Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107301
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (letra E). O STF, ao julgar a ADI 3.854, considerou inconstitucional a aplicação de subteto remuneratório estadual ou distrital aos membros da magistratura estadual (juízes e desembargadores), pois isso violaria o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). A assertiva afirma exatamente o contrário, por isso está errada.
O tema é o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88. Esse dispositivo estabelece que a remuneração dos agentes públicos não pode exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF (teto nacional). Nos Estados e no Distrito Federal, porém, a própria Constituição criou subtetos por Poder: no Executivo, o subsídio do Governador; no Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais; e no Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
A controvérsia surge porque o art. 37, § 12, da CF (incluído pela EC 47/2005) faculta aos Estados e ao DF fixar, mediante emenda às respectivas Constituições ou Lei Orgânica, um limite único para todos os servidores locais, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJ. A questão é: esse subteto único pode ser aplicado aos próprios magistrados? O STF respondeu que não, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.854.
A Corte entendeu que submeter os juízes estaduais ao subteto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF violaria a isonomia, pois os magistrados federais não sofrem essa redução — eles se submetem ao teto nacional integral. Assim, haveria tratamento desigual entre magistrados de esferas distintas, sem justificativa constitucional. Por isso, a aplicação do subteto estadual aos membros do Judiciário local é inconstitucional.
A banca inverte o entendimento do STF. O candidato que decora o art. 37, § 12, da CF (que permite o subteto único) pode marcar "Certo", esquecendo que a jurisprudência da Corte excluiu os magistrados dessa possibilidade. A pegadinha está em confundir a regra geral (subteto único para servidores) com a exceção jurisprudencial (magistrados não se submetem a ele).
A assertiva está errada porque o STF considera inconstitucional a aplicação do subteto remuneratório estadual ou distrital aos membros do Poder Judiciário local. O entendimento firmado na ADI 3.854 é no sentido de que a submissão dos magistrados estaduais ao subteto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF viola o princípio da isonomia, pois os magistrados federais não sofrem essa limitação. Portanto, a afirmação de que o STF considera constitucional tal aplicação é falsa.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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