Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce107299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, julgue o item a seguir.A remuneração de servidor público que executar trabalho noturno e também horas extras será paga da seguinte forma: calcula-se o acréscimo referente às horas extras e, sobre o total obtido, aplica-se o adicional noturno.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Adicional noturno e horas extras: ordem de incidência

Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta: quando o servidor executa trabalho noturno e horas extras, o adicional noturno incide sobre o valor já acrescido do adicional de horas extras. Isso porque o adicional noturno é calculado sobre a remuneração da hora efetivamente trabalhada, que já inclui o acréscimo de 50% referente ao serviço extraordinário. A base de cálculo do adicional noturno é o valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras, conforme a jurisprudência do STF e a lógica do sistema remuneratório.

A questão cobra a ordem de incidência dos adicionais sobre a remuneração do servidor público. O adicional noturno é devido ao servidor que trabalha entre 22h e 5h, com acréscimo de 25% sobre a hora normal, e a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos. Já o adicional por serviço extraordinário (hora extra) é devido quando o servidor trabalha além da jornada normal, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, limitado a 2 horas por jornada. A controvérsia reside em saber se, quando o trabalho noturno é também extraordinário, o adicional noturno deve incidir sobre o valor da hora normal ou sobre o valor já acrescido do adicional de horas extras.

O STF firmou entendimento de que o adicional noturno incide sobre o valor da hora extra, ou seja, sobre a remuneração da hora de trabalho que já inclui o acréscimo de 50% do serviço extraordinário. Isso porque a hora noturna é uma hora de trabalho efetivo, e o adicional noturno remunera o trabalho em horário noturno, independentemente de ser ou não extraordinário. Assim, a base de cálculo do adicional noturno é o valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras, e não o contrário.

A distinção que importa é entre a base de cálculo de cada adicional: o adicional de horas extras incide sobre a hora normal, enquanto o adicional noturno incide sobre a hora efetivamente trabalhada, que já pode incluir o acréscimo de horas extras. A banca explora a confusão entre a ordem de incidência: o candidato pode pensar que o adicional noturno é calculado primeiro e depois se aplica o de horas extras, mas o correto é o inverso.

  1. 1Hora normal
  2. 2+ 50% hora extra
  3. 3+ 25% adicional noturno
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. O adicional noturno incide sobre o valor da hora extra, ou seja, sobre a remuneração da hora de trabalho que já inclui o acréscimo de 50% do serviço extraordinário. Isso porque o adicional noturno remunera o trabalho em horário noturno, e a hora noturna é uma hora de trabalho efetivo, independentemente de ser ou não extraordinária. A base de cálculo do adicional noturno é o valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras, conforme a jurisprudência do STF e a lógica do sistema remuneratório.

Art. 7, IXCF/88

Art. 7º, IX — "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno"

Art. 7, XVICF/88

Art. 7º, XVI — "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal"

A Constituição garante ambos os adicionais, mas não define a ordem de incidência. A jurisprudência do STF e a lógica do sistema remuneratório estabelecem que o adicional noturno incide sobre o valor da hora extra, pois a hora noturna é uma hora de trabalho efetivo, e o adicional noturno remunera o trabalho em horário noturno, independentemente de ser ou não extraordinário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmativa está incorreta. O adicional noturno não é calculado primeiro e depois se aplica o de horas extras. O correto é o inverso: calcula-se o acréscimo referente às horas extras e, sobre o total obtido, aplica-se o adicional noturno. A banca explora a confusão entre a ordem de incidência dos adicionais, tentando fazer o candidato acreditar que o adicional noturno é a base de cálculo do adicional de horas extras, quando na verdade é o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a ordem de incidência dos adicionais. O candidato pode pensar que o adicional noturno é calculado primeiro e depois se aplica o de horas extras, mas o correto é o inverso: calcula-se o acréscimo referente às horas extras e, sobre o total obtido, aplica-se o adicional noturno. Isso porque o adicional noturno incide sobre a hora efetivamente trabalhada, que já inclui o acréscimo de horas extras.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar a ordem de incidência, lembre-se: primeiro calcula-se o adicional de horas extras (50% sobre a hora normal) e, sobre o total obtido, aplica-se o adicional noturno (25%). A hora noturna é uma hora de trabalho efetivo, e o adicional noturno remunera o trabalho em horário noturno, independentemente de ser ou não extraordinário.

Gabarito: letra C (CERTO).

Link permanente: /questoes/ce107299