Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce107309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público
A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo.São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário na improbidade administrativa

❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, conforme a jurisprudência do STF, alcança apenas os atos dolosos de improbidade administrativa, e não os atos culposos. A tese fixada em repercussão geral (Tema 897) estabelece que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, mas a pretensão de ressarcimento por ato culposo permanece sujeita à prescrição. Além disso, com a Lei 14.230/2021, a modalidade culposa foi extinta, restando apenas atos dolosos, mas a redação do enunciado, ao mencionar "atos dolosos ou culposos", contraria o entendimento vigente.

A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é uma exceção constitucional e jurisprudencial, não uma regra geral. O art. 37, § 5º, da CF/88 prevê a prescrição para os ilícitos praticados por agentes públicos, mas o STF, ao interpretar o art. 37, § 4º, entendeu que o ressarcimento integral do dano causado ao erário, quando decorrente de ato doloso de improbidade, é imprescritível, por ser uma garantia de proteção ao patrimônio público. Essa distinção entre atos dolosos e culposos foi essencial para a decisão, pois a imprescritibilidade não se estende aos atos culposos, que permanecem sujeitos aos prazos prescricionais ordinários.

A banca explora exatamente essa distinção: ao afirmar que são imprescritíveis as ações de ressarcimento relativas a atos "dolosos ou culposos", o item generaliza indevidamente, incluindo os atos culposos, que não gozam dessa proteção. A jurisprudência do STF é clara ao restringir a imprescritibilidade aos atos dolosos, e a Lei 14.230/2021, ao extinguir a modalidade culposa, reforça que apenas condutas dolosas configuram improbidade administrativa.

Tese de Repercussão Geral 897 do STF:

"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

Art. 37, §4CF/88

"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

Art. 1, §1Lei-8429

"Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

A distinção entre atos dolosos e culposos é o cerne da questão. Antes da Lei 14.230/2021, o art. 10 da LIA admitia a modalidade culposa para atos que causam prejuízo ao erário, e o STF, no julgamento do RE 852.475, decidiu que a imprescritibilidade do ressarcimento se aplicava apenas aos atos dolosos, pois a culpa não justificaria a exceção constitucional. Com a reforma de 2021, a modalidade culposa foi extinta, e todos os atos de improbidade passaram a exigir dolo, mas a tese do STF permanece válida para os atos praticados na vigência da lei anterior, e a redação do enunciado, ao mencionar "culposos", está em desacordo com o entendimento atual.

Critério

Atos Dolosos

Atos Culposos

Imprescritibilidade do ressarcimento (STF, Tema 897)

Sim

Não

Previsão na Lei 14.230/2021

Sim (única modalidade)

Não (modalidade extinta)

Fundamento constitucional

Art. 37, § 4º, CF/88 (exceção)

Prescrição ordinária (art. 37, § 5º, CF/88)

1Ato doloso (Tema 897)
Imprescritível
2Ato culposo
Prescritível
3Lei 14.230/2021
Extinguiu modalidade culposa
Exige dolo
Ressarcimento ao erário
LEVELsoulevel.com.br
Ressarcimento ao erário: Ato doloso (Tema 897) (Imprescritível); Ato culposo (Prescritível); Lei 14.230/2021 (Extinguiu modalidade culposa, Exige dolo)
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao incluir os atos culposos na imprescritibilidade. A tese do STF (Tema 897) é expressa: apenas atos dolosos são imprescritíveis. Atos culposos, quando ainda existiam, estavam sujeitos à prescrição. Com a Lei 14.230/2021, a improbidade culposa deixou de existir, mas a distinção histórica é cobrada em provas.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a tese do Tema 897 do STF: "imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso". A palavra "doloso" é o filtro que separa o certo do errado. Se a alternativa disser "doloso ou culposo", está errada; se disser apenas "doloso", está correta.

❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, conforme a jurisprudência do STF, alcança apenas os atos dolosos de improbidade administrativa, não os atos culposos. A tese fixada em repercussão geral (Tema 897) estabelece que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, mas a pretensão de ressarcimento por ato culposo permanece sujeita à prescrição. Além disso, com a Lei 14.230/2021, a modalidade culposa foi extinta, restando apenas atos dolosos, mas a redação do enunciado, ao mencionar "atos dolosos ou culposos", contraria o entendimento vigente.

Link permanente: /questoes/ce107309