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Segundo a Constituição Federal de 1988, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Acerca da responsabilidade dos infratores em situações de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.
AA responsabilidade das pessoas jurídicas é unicamente administrativa, uma vez que a esfera penal ocupa-se de ações estritamente humanas.
BA responsabilidade administrativa, por se consubstanciar também em uma sanção, afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
CA responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas, coautoras ou partícipes de um mesmo fato.
DA responsabilidade penal da pessoa jurídica está condicionada à persecução penal do administrador ou do representante legal quando agem em concurso de pessoas.
EA responsabilidade penal da pessoa jurídica possibilita a aplicação da pena restritiva de direitos cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade.
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GabaritoE — A responsabilidade penal da pessoa jurídica possibilita a aplicação da pena restritiva de direitos cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade.
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Responsabilidade ambiental – Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Gabarito: letra E. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), permite a aplicação de penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, e tais penas podem ser cumuladas entre si (art. 21 e seguintes da Lei 9.605/1998). As demais alternativas erram ao negar ou condicionar indevidamente essa responsabilidade.
A banca cobra a correta compreensão do regime de responsabilidade ambiental, em especial a independência entre as esferas penal, administrativa e civil e a possibilidade de responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica, sem exclusão da pessoa física.
A base legal central é o art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que estabelece:
Art. 3Lei-9605
Art. 3º — As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único — A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade das pessoas jurídicas é unicamente administrativa, excluindo a esfera penal. Erro direto: o art. 3º caput da Lei 9.605/1998 prevê expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica. A área penal não se limita a ações humanas; a própria lei estabelece crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade administrativa afasta a penal. Falso: as esferas são independentes. O art. 3º dispõe que a pessoa jurídica será responsabilizada administrativa, civil e penalmente, e a Lei 9.605/1998 não impõe qualquer relação de exclusão ou subsidiariedade entre elas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas. Contraria o parágrafo único do art. 3º, que determina textualmente: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade penal da pessoa jurídica à persecução penal do administrador ou representante legal. Incorreto: a responsabilidade da PJ é autônoma; não depende de processo ou condenação da pessoa física. O art. 3º exige apenas que a infração seja cometida por decisão do representante no interesse da entidade, mas não condiciona a responsabilização penal da PJ a qualquer processo prévio contra a pessoa física.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a responsabilidade penal da pessoa jurídica possibilita a aplicação da pena restritiva de direitos cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade. Correto: a Lei 9.605/1998, em seus arts. 21 a 24, prevê para as pessoas jurídicas penas restritivas de direitos (ex.: suspensão parcial de atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o poder público) e a prestação de serviços à comunidade (ex.: custeio de programas ambientais, recuperação de áreas degradadas). Tais penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme o art. 21, §1º. Não há vedação legal à cumulação entre penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade; ao contrário, a lei permite a combinação mais adequada ao caso concreto.
PEGA ESSA DICA!
A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) trata a responsabilidade penal da pessoa jurídica de forma ampla: ela é autônoma (não depende da pessoa física), pode ser cumulada com outras sanções (administrativas e civis), e as penas aplicáveis são próprias, incluindo restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. O art. 3º e seu parágrafo único são essenciais para resolver questões sobre a relação entre as responsabilidades.