar acréscimos e supressões como se houvesse um limite único combinado. Na verdade, cada alteração quantitativa (acréscimo ou supressão) tem seu próprio limite de 25% do valor inicial do contrato, e eles não se somam para fins de verificação do teto.

Gabarito: letra E.

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