Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce111509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Constatada inexecução total ou parcial de um contrato administrativo, a administração pública poderá aplicar ao contratado a sanção de
Aadvertência, independentemente da apresentação de prévia defesa.
Bmulta, cujo valor poderá ser superior ao valor da garantia contratual prestada.
Csuspensão temporária de participação em licitação, por prazo de até cinco anos.
Dimpedimento de celebrar contratos com a administração, que deve ser determinado exclusivamente por ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal.
Edeclaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contratos com a administração pública, o que veda a reabilitação do inadimplente.
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GabaritoB — multa, cujo valor poderá ser superior ao valor da garantia contratual prestada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções administrativas por inexecução contratual (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra B. A multa é a única sanção que pode ser aplicada cumulativamente com as demais e, se o valor da multa for superior ao da garantia prestada, o contratado responde pela diferença — ou seja, a multa pode, sim, superar o valor da garantia contratual. Essa previsão está no art. 87, § 1º, da Lei 8.666/1993, que trata das sanções pela inexecução total ou parcial do contrato.
A questão cobra o rol de sanções administrativas aplicáveis pela Administração ao contratado inadimplente, previsto no art. 87 da Lei 8.666/1993. Esse dispositivo enumera quatro sanções: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, e declaração de inidoneidade. Cada uma tem requisitos, prazos e competências próprios, e a banca explora justamente as diferenças entre elas — especialmente os prazos, as competências e a possibilidade de cumulação.
O ponto central é entender que a multa é a sanção de natureza pecuniária, calculada na forma do instrumento convocatório ou do contrato, e que pode ser aplicada isoladamente ou em conjunto com as demais. Quando a garantia prestada pelo contratado não é suficiente para cobrir o valor da multa, ele responde pela diferença, que pode ser descontada dos pagamentos devidos ou cobrada judicialmente. É exatamente isso que a alternativa B afirma.
As demais alternativas distorcem elementos específicos de cada sanção: a advertência exige prévia defesa, a suspensão tem prazo máximo de 2 anos, a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado ou Secretário e admite reabilitação. Vamos analisar cada uma.
Sanção (Art. 87, Lei 8.666/1993)
Prazo
Competência
Reabilitação
Pode superar a garantia?
Advertência
—
Autoridade competente (com prévia defesa)
—
Não
Multa
—
Autoridade competente
—
Sim (responde pela diferença)
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
Até 2 anos
Autoridade competente
—
Não
Declaração de inidoneidade
—
Exclusiva de Ministro de Estado ou Secretário Estadual/Municipal
Sim (após ressarcimento e prazo)
Não
Sanções por inexecução (art. 87): Advertência (Exige prévia defesa); Multa (Pode superar a garantia, Responde pela diferença); Suspensão temporária (Prazo: até 2 anos); Declaração de inidoneidade (Competência exclusiva: Ministro/Secretário, Admite reabilitação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A advertência não pode ser aplicada "independentemente da apresentação de prévia defesa". O art. 87, caput, da Lei 8.666/1993 exige expressamente a garantia da prévia defesa para a aplicação de qualquer das sanções, incluindo a advertência. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a sanção mais leve dispensaria o contraditório, o que é incorreto — o direito de defesa é garantia constitucional (CF, art. 5º, LV) e se aplica a todas as sanções administrativas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A multa pode, sim, ter valor superior ao da garantia contratual prestada. O art. 87, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia, o contratado responderá pela diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Ou seja, a garantia não é um teto para o valor da multa — é apenas uma das formas de assegurar o pagamento.
Lei 8.666/1993:
Art. 87, § 1º — "Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração tem prazo máximo de 2 (dois) anos, e não cinco. O art. 87, III, da Lei 8.666/1993 é expresso: "por prazo não superior a 2 (dois) anos". O prazo de cinco anos não corresponde a nenhuma sanção da Lei 8.666/1993 — é um distrator puro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O impedimento de celebrar contratos com a administração (suspensão temporária, art. 87, III) não é de competência exclusiva de Ministro de Estado ou Secretário. Essa competência exclusiva é da declaração de inidoneidade (art. 87, IV, e § 3º). A banca troca a competência de uma sanção pela outra — armadilha clássica de inversão de atribuições.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A declaração de inidoneidade não veda a reabilitação do inadimplente. Pelo contrário: o art. 87, IV, da Lei 8.666/1993 prevê expressamente a reabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. A reabilitação é um direito do sancionado, não uma vedação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as competências e os prazos das sanções. Aqui, ela trocou a competência exclusiva da declaração de inidoneidade (Ministro/Secretário) para o impedimento de contratar (alternativa D) e inventou um prazo de 5 anos para a suspensão (alternativa C), quando o correto são 2 anos. Fique atento: decore o rol do art. 87 com seus prazos e competências — é o que a banca mais explora.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as quatro sanções do art. 87 da Lei 8.666/1993: advertência (prévia defesa), multa (pode superar a garantia), suspensão (até 2 anos) e declaração de inidoneidade (competência exclusiva de Ministro/Secretário, com reabilitação). Na prova, desconfie de qualquer prazo ou competência diferente desses.