Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce111408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar, à luz do entendimento do STJ, que o notário
Apraticou ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário.
Bpraticou ato de improbidade administrativa que importou seu enriquecimento ilícito.
Cpraticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Dnão praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.
Enão se submete à Lei de Improbidade por não estar abrangido no conceito agente público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: elemento subjetivo (dolo) e o notário
Gabarito: letra D. O notário não praticou ato de improbidade administrativa porque a conduta não foi intencional — e, após a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992) exigem dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992). A banca explora exatamente a distinção entre conduta culposa e dolosa, que é o cerne da reforma da Lei de Improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes era admitida para os atos que causam lesão ao erário (art. 10). O art. 1º, § 1º, é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. E o § 2º do mesmo artigo define o que se entende por dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Isso significa que a simples intenção de praticar o ato (voluntariedade) não é suficiente; é preciso que o agente tenha a intenção de produzir o resultado ilícito.
No caso concreto, o notário deixou de repassar as taxas judiciárias de forma não intencional. Ou seja, sua conduta foi culposa (negligência, imprudência ou imperícia), e não dolosa. Como a lei exige dolo, a conduta culposa não configura ato de improbidade administrativa. O STJ, em diversos julgados, tem reforçado a necessidade do elemento subjetivo (dolo) para a caracterização da improbidade, especialmente após a reforma de 2021. A alternativa D está correta ao afirmar que não houve improbidade porque o ato não foi intencional.
A alternativa E também merece atenção: o notário é considerado agente público para os fins da Lei de Improbidade, pois exerce função pública por delegação (art. 2º da Lei nº 8.429/1992). Portanto, ele se submete à lei, mas, no caso, não praticou ato de improbidade por ausência de dolo.
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992): Elemento subjetivo (Dolo (vontade livre e consciente do resultado ilícito), Não basta a voluntariedade, Conduta culposa não configura improbidade); Tipos (arts. 9º, 10 e 11) (Enriquecimento ilícito, Lesão ao erário, Violação a princípios); Agente público (art. 2º) (Notário (delegação) se enquadra)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o notário praticou ato de improbidade que causou lesão ao erário. O erro está em desconsiderar o elemento subjetivo: o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige ação ou omissão dolosa para configurar lesão ao erário. Como a conduta foi não intencional (culposa), não há improbidade, ainda que tenha havido prejuízo ao erário. A lesão ao erário, por si só, não é suficiente; é imprescindível o dolo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o notário praticou ato de improbidade que importou enriquecimento ilícito. O art. 9º da Lei nº 8.429/1992 também exige ato doloso para configurar enriquecimento ilícito. Além disso, o enriquecimento ilícito pressupõe a intenção de obter vantagem patrimonial indevida, o que não ocorreu, pois a incorporação dos valores ao patrimônio do notário não foi intencional. A conduta culposa não se enquadra no tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o notário praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. O art. 11 da Lei nº 8.429/1992 também exige ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A conduta não intencional não se enquadra no tipo, pois falta o dolo. Além disso, o § 1º do art. 11 exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido, o que não se verifica no caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o notário não praticou ato de improbidade, uma vez que sua conduta não foi intencional (dolosa). O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 exige condutas dolosas para a configuração de improbidade, e o § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade. Como o notário agiu de forma não intencional, sua conduta foi culposa, o que não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o notário não se submete à Lei de Improbidade por não ser agente público. O erro é claro: o art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. O notário, como delegatário de serviço público (serviço notarial), exerce função pública e se enquadra no conceito de agente público para os fins da lei. Portanto, ele se submete à Lei de Improbidade, mas, no caso, não praticou ato de improbidade por ausência de dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar condutas que, em tese, se enquadrariam nos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 (enriquecimento ilícito, lesão ao erário, violação a princípios), mas que foram praticadas sem dolo. A pegadinha está em desconsiderar o elemento subjetivo, que é o cerne da reforma da Lei nº 14.230/2021. Lembre-se: sem dolo, não há improbidade, ainda que haja prejuízo ao erário ou enriquecimento do agente.
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões sobre improbidade, verifique sempre o elemento subjetivo. Após a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). A voluntariedade (intenção de praticar o ato) não é suficiente. Se a conduta foi culposa, não há improbidade. Essa é a principal pegadinha das bancas atuais.