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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce107301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, julgue o item a seguir.O STF considera constitucional a aplicação de subteto remuneratório estadual ou distrital, no âmbito do Poder Judiciário, correspondente ao subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça local.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Subteto remuneratório estadual no Poder Judiciário

Gabarito: ERRADO (letra E). O STF, ao julgar a ADI 3.854, considerou inconstitucional a aplicação de subteto remuneratório estadual ou distrital aos membros da magistratura estadual (juízes e desembargadores), pois isso violaria o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). A assertiva afirma exatamente o contrário, por isso está errada.

O tema é o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88. Esse dispositivo estabelece que a remuneração dos agentes públicos não pode exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF (teto nacional). Nos Estados e no Distrito Federal, porém, a própria Constituição criou subtetos por Poder: no Executivo, o subsídio do Governador; no Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais; e no Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.

A controvérsia surge porque o art. 37, § 12, da CF (incluído pela EC 47/2005) faculta aos Estados e ao DF fixar, mediante emenda às respectivas Constituições ou Lei Orgânica, um limite único para todos os servidores locais, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJ. A questão é: esse subteto único pode ser aplicado aos próprios magistrados? O STF respondeu que não, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.854.

A Corte entendeu que submeter os juízes estaduais ao subteto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF violaria a isonomia, pois os magistrados federais não sofrem essa redução — eles se submetem ao teto nacional integral. Assim, haveria tratamento desigual entre magistrados de esferas distintas, sem justificativa constitucional. Por isso, a aplicação do subteto estadual aos membros do Judiciário local é inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o entendimento do STF. O candidato que decora o art. 37, § 12, da CF (que permite o subteto único) pode marcar "Certo", esquecendo que a jurisprudência da Corte excluiu os magistrados dessa possibilidade. A pegadinha está em confundir a regra geral (subteto único para servidores) com a exceção jurisprudencial (magistrados não se submetem a ele).

Teto remuneratório (art. 37, XI)
  • 1Teto nacional
    • Subsídio dos Ministros do STF
  • 2Subtetos por Poder (Estados/DF)
    • Executivo: subsídio do Governador
    • Legislativo: subsídio dos Deputados
    • Judiciário
      • subsídio dos Desembargadores (90,25% do STF)
  • 3Subteto único (art. 37, §12)
    • Facultado por EC estadual
    • Limite: subsídio dos Desembargadores
    • Não se aplica aos magistrados (STF — ADI 3.854)
      • Viola a isonomia
      • Magistrados federais não sofrem redução
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Alternativa E — ✅ Correta (gabarito)

A assertiva está errada porque o STF considera inconstitucional a aplicação do subteto remuneratório estadual ou distrital aos membros do Poder Judiciário local. O entendimento firmado na ADI 3.854 é no sentido de que a submissão dos magistrados estaduais ao subteto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF viola o princípio da isonomia, pois os magistrados federais não sofrem essa limitação. Portanto, a afirmação de que o STF considera constitucional tal aplicação é falsa.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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