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No âmbito da atuação pública, faz-se necessário que a administração pública mantenha os atos administrativos, ainda que estes sejam qualificados como antijurídicos, quando verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. A interrupção dessa expectativa violará o princípio da
Alegalidade.
Bconfiança.
Cfinalidade.
Dcontinuidade.
Epresunção de legitimidade.
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GabaritoB — confiança.
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Princípio da confiança e a estabilização dos atos administrativos
Gabarito: letra B. A interrupção da expectativa legítima do administrado quanto à estabilização dos efeitos de atos administrativos, ainda que antijurídicos, viola o princípio da confiança (proteção da confiança legítima), decorrente do princípio da segurança jurídica. A banca cobra a distinção entre os princípios que regem a atuação administrativa, e a hipótese narrada — manutenção de atos viciados em razão da boa-fé e da expectativa criada no administrado — é a aplicação típica da proteção à confiança.
O princípio da confiança legítima é um desdobramento do princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal. Ele impõe à Administração o dever de preservar situações consolidadas pela boa-fé do administrado, evitando que mudanças de entendimento ou a anulação de atos antijurídicos, após longo tempo, frustrem expectativas legitimamente criadas. É o que a doutrina chama de "estabilização das relações jurídicas" e que fundamenta, por exemplo, a decadência do direito de anular atos administrativos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999).
A distinção que importa: enquanto o princípio da legalidade exige que a Administração atue conforme a lei, o princípio da confiança protege o administrado de boa-fé contra a alteração brusca de condutas estatais. No caso, a manutenção do ato antijurídico não decorre da legalidade, mas sim da necessidade de resguardar a confiança depositada pelo particular na atuação estatal. A banca explora exatamente essa tensão: o candidato pode ser tentado a marcar "legalidade", mas o enunciado fala em "expectativa legítima" e "estabilização", termos que apontam diretamente para a confiança.
A razão de ser do princípio é a proteção da boa-fé objetiva e a previsibilidade das relações com o Poder Público. Sem ele, o administrado jamais poderia confiar em atos administrativos, pois estes poderiam ser desfeitos a qualquer tempo, gerando insegurança jurídica e violando a dignidade da pessoa humana.
Princípios da Administração: Legalidade (atuação conforme a lei); Confiança (segurança jurídica) (protege expectativa legítima, estabiliza atos antijurídicos, boa-fé do administrado); Finalidade (interesse público); Continuidade (não interrupção do serviço público); Presunção de legitimidade (atributo do ato (validade aparente))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A legalidade é o princípio que submete a Administração à lei (art. 37, caput, CF/88). A hipótese do enunciado, contudo, não trata de violação à lei, mas sim da manutenção de um ato antijurídico para proteger a expectativa do administrado. A interrupção dessa expectativa não viola a legalidade — pelo contrário, a anulação do ato ilegal seria, em tese, uma medida de legalidade. O que se protege é a confiança, que excepciona a aplicação estrita da legalidade em nome da segurança jurídica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A proteção da confiança legítima é o princípio que fundamenta a manutenção de atos administrativos antijurídicos quando o administrado, de boa-fé, desenvolve expectativa legítima de estabilização dos efeitos. A interrupção dessa expectativa viola o princípio da confiança, corolário da segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/1999). É a resposta que amarra os termos-chave do enunciado: "expectativa legítima" e "estabilização dos efeitos".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A finalidade é o elemento do ato administrativo que exige que este busque o interesse público (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999). A hipótese não trata de desvio de finalidade, mas de proteção da confiança. A finalidade é um requisito de validade do ato, não um princípio que justifique a manutenção de atos viciados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A continuidade é o princípio que impõe a não interrupção dos serviços públicos (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995). Não há relação com a estabilização de atos administrativos antijurídicos. A continuidade diz respeito à prestação de serviços, não à manutenção de atos viciados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A presunção de legitimidade é um atributo do ato administrativo, segundo o qual os atos são presumidos legais e verdadeiros até prova em contrário (presunção relativa). Não se confunde com a proteção da confiança: a presunção diz respeito à validade aparente do ato, enquanto a confiança protege a expectativa do administrado. A interrupção da expectativa não viola a presunção de legitimidade, que é um atributo, não um princípio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir o princípio da legalidade com o da confiança. O enunciado fala em "expectativa legítima" e "estabilização", que são termos-chave da proteção à confiança, não da legalidade. A legalidade, em regra, exigiria a anulação do ato ilegal; a confiança é que excepciona essa regra. Fique atento: quando a questão falar em boa-fé, expectativa legítima ou estabilização, o princípio é o da confiança/segurança jurídica.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os princípios na prova, associe cada um a uma palavra-chave: legalidade → lei; confiança → expectativa/boa-fé; finalidade → interesse público; continuidade → serviço público; presunção de legitimidade → atributo do ato. Se o enunciado mencionar "expectativa legítima" ou "estabilização", a resposta é confiança.