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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce107302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público
Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.O proprietário de imóvel rural para o qual tenha sido intentada ação de desapropriação parcial, restando área remanescente reduzida a superfície inferior à de pequena propriedade rural, tem direito de requerer, na contestação, que todo o imóvel seja desapropriado, salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de extensão na desapropriação parcial

Gabarito: letra E (ERRADO). O item está errado porque o direito de extensão, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, aplica-se justamente à desapropriação para fins de reforma agrária — e não é afastado por ela. O enunciado inverte a regra ao afirmar que o direito não caberia nessa hipótese.

O direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação parcial seja estendida a todo o imóvel, quando a área remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica. Trata-se de um remédio contra a desapropriação indireta: o Poder Público, ao desapropriar formalmente parte do terreno e deixar ao proprietário uma parte irrisória e inútil economicamente, acaba por retirar-lhe, na prática, a integralidade do bem — mas pagando apenas pela parte formalmente desapropriada. O direito de extensão corrige essa distorção, fazendo com que a indenização alcance o bem inteiro.

A fonte legal desse direito, no âmbito da reforma agrária, é a Lei Complementar nº 76/1993, que disciplina o procedimento sumário da desapropriação para fins de reforma agrária. O art. 4º da referida lei é expresso ao prever o direito de extensão exatamente nesse contexto:

Lei Complementar nº 76/1993:

Art. 4º — "Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II – prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada."

A banca explora a confusão entre o direito de extensão e a regra geral da desapropriação para reforma agrária. O candidato pode pensar que, por se tratar de reforma agrária, haveria uma restrição ao direito de extensão — mas é exatamente o contrário: a Lei Complementar nº 76/1993, que rege essa modalidade de desapropriação, é quem expressamente consagra o direito de extensão. A ressalva que o enunciado menciona ("salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária") não existe; o direito de extensão é plenamente aplicável nessa hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica: o candidato pode achar que a reforma agrária afasta o direito de extensão, quando na verdade é justamente a Lei Complementar nº 76/1993 — que rege a desapropriação para reforma agrária — que o prevê expressamente. O direito de extensão não é exceção à reforma agrária; ele é a regra nesse contexto.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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