Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107305
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O poder de polícia pode ser atribuído a autarquia, mas não a empresa pública, pois a delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, como as empresas públicas, somente é constitucional quando prestam exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, conforme a Tese de Repercussão Geral 532 do STF. A autarquia, por ser pessoa jurídica de direito público, exerce atividades típicas da Administração Pública, incluindo o poder de polícia, enquanto a empresa pública, em regra, explora atividade econômica e não pode exercer esse poder.
O poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando e disciplinando direitos, interesses e liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. Ele se manifesta por meio de atos como licenças, autorizações, fiscalizações e sanções. A doutrina tradicionalmente o divide em quatro fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. As fases de ordem e de consentimento são indelegáveis, enquanto as de fiscalização e sanção podem ser delegadas a entidades da Administração Indireta.
A questão central é saber quais entidades podem receber a delegação do poder de polícia. A autarquia, pessoa jurídica de direito público, criada por lei para exercer atividades típicas da Administração Pública, pode exercer o poder de polícia, pois detém as prerrogativas de direito público necessárias para impor restrições e sanções aos particulares. Já a empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, constituída para exploração de atividade econômica, em regra não pode exercer o poder de polícia, pois não possui as prerrogativas de direito público e atua em regime de concorrência.
No entanto, o STF, ao julgar a Tese de Repercussão Geral 532, estabeleceu uma exceção: é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Essa exceção alcança, por exemplo, as empresas públicas prestadoras de serviço público, como a CPTM, que podem exercer poder de polícia para garantir a segurança dos usuários.
A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. O candidato pode pensar que, como a empresa pública pode, em alguns casos, exercer poder de polícia, a afirmação estaria errada. No entanto, a regra geral é que a empresa pública não pode, e a exceção é restrita a situações específicas. A questão afirma que o poder de polícia pode ser atribuído a autarquia, mas não a empresa pública, o que está correto como regra geral, pois a autarquia pode e a empresa pública, em regra, não pode.
Critério | Autarquia | Empresa Pública |
|---|---|---|
Natureza jurídica | Direito público | Direito privado |
Exercício do poder de polícia | Pode (regra geral) | Não pode (regra geral) |
Exceção (Tese RG 532/STF) | Não se aplica (já exerce) | Pode, se prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial |
A afirmação está correta. A autarquia, por ser pessoa jurídica de direito público, pode exercer o poder de polícia, pois realiza atividades típicas da Administração Pública. Já a empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, em regra, não pode exercer o poder de polícia, pois sua finalidade é a exploração de atividade econômica. A exceção prevista na Tese de Repercussão Geral 532 do STF não invalida a regra geral, pois se aplica apenas a empresas públicas que prestam exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Tese de Repercussão Geral 532 do STF:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
A afirmação está errada, pois contraria a regra geral. A empresa pública, em regra, não pode exercer o poder de polícia, mas a autarquia pode. A exceção da Tese de Repercussão Geral 532 não torna a empresa pública apta a exercer o poder de polícia em qualquer hipótese, apenas em situações específicas de prestação exclusiva de serviço público. Portanto, a afirmação de que o poder de polícia pode ser atribuído a autarquia, mas não a empresa pública, está correta.
A banca tenta confundir o candidato com a exceção da Tese de Repercussão Geral 532, que permite a delegação do poder de polícia a empresas públicas prestadoras de serviço público. No entanto, a regra geral é que a empresa pública não pode exercer o poder de polícia, e a exceção é restrita. Fique atento: a questão cobra a regra geral, não a exceção.
Para resolver questões sobre delegação do poder de polícia, lembre-se: autarquia pode, empresa pública em regra não pode, mas a exceção existe para empresas públicas prestadoras de serviço público em regime não concorrencial. Memorize essa distinção e a exceção.
Gabarito: letra C
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